
Os anais da Assembleia Nacional Constituinte registram que, na sessão de 23 de abril de 1987, o constituinte Plínio de Arruda Sampaio, ex-promotor paulista e relator da subcomissão do Judiciário e Ministério Público, propôs uma solução que me pareceu interessante e original, talvez capaz de solucionar diversos dos problemas da investigação criminal no Brasil: a fusão da Polícia Judiciária com o Ministério Público (aqui).
Plínio, um dos pais do atual modelo institucional do Ministério Público brasileiro, sugeriu a criação de “uma grande instituição de promoção da lei penal”.
O SR. RELATOR (Plínio Arruda Sampaio): – Uma das idéias seria que a Polícia Judiciária e o Ministério Público formassem um grande órgão destinado a colher provas e a acusar em juízo.
Nos debates naquele dia, a proposta mereceu o apoio de vários constituintes, entre eles Paes Landim, Chaves Leite, Jairo Carneiro e o atual presidente da República Michel Temer. Transcrevo as palavras de Temer: “pela primeira vez ouço aventar-se a hipótese de um Ministério Público ao qual se incorporem os delegados de Polícia. Portanto quero parabenizar o relator neste instante”.
Pouco antes, o constituinte piauiense Paes Landim também elogiara a proposta de Plínio de Arruda Sampaio, de “criação de uma grande instituição promotora de ação penal e que envolvesse toda essa estrutura da Polícia e a do Ministério Público desde o início do inquérito, da notícia-crime, digamos assim.”
O constituinte baiano Jairo Carneiro foi um dos mais veeementes oradores no apoio à proposta do relator Plínio de Arruda Sampaio:
“Insisto naquele ponto, que me parece lúcido, da necessidade de se instituir uma organização, um organismo que possa cuidar da perseguição ao crime, até a realização da justiça, juntando polícia judiciária e ação do Ministério Público, parece-me que tanto a ação de investigação como a fase acusatória são interdependentes: elas mantêm um vínculo essencial de convivência, porque o agente do Ministério Público tem de entrar em todo o âmbito da investigação para que possa exercer com eficiência e propriedade a sua missão acusatória. Não podemos segmentar e dizer: isto é competência da Polícia Judiciária; daí em diante é que o Ministério Público começa o seu trabalho. Acredito que será em desfavor, em detrimento da ação, em defesa da sociedade e da aplicação da lei e da prática da justiça insistirmos – e me perdoem – com o ranço, o preconceito da tradição que está influindo no posicionamento de hoje. Temos necessidade de modificar e inovar. Temos uma grande responsabilidade com o presente e com o futuro, com a democratização, com a descentralização, com o ganho de eficiência e eficácia na aplicação da lei, na prática da justiça neste País.”
Ocupando a tribuna, o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, Cyro Vidal, concordou que tal ideia precisava ser pensada porque isso seria, na sua opinião, “a profissionalização absoluta da persecutio criminis dentro de um organismo apartado: nem o Judiciário nem o Executivo”.
Era 1987. Como sabemos, tal proposta não vingou.
Mas naquele mesmo ano algo semelhante fora instituído no Reino Unido, seguindo exatamente esse modelo conjugado. A crise da investigação de crimes graves e outras fraudes começou a fazer-se sentir na Grã-Bretanha nos anos 1970. Em 1983, o governo instituiu a Fraud Trials Committee, presidida pelo Lorde Eustace Roskill.
Adotando as conclusões do Relatório Roskill, por meio do Criminal Justice Act 1987 (CJA), em 1987 o Parlamento britânico aporvou a criação do Serious Fraud Office (SFO), órgão nacional com competências de investigação criminal e de persecução penal em juízo, com sede em Londres e jurisdição na Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte.
O SFO é uma agência mundialmente conhecida por sua atuação contra a corrupção, no cumprimento do UK Bribery Act 2010. Difícil dizer se um órgão semelhante teria bons resultados no Brasil. Resta-nos, porém, esperar que um dia haja algum espaço à criatividade institucional para o aperfeiçoamento do modelo brasileiro de persecução criminal e para modernizar a modelagem de suas agências. A Constituição fez 30 anos, mas ainda investigamos como se fazia na vigência da Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871.
Interessante análise acerca do tema, principalme se é em busca da evolução, o que lutamos por conquistar e trazermos as Policias da idade das trevas para o século XXI. Importante salientar que se podemos citar ainda as notas taquigráficas, citemos aquelas onde a previsão para o preenchimento das vagas para o cargo de delegados, se darão por bacharéis em Direito OU Ciências Sociais, o que nos traz muito mais sentido na formata da redação sobre os cargos de Direção da Polícia Civil.
Aplicar os melhores modelos existentes no mundo e trazer as melhores práticas, depende diretamente de uma remodelagem, coragem e respeito ao cidadão contribuinte.
O trabalho conjunto com o MP funciona bem em todos os modelos pelo mundo, mas cada um dentro de sua atribuição.
Finalmente, mas não menos importante:
Sempre reconhecer a necessidade da estrita aderência às funções executivas da polícia, abstendo-se mesmo de sequer parecer usurpar os poderes do judiciário, de vingar indivíduos ou o Estado, e de autoritariamente julgar a culpa e punir os culpados. “Sir Robert Peel”
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Obrigado pelas interessantes observações, Anderson.
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