
Nos Anais da Assembleia Nacional Constituinte, consta a transcrição da manifestação de Antonio Araldo Ferraz dal Pozzo, então presidente da Associação Paulista do Ministério Público e secretário geral da Associação Nacional do Ministério Público (CONAMP), na reunião extraordinária de 13 de abril de 1987, da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. A ata está disponível aqui.
Ao inquirir o expositor, o então deputado constituinte Nelson Jobim fez essa interessante observação sobre o desenho constitucional do Ministério Público:
O SR. CONSTITUINTE NÉLSON JOBIM: – Sr. Presidente, Sr. Relator, Srs. membros da Mesa, eminente expositor, Sr. Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Srs. Constituintes, minhas senhoras e meus senhores. Partiria da constatação, que demonstra com absoluta clareza a intenção da Confederação Nacional do Ministério Público, expressa no art. 1° de sua proposta de sugestão, de produzir uma inversão, de tal forma que órgãos como o Ministério Público não sejam vistos como o braço do Poder sobre o Estado e a população e, sim, como braços da população no controle do Estado. É de se observar que a Constituição de 1969, ao ter colocado o Ministério Público no capítulo “Do Poder Executivo,” estava colocando o braço do Poder sobre o cidadão. Na medida em que esta Associação e esta Confederação atribuem ao Ministério Público, a responsabilidade da defesa do regime democrático e do interesse público, velando pela observação da Constituição e da ordem jurídica, estão mostrando a modernidade dessa posição, a fim de que o Estado sirva ao cidadão. E o Estado fornecerá, através de seus órgãos, os braços para que o cidadão o domine. Esta observação impõe-se.
A remodelagem do Ministério Público brasileiro iniciara-se em 1981 com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981), cujo art. 14, §1º deu à instituição novas atribuições na tutela coletiva, para a defesa do meio ambiente: “O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.“
Pouco depois, em 14 de dezembro de 1981, que veio a ser consagrado como o Dia Nacional do MInistério Público, foi sancionada a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, que reconheceu o Parquet como “instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado”, e responsável, perante o Judiciário, “pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis“.
O art. 2º da Lei Complementar 40/1981 estabeleceu como princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.
O ano de 1985 foi marcado pela sanção da Lei 7.347, de 24 de julho, que deu ao MInistério Público legitimidade para a instauração de inquérito civil e propositura de ação civil pública para a tutela de direitos individuais indisponíveis e a interesses coletivos e difusos, moldando o caráter bifronte do Ministério Público brasileiro, uma instituição talvez sem igual no planeta, dada suas amplas atribuições na jurisdição cirminal e na tutela coletiva.
A Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 seria o momento de consolidação deste modelo. A agência estatal criada para a defesa do cidadão contra atos ilícitos praticados pelo Estado e por seus agentes, por pessoas jurídicas em geral ou por pessoas comuns teria essas e outras de suas atribuições elevadas a status constitucional.
Naquela década começara a surgir o novo Ministério Público brasileiro, com um arranjo institucional que se firmaria em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição.