Se alguém entrar em sua casa sorrateiramente, à noite, sem sua autorização, para “fazer uma limpa” ou subtrair um de seus bens, você diria que isto é um ato insignificante?
Para uma defensora pública em Minas Gerais, é. Claro, não era a casa dela.
No HC 108.282/MG, o STF decidirá se “Xis de Tal”, o ladrão intruso, deve ser absolvido pela Justiça, mesmo após ter invadido a casa da vítima e ter tentado furtar um aparelho receptor de antena parabólica, avaliado em R$100,00. Invoca-se o princípio da insignificância. O furto teria sido um nadica de nada. O relator é o ministro Joaquim Barbosa.
Obviamente, este valor é irrisório. Cem reais é menos do que 1/5 do salário mínimo, e o abalo patrimonial à vítima seria pequeno. Porém, há outros “valores” em jogo, a começar pelos direitos à segurança, à intimidade da vida doméstica e o direito à inviolabilidade do domicílio, valores importantíssimos em qualquer sociedade democrática.
Diz a Constituição que ninguém pode entrar na casa de outrem clandestinamente ou à força, salvo em flagrante delito, ou para prestar socorro ou ainda por ordem judicial. Ninguém! Nem o ladrão impetrante.
Se esta invasão tivesse ocorrido na Rua dos Bobos, número zero, seu morador ofereceria uma xícara de chá com biscoitos para o visitante noturno. O “pesquisador” nem marcou hora, mas os donos daquela casa são educados nas melhores escolas e não fariam uma desfeita destas com um conviva tão bem-vindo, ainda mais por uma coisa tão desimportante. Diriam: – “Que é isto?! Processar alguém por entrar em sua casa para cometer um furto? Que arbitrariedade sem tamanho!”. É o que chamo de cafuné processual. Sempre é possível arranjar uma tese qualquer para “passar a mão pela cabeça” do acusado culpado. “Tadinho” do réu invasor.
As garantias fundamentais do art. 5º da Constituição e do art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos não servem apenas para os réus. Também protegem as vítimas e a sociedade como um todo. Este é o verdadeiro garantismo, que não puxa a balança dos juízes só para um lado, com seus pesos e contrapesos marotos. Está lá na CF/1988:
“XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Por si só, o comportamento de “Xis” caracteriza o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150, §1º, do CP, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção. E o suspeito nem precisa levar nada para que esta conduta seja considerada crime! Basta entrar ilegalmente na casa de outrem.
Já para o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, inciso IV, do CP), a pena é de 2 a 8 anos de reclusão. Lá em Minas, “Xis” foi condenado a 1 ano e 8 meses por tentativa de furto, com a agravante do art. 61, inciso I, do CP (reincidência), em regime semiaberto. O juiz e o tribunal mineiros poderiam ter aplicado ao réu o §2º do mesmo artigo, que diz:
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
A Justiça mineira só não usou esta causa especial de diminuição de pena porque “Xis de Tal” é reincidente em crime doloso. Só o réu primário tem direito a pena diminuída. Como se percebe, a própria legislação já prevê a redução de pena para os furtos de pequeno valor, o que está certo!
Agora não venha o paciente do HC 108.282/MG com esta conversa de que sua conduta é insignificante e que isto deve levar à sua absolvição. Faça-me o favor! O bem material que seria subtraído da vítima era insignificante, mas a conduta do acusado não foi. Se não houve o furto, fica o crime de invasão, e o caso não seria de absolvição, mas de desclassificação! Ou é insignificante violar o “asilo inviolável” do indivíduo? Por mais humilde que seja – uma choupana, um barraco ou uma mansão -, a casa é o lugar onde todos somos majestades. Não dá em nada devassar este espaço de abrigo, segurança e proteção?
Uma vez, lá na Chapada Diamantina, nos idos anos 1990, atuava como promotor auxiliar da comarca de Seabra ajudando o grande colega Almiro Sena Soares Filho, hoje secretário de Justiça da Bahia. Houve um homicídio. O inquérito foi concluído pela Polícia Civil e ficou provado que “Tício” matara “Lívio” a tiros. Porém, não denunciei o suspeito. A legítima defesa era claríssima. “Lívio” invadira a casa de “Tício” à noite, para furtá-la. Forçava a janela para entrar na casa. Lá dentro estavam as verdadeiras vítimas: um homem, sua mulher e uma filha pequena. Lamentavelmente, a “conduta insignificante” do ladrão invasor custou-lhe a vida.
Eis aqui um caso muito semelhante que ocorreu em fev/2011 em Curitiba. E este outro aqui em Manaus, em abr/2001.
Então, o que parece é que, se dois indivíduos (eram dois!), “Xis” e “Ypsilon”, deram-se ao trabalho de se juntar em Minas Gerais e entrar na casa da vítima à noite, às 22 horas, e só tentaram surrupiar o receptor de TV via satélite é porque não acharam mais nada à mão para levar. E só não levaram porque foram surpreendidos pela vítima, que os encontrou em sua sala às 10 da noite.
O caso de Minas Gerais que agora vai ao STF foi decidido pela 6ª Turma do STJ em março/2011. O HC 196.201/MG foi denegado por unanimidade. A tese da insignificância foi rejeitada. Veja a ementa:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal.2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.3. A despeito do pequeno valor da res furtiva (aparelho receptor de antena parabólica avaliado em R$ 100,00), não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do paciente razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, notadamente por fato de que o delito foi praticado com invasão ao domicílio da vítima e em concurso de agentes, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância.4. Habeas corpus denegado.
Há um precedente no STF. Para este tribunal, só se se aplica o princípio da insignificância se a conduta do agente for minimamente ofensiva; se não houver periculosidade social na ação; se for reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e se for inexpressiva a lesão jurídica causada à vítima (HC 84.412/SP, rel. min. Celso de Mello). Está de bom tamanho.
Mas entrar ilegalmente no domicílio de alguém não pode ser um nada jurídico. Então, palmas para o TJ/MG e para o STJ que não deixaram essa tese moderninha e pseudogarantista “invadir” a Casa da Justiça! Esta também deve ser inviolável, tanto quanto o é o domicílio da vítima. A morada de um cidadão não é a Casa da Mãe Joana, aquela que tem uma porta por onde qualquer um pode entrar.
Caro Vladimir,
Tenho acompanhado os posts desse blog, e desde já parabenizo a sua qualidade.
Apenas não compreendo essa sistemática tendência à ridicularização das teses apresentadas pela Defensoria Pública, já presente em outros posts.
Ainda que o professor indique que a análise incide sobre a tese e não a instituição, talvez inconscientemente, os argumentos indicam uma resistência contra qualquer tipo de argumento que não seja considerado ordinário.
Certamente tal posição fere de morte o princípio da ampla defesa, pois considera possível a existência de uma gama de argumentos de defesa considerados plausíveis, nesse ponto o problema, justamente por um membro da instituição responsável pelo ataque processual, isto é, o oferecimento da denúncia.
Como regra o sistema recursal brasileiro não é de fundamentação vinculada, sendo que as teses e os argumentos, presentes as condições da ação recursais, servem por si para o acesso à justiça reformadora.
A plausibilidade do argumento cabe ao Poder Judiciário, não ao Ministério Público, ou seus membros.
O amplo exercício da argumetnação jurídica também é prerrogativa de direito fundamental, e não deve ser diminuído em nenhum espaço, sob pena de nos mantermos na situação medieval na qual apenas a acusação se manifesta e o réu se cala.
Sei que o blog é de autoria do professor, e talvez eu esteja sendo intromedido, de qualquer modo não me parece compatível com a função de fiscal da lei do MP e seus membros, como também com a qualidade dos outros posts de sua autoria.
Att.
Samuel Martins dos Santos.
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Samuel,
Seu comentário é bem-vindo. O contraditório é pleno. Sua tese está aí exposta. O Blog faz crítica em geral. Por exemplo, no caso de Parelheiros, o alvo foi o arquivamento promovido pelo MP. Nenhuma instituição é perfeita. Louvemos os acertos e apontemos os erros dos órgãos da Justiça criminal. O bom em Direito é que tudo é discutível, inclusive a avaliação sobre o que é “certo” e “errado”. Volte sempre e também faça suas críticas.
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Primeiramente, vale lembrar que o ex-PGR Cláudio Fonteles certa vez usou a expressão “delírio acusatório” para designar alguns membros do “parquet”. O termo fala por si só e dispensa comentários.
Por coincidência, hoje na Voz do Brasil teve um parlamentar que defendeu, com veemência, em plenário, a necessidade de aparelhar melhor a Defensoria Pública brasileira, seja com melhor estrutura de trabalho, seja com melhores salários.
Vale lembrar que a Defensoria Pública, do ponto de vista constitucional, está situada no mesmo plano jurídico do Ministério Público. Ambas Instituições são consideradas atividades essenciais à Justiça.
Portanto, tais Instituições, por possuírem a mesma envergadura normativa, devem ser revestidas das mesmas prerrogativas, como simetria remuneratória, vitaliciedade, inamovibilidade (esta os Defensores Públicos já têm), independência funcional, porte de arma, foro privilegiado, livre passagem em abordagem policial, prisão especial, prisão em flagrante só em crime inafiançavel, 60 dias de férias anuais, sentar-se no mesmo plano dos magistrados, etc.
O maior problema do Brasil está no abismo existente entre a ordem normativa e a realidade fenomênica. Embora guarde igualdade formal com o MP, a Defensoria Pública está longe de obter igualdade material. As condições de trabalho são precárias e os salários estão entre os menores das carreiras jurídicas. O índice de evasão ainda é grande. Mesmo os vocacionados não raro são atraídos para outros cargos, tendo em vista as contigências da vida e a incontornável necessidade de ganhar uma remuneração maior. Apenas os idealistas permanecem.
E a esses idealistas, vai essa frase para finalizar:
“Cabe aos Defensores Públicos abrir os tribunais aos pobres, é uma missão tão ordinariamente grande que, por si, será uma revolução, mas, também se não cumprida convenientemente será um aguilhão na honra dos que a receberam e, porventura, não a sustentaram” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 6.ª ed., pp. 195 e ss).
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Concordo, Renata. O MP às vezes exagera nas denúncias por bagatelas. E a Defensoria precisa mesmo ocupar seu espaço na área criminal. Quanto ao post, não o escrevi contra a Defensoria, mas contra a tese, que me pareceu sem razão. Abs.
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Bom dia a todos,
Pena que neste nosso Brasil nem todos tenham a cabeça sábia do nosso Vladimir.
A punição de um ato ilícito de alguém hoje pode Significar a não perda da sua vida amanhã.
No interior onde nasci existia um elemento que já fazia parte do cotidiano local. O rapaz era de uma ouzadia que chamava a atenção de toda a região e não só do local onde nascera. Conhecia desde pequeno, praticamente ví nascer. A propriedade da minha família por isso não era poupada, más havia um consolo. Segundo algumas pessoas que tinham contato com ele, o mesmo dizia que da nossa propriedade só retirava um cabritinho ou outro para fazer uma refeição diferente ou um animal maior em casos extremos porque seus avós trabalhavam para os meus no passado. Dei mais de cem queixas e nada. Com isso só consegui a antipatia da então delegada do município que chamava-me de chato e exigente. O fato mais curioso foi quando fora subtraido da propriedade uma novilha que por sorte localizei no município vizinho a aproximadamente 12 quilometros de onde fora retirada. Então, fui até a delegacia comunicar o fato a Senhora delegada e dei um conselho a ela disse: Senhora faças contato com o delegado da cidade vizinha, pois, parece qua trazem de lá para cá e levam daqui para lá, más não pensem que ela ficou grata. A o contrário chateou-se mais ainda comigo dizendo que eu queria ensina-la a trabalhar e que meu ramo era outro e que do trabalho dela eu nada entendia.
Deixando estas situações para lá e voltando ao tema meliantes não punidos, vejam como era esse camarada que desde pequeno conhecia. Dizem seus conhecidos que ele ligava para delegada e fazia glanteios, andava pelas roças naturalmente com um rifre calibre 22 que chamam de rifre surdo dizem que de alcance aproximado de 300 a 500 metros, uma pistola 380 e um revolver calibre 38 na cintura. Lá na cidadezinha existiam uma Delegada, um agente da civil, um escrivão e um quartel da Pm com um sargento e tres policiais. Detalhe, as viaturas quase sempre estavam com defeito. Um dia trabalhando na cerca com o funcionário, passaram por lá em torno de dez rapazes que segundo meu vaqueiro eram meliantes e ele dizem que comandava a todos. Segundo os policiais, não conseguiam pega-lo porque pessoas davam o alarme quando saiam a sua procura. Eu pelo que diziam, comparava-o a o temido cangaceiro lampião século 21, ou seja, tinha coiteiros, tinha um bando, devia ter mulheres, tinha negócios dizem com pessoas da região. Bem más a coincidências param ai. Lampião teve a justificativa que também nada justifica, do fato de ser sua família perseguida, sofrimentos do povo do sertão, épocas de poucas oportunidades, coisa que com o meliante da minha região não aconteceram.
Num show de circo na região um palhaço dizem ter feito uma piada com ele que estva na plateia e ele colocou a arma na cabeça do palhaço e o mesmo chorando pediu que não tirasse sua vida. Numa festa de reza e samba de roda regional alguém brincou com ele e no mesmo momento um dos seus coiteiros (cúmplices) contou-lhe e ele no mesmo instante pegou sua montaria (uma motocicleta sabe la´como conseguiu) e foi tirar satisfação, colocando os presentes deitados no chão com as mãos na nuca sob a mira de uma arma e fez com que todos pedissem desculpas eu mesmo em dada época fora ameaçado não por ele que parecia respeitar-me, más por um dos seus comparsas que ficou surpreso, pois, enquanto todos o temiam eu olhei dentro dos olhos dele e aguardei suas atitudes e ele nada fizara, simplesmente recuou, más olhava-me meio atravessado e eu ficava a observa-lo. Até que um dia ele fora detido pela policia e estando lá na delegacia da cidade dando queixa como sempre, fui até ele dei-lhe uns conselhos, disse-lhe para sair daquela vida ou sua vida iria sair dele, disse-lhe que pensasse em quem por ele la fora chorava (mãe, avó, filho e mulher) más de nada adiantou, conitnuando naquela vida por mais quase um ano apenas até sua morte pelas mãos de um colega de trabalho.
Bem, voltando ao falso Lampião que assim como Lampião Tomava suas bebidas em toda região e sabe lá mais o que tomava que não era bebida e que com certeza Lampião não usava.
Bem, más de nada adiantou tanta bravura ( se é que existem bravuras de covardes), pois, fugiu o tempo todo da prisão, porém, não conseguiu livrar-se da terrível viagem sem volta assim como antes ocorrera com seu comparsa e junto nessa viagem ele levará um outro comparsa junto. Ambos abriram fogo contra vituras da PM atingindo sua lataria, chuveu bala no sertão, Maria Bonita não estava lá, nem mesmo a Maria feia quiz com ele ficar, foram vários tiros e mesmo com a cabeça no lugar no necrotério veio parar.
Os corpos vieram para o DPT daqui de Feira e ao ve-los naquela situação lembrei que seria bem melhor que ambos estivessem na prisão, ou seja, parentes mãe e irmãos e alguns doidos da região na verdade ajudaram a mata-lo também dando-lhe “proteção”.
Aos amigos patriotas um bom dia,
Jorge Silva
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Graças a Deus alguém neste país está com os olhos abertos. Não é possível que a sociedade continue a se acuar dentro de casa enquando as “vítimas” da sociedade continuam a entrar na nossa casa, sem ser convidados como o Srº Xis. Esta semana comprei um livro de informativos e no campo separados para princípios do direito penal, dentre 10 julgados, 8 eram princípio da insignificância. Será que nínguem vê o quanto essa insignificância vem mostrando aos bandidos que eles podem continuar a entrar em nossa casa, vilipendiar as nossas esposas e colocar o baseado na boca do nosso filho? Será que vamos continuar com esta jurisprudência torta pró-réu até quando? E os direitos humanos das vítimas? Da mãe que vai ao cemitério levar flores ao seu filho, assassinado pelo “santo” que tá na cadeia queimando colchão como o nosso dinheiro? Temos que assegurar os direitos humanos para os humanos e não para os seus violadores. Estou enojado com tudo que venho vendo no nosso país e fico muito feliz quando leio matérias como a deste blog, que mostram que ainda existe brasileiros neste país; que não se contentam em simplesmente importar acriticamente garantismos alienígenas de países europeus, mas de fazer o direito brasileiro para ser aplicado a brasileiros. Parabéns Vlad, nunca deixe sua voz se calar.
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