O problema das algemas


captura011012_1349109564No Brasil, pretendeu-se resolver a questão do uso de indiscriminado de algemas mediante a Súmula Vinculante n. 11, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal em 2008:

“Súmula Vinculante 11:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

A SV 11 surgiu por ocasião do julgamento do HC 91.952/SP (rel. min. Marco Aurélio, j. em 7/8/2008).

“Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não-culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. (…) Ora, estes preceitos – a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país – repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento do Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado, indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados”.

Anteriormente, a Corte havia examinado essa questão no HC 89.429/RO (rel. min. Cármen Lúcia, j. em 22/8/2006):

“1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo”.

A legislação era e sempre foi silente neste ponto. O artigo 199 da LEP limita-se a declarar que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Este decreto nunca foi editado.

Porém, em linha com o dedicido pelo STF no HC 91.952/SP, a Lei 11.689/2008 introduziu no artigo 473 §3º do CPP a seguinte regra, válida nas sessões plenárias do tribunal do júri: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

A mesma Lei também inseriu regra de ptoteção similar no artigo 478, inciso I, do CPP, de modo que durante os debates as partes não possam, “sob pena de nulidade, fazer referências à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”.

No entanto, a ONU já se havia debruçado sobre o tema muito antes, tanto que nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, aprovadas no 5º Congresso Criminal das Nações Unidas, que ocorreu em Genebra em 1955, as algemas e outros instrumentos de contenção individual de prisioneiros foram objeto de atenção e mereceram ser consideradas nas diretrizes 33 e 34:

Instruments of restraint

33. Instruments of restraint, such as handcuffs, chains, irons and strait-jackets, shall never be applied as a punishment. Furthermore, chains or irons shall not be used as restraints. Other instruments of restraint shall not be used except in the following circumstances:

( a ) As a precaution against escape during a transfer, provided that they shall be removed when the prisoner appears before a judicial or administrative authority;

( b ) On medical grounds by direction of the medical officer;

( c ) By order of the director, if other methods of control fail, in order to prevent a prisoner from injuring himself or others or from damaging property; in such instances the director shall at once consult the medical officer and report to the higher administrative authority.

34. The patterns and manner of use of instruments of restraint shall be decided by the central prison administration. Such instruments must not be applied for any longer time than is strictly necessary.

Algemas não podem ser usadas para punição. Seu uso deve restringir-se para a imobilização do prisioneiro durante remoções ou transferências, e as algemas devem ser removidos sempre que o preso tiver de comparecer perante um autoridade administrativa ou judicial, o que inclui a participação em julgamentos, notadamente aqueles perante juízes leigos. Isto é o que dispõe a Regra 33.A, adotada em 1955, que, como se vê, é muito semelhante ao que se decidiu no HC 91.952/SP, o leading case brasileiro, julgado em 2008, mais de 50 anos depois.

O tema voltou à agenda global em 2015, com a aprovação das novas Regras Mínimas da ONU sobre o Tratamento de Prisioneiros. Conhecidas como Regras de Mandela. O uso de “instruments of restraint” é agora objeto das Regras 47 e 48, adotadas na Cidade do Cabo, África do Sul em 2015.

Há ainda as Regras de Banguecoque de 2010 (United Nations Rules for the Treatment of Women Prisoners and Non-custodial Measures for Women Offenders), que recomendam, por exemplo, que presas grávidas jamais sejam submetidas a contenção pessoal, com algemas ou correntes, durante o trabalho de parto e logo após o nascimento do bebê (Regra 24), para proteger a dignidade, a saúde e o bem-estar das parturientes e seus filhos recém-nascidos, ainda que exista risco de fuga.

Ao contrário do que parece, este tema não é novo. O Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871 já o abordara no art. 28, determinando que a autoridade que ordenasse a prisão e o seu executor observassem o seguinte:

O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso.

Em 23 de maio de 1821, o Decreto preparado pelo Conde dos Arcos para vigorar no Brasil também tinha uma disposição sobre algemas, grilhões e ferros. Veja aqui.

2 comentários

  1. De início, se verifica o caráter des’vinculante da Súmula 11, visto que, em regra, não se aplica e, ao que parece a mesma deve ter sofrido uma relativização na sua aplicação. Haveria no caso, uma inconstitucionalidade na sua origem (decisões reiteradas)?

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