Entre 12 e 13 de maio, publiquei uma série de 19 posts sobre colaboração premiada, que chamei de “Colaboração premiada: das críticas infundadas à real natureza do instituto”.
Tratei de sua origem, estrutura e das críticas – muitas delas infundadas – que são lançadas contra esta técnica, que, nos últimos meses, foi para a berlinda em função do caso Lavajato.
Em certos círculos acadêmicos e nalgumas “igrejas”, doutores da lei agora se dedicam a desconstruí-la como se este meio especial de obtenção de prova fosse uma manifestação do mal na Terra ou um pecado original.
Não, não é. Tampouco é instrumento da Justiça celestial, panaceia ou solução para todos os crimes.
Nas postagens que se seguem, examinei as origens e contornos do instituto. Depois, houve espaço para verificar as críticas que ordinariamente são feitas a essa ferramenta. No percurso, ficamos diante de fatos.
Eis o roteiro para os 19 posts da série:
- Origem do instituto da colaboração premiada
- A evolução da colaboração premiada na jurisprudência anterior a 2013
- O novo formato do instituto da colaboração premiada: a Lei 12.850/2013
- Conceito de colaboração premiada
- Acordos de colaboração premiada e acordos de leniência
- Sobre a capacidade de negociar e propor acordos de colaboração premiada em juízo
- Benefícios legais na colaboração premiada
- Natureza dúplice da colaboração premiada: instrumento de acusação; ferramenta de defesa
- Primeira crítica ao instituto: a colaboração premiada é antiética
- Segunda crítica: não se pode premiar alguém que cometeu um crime
- Terceira crítica: não se pode dar recompensas ao colaborador
- Quarta crítica: o uso da colaboração é confissão de incompetência do Estado na investigação criminal
- Quinta crítica: é inconstitucional o instituto da colaboração premiada
- Sexta crítica: direitos processuais do acusado são ilegalmente suprimidos nos acordos de colaboração premiada
- Sétima crítica: a prisão preventiva do colaborador é usada para extorquir acordos de colaboração premiada
- Oitava crítica: os acordos de colaboração premiada são secretos
- Nona crítica: o réu só pode fazer um acordo de colaboração premiada
- Décima crítica: não se pode condenar alguém somente com a palavra do colaborador
- Concluindo a série sobre colaboração premiada
Não é um trabalho acabado. Críticas são apreciadas.
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Muito bom, professor! Assisti sua palestra no congresso do MP no Maranhão e gostei muito. Visito o blog e sou surpreendida com um conteúdo vasto e com abordagem de fácil compreensão em temas pertinentes. Meu TCC será sobre delação premiada e a série sobre o instituto tem sido de grande valia na fundamentação teórica. Obrigada e parabéns!
Lia Raquel da Hora.
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Obrigado e volte sempre.
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