O torpedeamento do vapor Itagiba em 1942


Meu tio-avô José Benevides era um sujeito culto e sensato. Nascido na Bahia no século 19, acabou se mudando para o Rio de Janeiro, onde se tornou comerciante.

José Benevides e seus irmãos, inclusive minha avó paterna Maria Benevides Aras.
Fonte: Adalgisa Aras de Macedo (arquivo pessoal).

Na manhã de 17 de agosto de 1942 sua vida sofreu um revés impressionante. Ele era um dos passageiros do vapor Itagiba.

Navio Itagiba. Fonte: Wikipedia.
Navio Itagiba. Fonte: Portos e Navios.

O Itagiba era um “ita”, como se diz naquele tempo, por referência às embarcações da Companhia Nacional de Navegação Costeira, todas batizadas com nomes de inspiração tupi-guarani. Como os demais de sua classe, o Itagiba fazia cabotagem no litoral atlântico brasileiro. Na canção “Peguei um Ita no Norte“, de 1945, Dorival Caymmi imortalizou a viagem que fez em 1938 a bordo do vapor Itapé, quando deixou a Bahia rumo ao Rio de Janeiro.

A embarcação em que estava meu tio-avô saíra do Rio de Janeiro com destino ao Recife e navegava ao largo da Ilha de Tinharé, na Bahia, a 9 milhas náuticas da agora famosa Morro de São Paulo. Seu capitão já apontava a proa para o porto de Salvador, que escalaria antes de prosseguir para Pernambuco.

O vapor não estava muito longe da costa quando uma coisa terrível aconteceu. Sem que ninguém pudesse notar ou reagir, o submarino alemão identificado como U-507 torpedeou o Itagiba, no nosso mar territorial. Era um ato de guerra da Alemanha nazista contra nossa frota mercante.

O U-507. Fonte: wrecksite.eu

O Itagiba foi a pique por volta das 10h50min do dia 17 de agosto de 1942 devido ao ataque desse U-boat alemão. Outros seis navios de passageiros e cargueiros foram torpedeados pela Alemanha em apenas cinco dias no ano de 1942, todos afundados pelo U-507, comandado pelo capitão-de-corveta Harro Schacht.

Ponto exato do naufrágio do Itagiba nas coordenadas 13° 20’S, 38° 40’W – Grid FJ 8749.

Os últimos momentos do Itagiba:

Fonte: Navios e Portos

O afundamento: O navio, comandado pelo Capitão-de-Longo-Curso José Ricardo Nunes e de propriedade da Companhia Nacional de Navegação Costeira, saíra do Rio de Janeiro, no dia 13 de agosto com destino a Recife, com escalas nos portos de Vitória e Salvador, na Bahia. A bordo estavam 96 soldados do 7º Grupo de Artilharia de Dorso, o mesmo regimento que perdera militares no afundamento do BAEPENDY, dois dias antes. A tripulação consistia em 60 homens. A partida de Vitória para a Bahia aconteceu no dia 15, às 16 horas. Até o amanhecer do dia 17, uma segunda-feira, faz-se boa viagem, sem nenhuma ocorrência anormal. No entanto, na altura do farol de São Paulo, aproximadamente 30 milhas ao sul de Salvador, às 10h49 (15h49 pelo Horário da Europa Central), no momento em que se servia o almoço, o ITAGIBA foi surpreendido por uma violenta explosão, em baixo da escotilha do porão nº 3, a boreste, seguido de um estremecimento geral da embarcação, o que determinou a queda de objetos que se encontravam nos camarotes, além da quebra de vidros. Estabeleceu-se, naquele momento, pânico a bordo, correria de um lado para outro, em busca de salva-vidas e em direção às oito baleeiras, das quais duas foram inutilizadas pela explosão. O navio afundou em dez minutos, em meio a uma forte ventania e um mar muito agitado. Os náufragos de quatro das seis baleeiras restantes foram socorridos pelo iate ARAGIPE, comandado por Manoel Balbino dos Santos, que os levou à Valença, a cidade mais próxima. Os náufragos das outras duas foram salvos pelo cargueiro ARARÁ, que estava levando sucata de ferro de Salvador para Santos. Porém, o U-507 ficara à espreita, assistindo à movimentação em torno do afundamento do ITAGIBA e, por volta das quatro da tarde, torpedeou o ARARÁ na praça de máquinas, fazendo-o afundar em três minutos. Toda a tripulação se salvou, porém, 36 dos passageiros (civis e militares) acabaram morrendo, alguns, quando já se sentiam a salvo a bordo do ARARÁ. Entre os que se salvaram estava o célebre sambista Silas de Oliveira. Por volta das 18h30, os primeiros náufragos chegavam à Prefeitura de Valença. As vítimas em estado mais grave foram levadas para o Hospital da Santa Casa. A partir de então, os novos grupos de náufragos foram acolhidos no prédio da prefeitura e, mais tarde, conduzidos a pensões e restaurantes da cidade. Alguns foram colocados em casas de família, gentilmente cedida pelos assustados moradores. Os tripulantes e os militares que viajavam na embarcação foram alojados no edifício da Sociedade Recreativa, no centro da cidade. O último barco com sobreviventes chegou ao porto de Valença apenas ao meio-dia do dia seguinte, terça-feira. Depois de três dias, os soldados foram reembarcados para Salvador no cruzador RIO GRANDE DO SUL, onde ficaram alojados no Forte Barbalho, de onde partiram, dias depois, para o seu destino final, Pernambuco. O imediato do navio, Mario Hugo Praun, foi um dos últimos a embarcar nas baleeiras, ao lado do comandante, o qual ficou por duas horas dentro d´água em meio aos destroços.
Harro Schacht, capitão do U-507. Fonte: wrecksite.eu

Tio José Benevides foi um dos que sobreviveu nadando até a praia, tendo alcançado algum ponto no Município de Valença. Mais de trinta pessoas morreram no torpedeamento do Itagiba, ato que violou o direito internacional. O navio transportava passageiros civis, o Brasil não estava em guerra com a Alemanha e seu mar territorial foi invadido pela potência estrangeira.

Foi justamente por causa dos ataques alemães na costa brasileira que Getúlio Vargas declarou guerra a Berlim, ainda em agosto de 1942.

O tenente-coronel Durval Lourenço Pereira relata o que motivara Schacht na sua investida criminosa na costa do Brasil e qual era sua visão sobre os brasileiros:

Operação Brasil – U-507 o Lobo Solitário ataca (aqui)

Nesse cenário, qual a importância da Cintura do Atlântico?
A Cintura Atlântico é o espaço geográfico com a menor distância entre o Extremo Leste da América do Sul e o Oeste do continente africano, do Rio Grande do Norte a Freetown. Era nesse trecho que os submarinos do Eixo atacavam porque os navios mercantes aliados e os navios de guerra tinham obrigatoriamente que passar por ali.
(…)
Harro Schacht tinha um profundo desprezo pela vida humana, e principalmente pelo brasileiro. No diário de guerra, ele se referiu aos brasileiros como “os não brancos”, “os mestiços”.

Antes de declarar guerra e romper relações com o Eixo, Getúlio Vargas reconheceu estado de beligerância com Roma e Berlim. Conforme o art. 74, alínea i, da Constituição de 1937, então vigente, competia privativamente ao presidente da República declarar a guerra depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, declará-la em caso de invasão ou agressão estrangeira.

Brasil se prepara para a guerra contra a Alemanha. Fonte: O Globo, de 22 de agosto de 1942.

Conto estes episódios para comentar uma decisão do STF tomada em agosto de 2021, 76 anos depois do fim da Segunda Guerra Mundial, e em razão dos 80 anos do afundamento do Itagiba, em 17 de agosto de 2022.

No agravo em recurso extraordinário ARE 954.858/RJ, o pleno do STF decidiu que não há imunidade de Estado estrangeiro por ato que viole a proteção internacional da pessoa humana. Trata-se do tema 944 da repercussão geral, sobre o afundamento do pesqueiro Changri-lá, na costa do Rio de Janeiro, em julho de 1943. Neste julgado, fixou-se a seguinte tese:

“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”

Conforme o STF, a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

TEMA 944 DA RG DO STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO INTERNACIONAL. ESTADO ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. PERÍODO DE GUERRA. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural , nos termos do art. 4º, II e V, do Texto Constitucional.
2. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435/1965). Precedentes.
3. O artigo 6, “b”, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, reconhece como “crimes de guerra” as violações das leis e costumes de guerra, entre as quais, o assassinato de civis, inclusive aqueles em alto-mar. Violação ao direito humano à vida, incluído no artigo 6, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Assim, os atos praticados em períodos de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de império, são ilícitos e ilegítimos.
4. O caráter absoluto da regra de imunidade da jurisdição estatal é questão persistente na ordem do dia do direito internacional, havendo notícias de diplomas no direito comparado e de cortes nacionais que afastaram ou mitigaram a imunidade em casos de atos militares ilícitos.
5. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante, conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por assentar-se na reparação global.
6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos.
7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos – à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. 8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos.
9. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”
10. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento.
(ARE 954858, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021).

A imunidade de jurisdição alemã não podia mesmo prevalecer no caso em questão porque seus atos de império, que provocaram a morte de dezenas de cidadãos brasileiros não combatentes, violaram frontalmente o direito internacional já então vigente. No entendimento do relator do recurso, em hipóteses que tais, deve-se observar o novo paradigma das relações internacionais, no qual preponderam, não mais a soberania estatal, mas os direitos da pessoa humana.

Assim, ao apreciar o Tema 944 da repercussão geral, o plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário dos sucessores de Deocleciano Pereira da Costa para afastar a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha e anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Em consequência desta decisão, dois processos que estavam represados no STJ foram liberados para julgamento, baixando à primeira instância. Neles (RO 76/RJ e RO 109/RJ), discute-se pretensão de familiares do próprio Deocleciano Pereira da Costa e de Otávio Vicente Martins, outro pescador também morto no naufrágio do Changri-lá, torpedeado pelo submarino U-199, da Kriegsmarine.

Os casos em questão mostram a mudança de concepção dos tribunais brasileiros quanto à imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros perante a jurisdição local. Esta é uma rota que já tomaram outras nações, como os Estados Unidos. Nos mares da proteção internacional à pessoa humana, a velha máxima par in parem non habet iudicium já naufragou.

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