Lembrei-me de um episódio muito semelhante que envolveu dois brasileiros. Em 12/mar/1999, o modelo gaúcho Márcio Scherer, de 28 anos, foi acusado de matar o antiquário paraense João Alberto de Azevedo Sabóia, de 56 anos, a golpes de canivete, no luxuoso hotel Waldorf Astoria, também em Nova Iorque. Como costumo dizer aos meus alunos, tem gente que acredita em Deus; mas outros acreditam na Santa Fuga. “Deus é grande, mas o mato é maior”, refletem. E vão se esconder em algum lugar “inóspito”. Foi isto que Scherer pensou e deu no pé para o Brasil, colônia de férias preferida de dez entre dez suspeitos. Afinal, aqui o sistema criminal é muito diferente dos Estados Unidos. Tempo máximo de cumprimento de 30 anos. Recursos infinitos. Prescrição graciosa. Progressão de regime facilitada. Fartas saídas temporárias durante a execução penal. Jurisprudência pseudogarantista.
Porém, não é disso que quero falar. O objeto deste post não são as razões ou os detalhes macabros de tais delitos ou as facilidades da legislação processual ou as agruras reais e degradantes do nosso sistema penitenciário. Quero falar da competência. Como se estabelece a jurisdição da Justiça brasileira para julgamento de um crime ocorrido além de suas fronteiras?
Pelo princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira, ficam sujeitos à lei brasileira, mesmo quando cometidos no exterior, entre outros, os crimes praticados por brasileiro (art. 7º, inciso II, alínea ‘b’, do CP). É o princípio da nacionalidade ativa (o agente é brasileiro), cuja aplicação depende da entrada do suspeito no território nacional, da dupla punibilidade da infração e doutras condições previstas no §2º do art. 7º do CP (extraterritorialidade condicionada). Idêntica regra vige em Portugal (art. 5º, §1, letras ‘b’ e ‘e’, do Código Penal de 1995). A lei penal lusitana também é aplicável a crimes cometidos fora de seu território, respeitados certos requisitos.
Scherer morou em Porto Alegre, mas, antes de deixar o Brasil, residia no Rio de Janeiro. Segundo as regras do Código Penal, ao cometer um crime no exterior e ao retornar ao País, o autor sujeitou-se à jurisdição nacional e a julgamento pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Embora praticado no exterior, tal crime não é necessariamente de competência federal, porque nem sempre estão presentes os requisitos do art. 109, inciso V, da Constituição, isto é, ser o crime consumado ou tentado no território de dois ou mais países (um deles o Brasil); e a conduta estar prevista como crime em um tratado internacional do qual o Brasil seja parte. Faltantes esses pressupostos, a competência tem sido firmada na Justiça Comum Estadual, fixando-se na comarca da capital do Estado onde por último houver residido o réu, nos termos do art. 88 do CPP.
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Este tema, porém, merece melhor reflexão, à luz do artigo 109, incisos II e III, da Constituição, o que levaria o julgamento para a Justiça Federal, máxime em função do evidente interesse do Estado Nacional.
No caso brasileiro de 1999, embora o fato tenha ocorrido em Nova Iorque, o réu foi acusado de latrocínio (art. 157, §3º, do CP) pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e condenado a 22 anos de reclusão pela 20ª Vara Criminal da capital fluminense. A 1ª Câmara Criminal do TJ/RJ manteve a condenação. Em out/2003, a 5ª Turma do STJ denegou o HC 28.464/RJ impetrado pela defesa (rel. min. Gilson Dipp) e autorizou a execução penal provisória, o que era possível antes da modificação da jurisprudência do STF. O recurso especial interposto pelo réu não foi admitido no STJ. No STF, Scherer também não teve êxito. Seu recurso extraordinário não mereceu trânsito e os agravos interpostos por seus advogados foram rejeitados pela 1ª Turma do STF. Foi o caso do AI 517.014-4/RJ, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence. Resumindo: crime nos EUA e julgamento no Brasil.
Evento semelhante protagonizado por um suspeito brasileiro deu-se na cidade de Matsumoto, Japão. Em jul/2003, Juliano Enrique Sonoda de Souza, de 29 anos, foi acusado do latrocínio de Tatsumori Zen, de 59 anos. Em dez/2006, foi a vez de Edilson Donizete Neves asfixiar a ex-namorada Sônia Misaki e os seus dois filhos de 10 e 15 anos, em Shizuoka. Ambos respondem a ações penais na Justiça de São Paulo, na comarca da capital, em função dos arts. 7º do CP e 88 do CPP. Crimes no Japão e julgamentos no Brasil.
Portanto, para saber se um crime praticado no exterior pode ser julgado no Brasil e onde será processado, as duas perguntas a fazer são as seguintes:
a) o Brasil tem jurisdição, ou, melhor dizendo, a lei penal brasileira é extraterritorial no caso concreto (art. 7º do CP)?
b) sendo afirmativa a primeira questão, qual o juízo competente no Brasil (art. 88 do CPP)?
Estas regras são essenciais para assegurar o dever do Estado brasileiro de punir o crime (dever internacional de persecução). Como a Constituição de 1988 não permite a extradição de nacionais (art. 5º, inciso LI), se um brasileiro nato comete crime no exterior e retorna ao Brasil, a abertura de uma ação penal no país estrangeiro não terá efeito prático algum, pois ele não será entregue para eventual cumprimento de pena no estrangeiro. A solução então é estender a jurisdição brasileira para o julgamento de fatos cometidos por seus nacionais fora do território da República. A composição de tais regras evita a impunidade. Já a temos de sobra.
Em suma, a lei penal é como um carrapato. Gruda no cidadão brasileiro onde ele estiver. Acompanha-o para onde for como um indesejado companheiro de viagem. Se um brasileiro cometer um crime além das nossas fronteiras e voltar ao Brasil, o Código Penal nacional lhe será aplicado. Não dá para se livrar dele. Bem… Mais ou menos.
Ótimo artigo! Parabéns!
Sou aluna de Direito, ainda estou no terceiro período então eis a minha dúvida: existem advogados especializados em defender e acompanhar casos de brasileiros que são acusados no exterior ou qualquer advogado de defesa pode exercer esse papel? Desde já agradeço!
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Qualquer advogado pode fazer isto no Brasil. No exterior, tem de estar habilitado por lá.
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Gol 1907, 154 mortos. Pilotos do Legacy estão nos EUA. Acredito que as leis de extradição que determinam isso.
Vendo pela televisão como são presídios aqui e dos Estados Unidos, acredito ser melhor passar alguns anos lá do que 1 aqui. O modelo gaúcho aí gostava de viver perigosamente ou estava pensando que era o Ronald Biggs.
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Além dos países que você citou, Vladimir, há prisão perpétua na Malásia, Holanda, Austria, Canadá, África do Sul, Bélgica, Finlândia, Inglaterra, Coréia do Sul, Hungria, Índia, Irlanda, Japão, Hungria, Itália, Peru, Dinamarca, Bulgária, Polônia, Nova Zelândia, República Tcheca, Austrália e muitos outros países. Na maior parte dos países tal sanção é aplicada nos casos de assassinato, terrorismo ou tráfico de drogas (fonte em http://en.wikipedia.org/wiki/Life_imprisonment). Até no Vaticano, se alguém matar o Papa ou tentar matá-lo, a condenação para o criminoso será a de prisão perpétua (e sem o benefício do livramento condicional ou “parole” após um tempo mínimo de cumprimento da pena). Só no Brasil com este garantismo meia-boca sugado de fontes ibéricas que pararam no meio do século passado é que temos estas “penazinhas” de 12 anos por homicídio para inglês ver (e não entender, já que eles têm prisão perpétua). E sou amplamente a favor da prisão perpétua no caso de homicídio. Que Beccaria me perdoe e não se revire na cova, mas matar alguém deveria ser um crime punido severamente: com prisão perpétua.
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Prezado Professor,
Como a informação é de 2001, a legislação pode ter mudado ou essas condenações teriam sido exceções a regra geral! De qualquer forma, obrigado pelo alerta e pelas informações trazidas!
Mas na sua manifestação à minha contestação, faltou vc defender que realmente existe as fartas saídas temporárias e as progressões facilitadas!
Leu a pesquisa que mandei no outro coment?
Espero as alegações finais! rsrsr
abraço
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http://exame.abril.com.br/economia/mundo/noticias/terrorista-chacal-apela-da-condenacao-a-prisao-perpetua-na-franca–2
Citação: “‘O Chacal’ foi capturado em uma operação da espionagem francês no Sudão em agosto de 1994 e em 1997 recebeu a primeira condenação à cadeia perpétua por ter matado dois agentes secretos franceses e um informante em Paris em 1975.””
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“Tempo máximo de cumprimento de 30 anos. Recursos infinitos. Prescrição graciosa. Progressão de regime facilitada. Fartas saídas temporárias durante a execução penal. Jurisprudência pseudogarantista.”
Professor, mesmo não sendo o objetivo do texto, se nessa passagem vc quis fazer uma crítica ao sistema penal, creio que só acertou quando falou de “recursos infinitos”, tema que o sr mesmo já estudou e escreveu por aqui!
Mas com relação a Progressão de regime facilitada, Fartas saídas temporárias, creio que aderiu ao senso comum midiático. Senão veja interessante pesquisa:
DECISÕES JUDICIAIS DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS:punindo sempre mais
Clique para acessar o 22228.pdf
Com relação ao tempo de cumprimento de pena, o sr acha que deve ser aumentado?
Conforme informa Salo de Carvalho, o limite máximo da pena de prisão na França, Bélgica, Suíça, Noruega, Luxemburgo e Grécia é de 20 anos; Dinamarca e Islândia, 16 anos; Alemanha, Hungria e Polônia, 15 anos; Finlândia, 12 anos; Suécia, 10 anos, Pena e Garantias, p. 208, Ed. Lumen Juris, Rio, 2001.
A criminalidade nesses países citados é baixíssima! E aí?
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Prezado João Victor,
1. A informação de Salo de Carvalho está incorreta. Na França há prisão perpétua. Veja esta notícia do Le Monde, de 2008, sobre a condenação do “seria killer” Michel Fourniret: http://www.lemonde.fr/societe/article/2008/05/28/michel-fourniret-et-monique-olivier-condamnes-a-la-perpetuite_1050939_3224.html. E esta outra, de 2010, sobre a condenação de Manuel Contreras, ex-diretor da DINA: http://www.lemonde.fr/ameriques/article/2010/12/18/la-justice-francaise-condamne-les-accuses-juges-pour-la-disparition-de-francais-au-chili_1455173_3222.html
2. A Grécia também tem pena de prisão perpétua. Veja no link a seguir a condenação em 2010 do policial Epaminondas Korkoneas, em notícia da Reuters: http://uk.reuters.com/article/idUKTRE69A1UH20101011
3. A Alemanha também aplica a prisão perpétua. Eis o link do NY Times, que menciona a condenação em 2009 de Alexander Wiens: http://www.nytimes.com/2009/11/12/world/europe/12germany.html
4. E aqui um link do Budapest Times, de 2009, que mostra que a Hungria também aplica a prisão perpétua: http://www.budapesttimes.hu/index.php?option=com_content&task=view&id=12091&Itemid=27.
5. Dos 47 Estados-membros do Conselho da Europa (Council of Europe) somente cinco não aplicam essa sanção: Espanha, Portugal, Noruega, Croácia e Sérvia.
6. Poderia continuar, mas paro aqui. Não sou a favor da pena de morte nem da prisão perpétua. Isto é só para mostrar como essa escola do “garantismo à brasileira” trabalha com informações fidedignas…. Cuidado, portanto!
Um abraço.
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Parabéns pelo brilhante artigo. Observo que a via de permanência do Cesare Batistti se estreitou, pois o STF, ao que parece, não permitirá que o Brasil seja representado na Corte Internacional por descumprimento injustificado de um tratado bilateral. Sabe-se lá o que Batistti fez para o PT (noutras épocas) para merecer tamanho favor político do ex-presidente Lula e do ex-ministro Tarso Genro.
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