O crime de pichardismo


Pirâmide de Gizé no Egito. Fonte: Dreamstime.

Se alguém em Salvador diz a palavra “faraó”, o ouvinte não lembrará de pirâmides. Lembrará do Carnaval, do refrão imediato dessa canção e da frase “O Egito é a Bahia”.

Mas em Cabo Frio, no Rio de Janeiro, não é assim. Lá os “faraós” são os responsáveis pelo Novo Egito, a terra das pirâmides, que, na verdade, são miragens, que levam os seus desafortunados crentes ao deserto do desapontamento, onde amargarão prejuízos vultosos.

Embora, para alguns, a operação de pirâmides financeiras possa ser classificada, a depender das circunstâncias, como delito contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/1986), para outros, o crime estaria previsto no art. 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951. Nesta configuração, a pirâmide seria uma infração penal de menor potencial ofensivo, com pena baixa, de 6 meses a 2 anos, e multa, sujeito a julgamento pela Justiça Estadual. Mas, se cometida em concurso com o delito previsto na Lei 7.492/1986, teríamos concurso formal de infrações penais, agora de competência da Justiça Federal.

Contudo, Fernando Lavieri sustenta que:

Alegações finais na Ação Penal 0500710-36.2019.4.02.5001 (Telexfree), em 18 de setembro de 2018:

“Para a exata compreensão do que conteúdo do tipo penal previsto no artigo 2º, da Lei 1521/51 é primeiro preciso ter em mente que ele é uma repetição de outro tipo legal previsto no Decreto-lei 869/1938, editado durante o Estado Novo, em contexto histórico de forte intervenção no domínio econômico pelo Estado. Além disso, é preciso que se recorra a fontes históricas confiáveis para compreender exatamente o que são os processos fraudulentos previstos no rol exemplificativo, em especial pichardismo e bola de neve. Pela grande distância entre a data da criação do tipo e o momento atual, equivocadamente surgiu a interpretação de que as modernas fraudes financeiras, golpes praticados em detrimento de investidores, mediante a captação de recursos com a promessa de pagamento de rendimentos irreais, deveriam ser punidas na forma desse dispositivo legal.
Mas a análise das fontes históricas mostra o equívoco dessa interpretação. A verdade é que bola de neve e pichardismo, assim como todos os outros fatos descritos no artigo 2°, da Lei 1521/51, são fraudes praticadas no exercício do comércio, em detrimento de consumidores e não de investidores.”

Segundo o inciso IX do art. 2º, é crime contra a economia popular obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações. Um exemplo desta modalidade seria a do crime de cambismo fora de competições esportivas. A especulação com ingressos para shows e espetáculos, por exemplo, poderia ser encaixado aí, e não no art. 41-F do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), que só pune os cambistas que especulam com ingressos de eventos desportivos.

Também é crime contra a economia popular, conforme a segunda parte do inciso IX do art. 2º da Lei 1.521/1951, obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante processos fraudulentos. Uma exemplificação vem na sequência: “bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes.

Sempre achei curiosa a expressão “pichardismo”. Nos manuais e nos comentários à Lei dos Crimes contra a Economia Popular, normalmente menciona-se que esse apelido resultado do nome do golpista italiano Manuel Severo Pichardo. Segundo STOCO, o golpe consistiria na promessa fraudulenta, ao comprador, do fornecimento de determinada mercadoria e, após algum tempo, da restituição do valor pago.

Nos julgados do STF, o pichardismo, ainda na versão do Decreto-lei 869/1938, só surge uma vez. Foi no HC 34.071, julgado em 11 de maio de 1956, no qual se discutiu a competência do júri. A jurisprudência do STJ também só menciona a expressão “pichardismo” uma vez, no CC 133.534 / SP, julgado em 2015, e, mesmo assim, sem tratar da estrutura do crime ou de sua origem. Sabe-se, contudo, que o pichardismo apareceu como crime no inciso III do art. 3º do Decreto-lei 869/1938: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos, em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo”, etc.)”, então punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa.

Pois bem. Fuçando no Correio da Manhã, do Rio de Janeiro, de 18 de maio de 1909, achei a denúncia apresentada pelo promotor público Francisco Cesário Alvim, do MP do antigo Distrito Federal, contra o famigerado Manoel Severo Pichardo García, que batizou o crime tipificado na Lei 1.521/1951. Seu nome não era “Manuel”; era “Manoel” com “o” e os autores que a ele fazem referência sempre deixavam de fora seu último sobrenome, García.

Além disso, Pichardo, como era mais conhecido, sequer era italiano; era mexicano e já havia apresentado o seu sistema de “vendas reintegrativas” (esse era o seu método comercial) nos Estados Unidos, no Peru e no Chile, países onde exerceu o comércio, antes de chegar ao Rio de Janeiro no começo do ano de 1909. A edição de 19 de abril daquele ano do Correio da Manhã noticia que o próprio Pichardo García contou ao matutino carioca ter sido processado e absolvido no Chile, em setembro de 1908, após ter lá empregado o seu “inovador” método comercial.

Na capital da República, Pichardo estabeleceu-se no Largo da Carioca num empreendimento chamado Au Grand Marché, que se associou a lojas de confecções e a uma joalheria para empregar o tal processo de “vendas reintegrativas”. Menos de dois meses depois do início de sua empreitada criminosa na capital brasileira, Pichardo viu-se em maus lençóis e tentou fugir para a Europa, rumo a Gênova, na Itália. Viajaria a bordo do vapor Rio Amazonas, que se achava no porto da cidade.

Porém, Pichardo foi visto quando já estava no cais do porto, pronto para tomar uma lancha e embarcar no Rio Amazonas. Sua tentativa de fuga foi denunciada às autoridades, e ele foi abordado pela Polícia Marítima e levado de volta a terra. O fujão estava em companhia de sua esposa, Eliza García, e de seu filho. Detido em 9 de maio de 1909 e tornado incomunicado, Pichardo passou a ser investigado num inquérito policial instaurado com base na legislação processual vigente no Distrito Federal. A investigação foi conduzida pelo delegado Jorge Gomes de Mattos. A imprensa apelidou o seu esquema de “arapucas reintegrativas“.

Uma das pessoas ouvidas pelo delegado de Polícia foi o funcionário de Pichardo, Salvador Tedesco, este sim italiano, de quem nunca mais se teve notícia. Seu depoimento foi transcrito pelo Correio da Manhã de 10 de maio de 1909. Ali, Tedesco explicou que o sistema reintegrativo consistia “na venda da mercadoria pelo quádruplo do seu valor, com a condição de ser devolvida ao comprador a importância effectiva da compra, depois de um certo prazo, em dinheiro ou mercadoria, caso o comprador não quizesse esperar pelo prazo estipulado“. Como você pode perceber, mantive nas transcrições o português tal como se escrevia no início do século 20.

Em seu interrogatório, também transcrito pelo matutino, Pichardo apresentou-se como mexicano. Disse ter 57 anos e ser casado. Tinha também um filho menor. Informou ter chegado ao Rio de Janeiro vindo do Chile e contou que “o fim da sua viagem” ao Rio fora encetar “o negógio pelo systema reintegrativo, como já houvera feito no Chile e em outros paizes“. Relatou que resolveu comprar uma passagem no vapor Rio Amazonas porque fora ameaçado em duas cartas. “Não estava fugindo”.

Neste meio tempo, o advogado de Pichardo, o dr. Irineu Machado impetrou habeas corpus perante a Corte de Apelação do Distrito Federal. Alegava que a prisão, ordenada pela Polícia sem mandado judicial, era ilegal. Este tribunal fora criado pelo Decreto 1.030/1890 e insataladao pelo Decreto 6/1891, a partir do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro. Coube ao desembargador João da Costa Lima Drummond o papel de relator. O HC imeptrado pela defesa foi denegado por maioria em 24 de maio de 1909. Dias antes, o dr. Costa Ribeiro, juiz da 3ª Vara Criminal do Rio, havia decretado a prisão preventiva de Pichardo García.

A denúncia, datada de 17 de maio de 1909, endereçada à 3ª Vara Criminal, imputou a Pichardo García o crime de estellionato (assim se escrevia), então tipificado no art. 338, §5º, do Código Penal de 1890. Tal delito era punido com pena de prisão celular, de 1 a 4 anos e multa. Segundo o promotor Cesário Alvim, Pichardo e seus cúmplices teriam engendrado um sistema que consistia, como vimos, “em vender o gênero por um valor quatro vezes maior que o da venda ordinária, com obrigação de restituir o dinheiro recebido ou gêneros equivalentes, dento do prazo máximo de 90 dias“. Na peça acusatória, o promotor estimou o dano em mais de 222 contos de réis, o que era muito dinheiro.

Correio da Manhã, de 18 de maio de 1909

Especula-se que Pichardo teria causado um prejuízo ainda maior, da ordem de 800 contos de reis, contando-se entre suas vítimas os seus sócios, comerciantes locais, e os seus fregueses ávidos por ganhos mágicos nas tais “vendas reintregativas”.

Hoje, o mexicano Pichardo Garcia seria enquadrável num crime bem menos grave, aquele que leva o seu nome. Lavieri explica:

Petição de 2 de junho de 2019, na Ação Penal 0500710-36.2019.4.02.5001 (caso Telexfree):

A leitura do julgamento [de Pichardo] permite constatar dois fatos relevantes para a interpretação do inciso IX, do artigo 2°, da Lei 1521. O primeiro deles é que (…) o “pichardismo” foi considerado ilícito civil, algo insuficiente para caracterizar o crime de estelionato. Assim, o Decreto-lei 869 nunca pretendeu criar uma espécie de estelionato privilegiado porque praticado contra numero indeterminado de pessoas como equivocadamente passou a se sustentar depois de algum tempo. O inciso IX visava criminalizar a má-fé contratual, quando praticada em detrimento de consumidores. O segundo, é que pichardismo, assim como bola de neve, é uma pratica fraudulenta no exercício do comércio, utilizada para estimular vendas. O inciso IX, do artigo 2º, da Lei 1.521, assim como todos os outros incisos daquele artigo, trata de crime contra consumidores e não investidores

As vítimas de Pichardo García ficaram a ver navios. O Correio da Manhã de 10 de maio de 1909 narra de maneira romanceada o que sofreram as pessoas lesadas pelo pichardismo:

Maridos, indignados, vociferavam contra as esposas, que tinham ido gastar nas arapucas algumas economias postas ao canto, para momentos afflictivos. Senhoras hystericas arrepelavam-se, sabendo-se roubadas agora, e rogavam contra o Pichardo pragas tão vehementes que, de certo, o astuto mexicano não salvará a sua alma à hora da morte, apezar da convicção com que elle dizia nos seus annuncios: `Deus ajuda a quem trabalha`.

Na decisão da fase intermediária do procedimento do júri (e quase tudo ia a júri na República Velha), o juiz Costa Ribeiro terminou por desclassificar o crime atribuído a Pichardo García, de estelionato para tentativa de furto (art. 331, §2º, do CP de 1890) contra seus sócios, e impronunciou os corréus. Narra o Correio da Manhã de 23 de junho de 1909 que o juiz não considerou crime “a simples prática do systema reintegrativo, por consistir este em um verdadeiro pacto entre o commerciante e o freguez, e não um artificio doloso empregado por aquelle para enganar a este”.

No entanto, o júri não ocorreu. Atendendo recurso da defesa, a Câmara Criminal da Corte de Apelação do Distrito Federal despronunciou Manoel Severo Pichardo Garcia. Foi o que noticiou o Correio da Manhã, de 22 de setembro de 1909. Um final fácil de advinhar.

Correio da Manhã, de 22 de setembro de 1909.

Mas o que teria ocorrido com Pichardo García após ver-se livre da Justiça brasileira. Em 7 de outubro de 1909, o referido matutino relatou a partida do navio Principessa Mafalda, do Lloyd Italiano, do porto do Rio de Janeiro, com destino à Europa. À bordo, no elegante salão, o repórter viu “um cavalheiro com um cigarro no canto da boca, elegantemente trajado, calçando chinelos que destoavam de sua toilette“. O gentleman conversava com uma mulher. Era Pichardo García, “o homem que laçou meia dúzia de papalvos e trouxe nos farto o noticiário policial“.

Pichardo Garcia se foi, mas sua história não acabou aí. Em 22 de novembro de 1909, o jornal Correio da Manhã narrou mais uma peripécia do nosso personagem. De Barcelona, onde passara a morar, ele exigiu formalmente do governo brasileiro uma indenização de inacreditáveis 22.275:000$000 por “vexames de toda a sorte soffridos e saúde perdida”, por “prejuízos a seu crédito”, por “prejuizos derivantes da perda da estação de verão em Paris, onde ia exercer o seu systema reintegrativo”, por gastos e honorários de seus advogados e gastos de estada em hoteis.

Não satisfeito com a soma estupenda, Pichardo García nos deu um ultimato, em carta endereaçada ao presidente da República, que era então Nilo Peçanha. O criador do método reintegrativo exigia o pagamento da indenização até o dia 6 de janeiro de 1910, mediante depósito no Credit Lyonnais, em Paris.

Se fosse levada a sério, a carta de Pichardo teria elevado a dívida externa do Brasil a níveis nunca vistos. Felizmente, esta “dívida” nunca foi paga, e Pichardo Garciá deixou no Brasil um crime que leva seu nome e uma lição.

Ao final de sua inusitada petição, Pichardo García diz desejar que “o presente caso sirva de exemplo a esse paiz, merecedor de grande futuro, para saber escolher, entre seus homens, os magistrados que saibam evitar atropelos deste gênero, que não se devem dar num paiz que queer merecer fóros de civilizado“.

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