Furto na Casa Grande


Normalmente o Superior Tribunal de Justiça é compreensivo com réus acusados de crimes patrimoniais de escasso valor. Aplica a eles o princípio da insignificância. Acontece assim. Se o valor da coisa subtraída, desviada ou apropriada não for muito alto, o STJ considera o fato atípico, e o réu fica livre. Embora tenha havido a conduta e se saiba quem é o seu autor, a pequena monta da lesão ao patrimônio da vítima elimina a tipicidade material. Logo, não há crime, embora formalmente a conduta tenha infringido a lei penal.

Cunhado por Roxin, este princípio é extremamente relevante para impedir a incidência desnecessária da norma penal. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a verificação da lesividade mínima da conduta, capaz de conduzir à sua atipicidade material, deve levar em conta os seguintes elementos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, 2ª Turma, HC 84.412/SP, rel. min. Celso de Mello, j. 19/10/2004).

A Revista Consultor Jurídico divulgou uma séria e interessantíssima pesquisa sobre o princípio da insignificância na jurisprudência do STF. Os pesquisadores da USP, liderados pelos professores Pierpaolo Bottini e Maria Tereza Sadek, descobriram que mais de 80% dos processos que foram decididos pelo STF entre jan/2005 e dez/2009 com este tema eram patrocinados pela Defensoria Pública da União (DPU) e que em aproximadamente 86% dos casos dos crimes patrimoniais ali julgados o valor do bem subtraído esteve na faixa de até R$200,00.

Pois bem. Já o STJ, o auto-intitulado “Tribunal da Cidadania”, decidiu que uma empregada doméstica que trabalhava numa casa grande em Porto Alegre não se beneficiará de princípio tão benfazejo. O “grave” crime cometido pela moça consistiu em surrupiar uma “fortuna” incomensurável pertencente ao seu patrão: R$120,00. Por causa disto, deverá ser condenada por furto simples (artigo 155, do CP). Talvez lhe dêem o privilégio da pena reduzida.

A matéria publicada no site do STJ “esclarece” tudo: Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão. E foi a 6ª Turma quem decidiu isto!

Disse o ministro Og Fernandes, relator, que o furto não seria insignificante porque o crime era “altamente reprovável socialmente e não era de pequeno valor“. Se a conduta dessa moça tem mesmo essa conotação de “alta reprovabilidade”, não sei mais o que é um delito grave e repudiável. Quando atuei no caso Banestado denunciei réus que movimentaram milhões de dólares em suas contas clandestinas. Dois deles eram hors concurs: o sr. A e o sr. H. fizeram operações ilegais estimadas em US$1,8 bilhão e US$1,2 bilhão, respectivamente. Torço agora para que um ladrão de verdade, um corrupto de primeira linha, um larápio inimigo do erário caia nas mãos da 6ª Turma. Se para a doméstica dos 120 reais tem punição, queria ver a sanção penal reservada para os homens do bilhão.

O que me incomoda é a incoerência do STJ. Em outro caso também julgado este ano (ago/2011), o mesmo STJ, pela 5ª Turma, ao julgar o HC 186.201/RS, decidiu que a tentativa de furto de um botijão de gás de R$138,00 era insignificante. Já no HC 199.812/SP, julgado pela mesma turma, a lesão foi de R$95,00, pelo furto de uma pia inox. Em ambos os casos, os réus foram inocentados por insignificância.

O problema é o desequilíbrio da balança judicial. Nem sempre os crimes realmente graves são punidos como deveriam (lembrem que foi o STJ que anulou a Operação Castelo de Areia). E, não poucas vezes, crimes leves, como o desta empregada doméstica, recebem punição, ainda que a sanção penal tenha sido rechaçada em casos muito semelhantes ao dela, por insignificância. Fica parecendo que uma ofensa à Casa Grande não consegue passar por esse filtro.

13 comentários

  1. Não sou nem de longe uma admiradora das decisões desse tribunal. Muito menos da 6ª Turma. Mas acho que no caso vale lembrar que, apesar de ser uma decisão colegiada, os fundamentos podem ser divergentes, ainda que levem a mesma posição. O ministro relator apontou dois fundamentos: reprovabilidade e valor. Porém, acredito (não sei, não assisti à sessão nem li os outros votos) que os outros julgadores, indiscultivelmente garantistas, devam ter se atentado mais ao fato de que a ré trabalhava há 2 anos na casa, valendo-se, assim, da confiança do empregador. Não se assemelha ao caso do botijão ou a outros furtos simples.

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  2. Caríssimo Mestre

    Concordo com V.Exa, quando compara o furto da empregada doméstica,aos grandes furtos deste país, que beira à nojeira,destes fidalgos de pé de trincheira.É deveras revoltante, e hoje, dou graças a DEUS, de não ter feito o concurso para Promotoria, grande sonho irrealizável,(bacharela em direito),pois no mínimo, estaria presa ou quem sabe na “cidade do pé do junto”.Não aguento tanta desfaçatez,Contudo,acho que o furto da empregada doméstica ou qualquer outro, que venha a ser cometido neste patamar, deve ser punido,de uma forma amena,prestando serviços à comunidade, para que saiba que sua atitude é reprovável,pois,como professora aposentada que sou,estes R$120,00 iriam me fazer muita falta.Se assim não o fizer,como teríamos confiança de tê-las em nossos lares? Segundo um adágio popular,quem furta um cesto furta um balaio. Todavia,não há necessidade de aplicar o artigo 155,CP e nem tão pouco trancafiá-la, para não sair das imundas cadeias deste país,formada no crime. Abraços cordiais.Cleuza

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  3. Gostaria de ver os argumentos de quem diz que o nosso sistema criminal de 4 instâncias é bom (“tem-se que evitar ao máximo qualquer possibilidade de erro judicial”) depois de um decisão como essa.

    Lembro também que a Min. Ellen Gracie, numa entrevista a VEJA dessa semana, disse que nem sempre o STF acerca.

    Parabéns pelo post, muito bom!

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  4. Vlad, comentário off-topic, sobre post antigo referente à atipicidade da conduta de declinar nome falso perante a Autoridade Policial (307 CP).
    Não sei se vc já viu, mas infeliz e lamentavelmente, o “Tribunal da Cidadania” deu provimento à Reclamação:

    RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    RESOLUÇÃO Nº 12/2009 STJ. FALSA DECLARAÇÃO DE IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AUTODEFESA E DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
    Reclamação proposta nos moldes determinados na Resolução nº 12/2009 do STJ, através da qual o reclamante requer a cassação do acórdão reclamado, a fim de fazer prevalecer a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte no sentido da inexistência de crime na conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial em face do princípio constitucional da autodefesa compreendido no de permanecer calado conforme disposto no art. 5º, LXIII da Constituição.
    Ao declarar a falsa identidade, em hipótese em que não fica patente o propósito de obter vantagem, a conduta revela-se atípica em face do art. 307, CP.
    Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que o reclamante mentiu para defender-se.
    Exercício de direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo devidamente reconhecido.
    Atipicidade da conduta por ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo (“para obter em proveito próprio”) e do elemento normativo (“vantagem”).
    Decisão da 2ª Turma Recursal do Distrito Federal que, no caso concreto, aplicou o art. 307 CP à conduta atípica.
    Reclamação procedente porque, ante os fatos da causa, o acórdão da 2ª Turma Recursal contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Liminar mantida apenas em relação ao reclamante, revogada quanto ao mais.
    (Rcl 4526/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 30/08/2011)

    Abraços,
    Jeca Tatu

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    • Isto é um acinte. O CPP marca bem a diferença entre interrogatório de qualificação (cujas respostas devem ser verazes) e de defesa (em que se admite o direito ao silêncio). Mentira nunca.

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  5. Infelizmente, acho que para esse tipo de “incoerência” um novo Código Penal em nada irá ajudar… Talvez “novos” juristas, “novas” mentes, “novos” pensamentos, “nova” sociedade…

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  6. Pois é, imagino que o ministro, lá do alto de seu gabinete hermeticamente fechado, deve ter pensado: “ei, eu tenho empregada, isso pode acontecer comigo. Jamais! Vai ser condenada e servir de exemplo a todas as mucamas.”…

    Ultimamente o Direito Penal, e sua aplicação pelos Tribunais Superiores, só tem causado ojeriza àqueles que lidam nas instâncias inferiores. Esse é, infelizmente, só mais um caso dentre tantos: o direito é cruel com os pobres…

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  7. Pensei em comentar justamente sobre a Operação Castelo de Areia fulminada pelo STJ, mas o senhor, ao final, já fez menção… lamentável. Com todas essas contradições onde fica a segurança jurídica e a uniformidade do direito buscado nos tribunais “superiores” por meio de sua jurisprudência?

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