O pedreiro Ademar de Jesus Silva (ou Adimar Jesus da Silva), que ouvia vozes e ainda assim foi solto, terminou como muitos brasileiros desejavam vê-lo: enforcado. A violenta história deste homem revela muito sobre a ineficiência de nosso sistema e a incompetência dos nossos órgãos criminais.
Eis o rol de erros imperdoáveis que marcaram a terrível biografia do baiano Ademar/Adimar, cuja vida “evoluiu” num tenebroso crescendo:
1. Embora suspeito de tentativa de homicídio contra um certo Leitinho dos Santos Oliveira, em março de 2000, na comarca de Serra Dourada, no oeste da Bahia, o pedreiro Ademar nunca foi preso por este crime. Fugiu para o Planalto Central e trocou de nome. Virou Adimar. O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Infoseg) não serviu para localizá-lo. Alguém cometeu um primeiro erro, ao viabilizar a mudança de nome do suspeito. Parece que ele conseguiu uma nova certidão de batismo e com isso obteve outra identidade. Com isso, o Infoseg não serviu para nada. Esta grave falha impediu que as autoridades dessem cumprimento ao mandado de prisão, expedido em maio de 2000, contra Ademar (ou Adimar), no processo 01-14.2000.805.0246. Até que a Justiça tentou encontrá-lo. Em 16 de maio de 2001, o juiz da comarca de Serra Dourada pediu auxílio ao Poder Judiciário de Brasília para localizar o pedreiro, enviando o mandado de prisão à capital federal. Em 10 de setembro de 2003, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal informou que não o havia encontrado. Erro grave. Ademar ficou livre para seviciar dois menores em 2005.
2. No ano de 2005, o pedreiro Ademar foi condenado em primeira instância a 15 anos de reclusão por dois atentados violentos ao pudor (artigo 214 do CP, ora incorporado ao art. 213 do CP). Os crimes foram praticados contra dois meninos de 11 e 13 anos, no Núcleo Bandeirante e em Águas Claras, no DF. Em setembro de 2007 , inspirado no coitadismo travestido de garantismo que impera na Justiça Criminal brasileira há alguns anos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reduziu a pena do estuprador Ademar para 10 anos e 10 meses de reclusão. Deu-se na apelação criminal 0023452-76.2005.807.0007. Esse foi o segundo erro estatal, e o primeiro passo para que o maníaco de Luziânia conseguisse sua liberdade em 2009.
3. Em 2006, o Supremo Tribunal Federal fez pouco caso da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Fundando-se no mesmo coitadismo denunciado acima, e a despeito de essa categoria criminosa merecer tratamento mais rigoroso na Constituição (art. 5º, XLIII), o STF considerou inconstitucional o art. 2º, §1º, da LCH, que impedia a progressão de regime para crimes hediondos. Em tais casos, a pena era cumprida inteiramente em regime fechado. Em decisão fatídica de fevereiro de 2006, no julgamento do HC 82.959/SP, de que foi relator o ministro Marco Aurélio, o STF eliminou tal proibição legal e facilitou a vida de todos os autores de crimes hediondos. Na ocasião, votaram contra a proposta do relator, os ministros Celso de Mello, Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Nelson Jobim. Os cinco ficaram vencidos. A declaração de inconstitucionalidade, por maioria, representou uma guinada na jurisprudência do próprio STF (vide, em sentido contrário, o HC 82.638/SP) e deixou a sociedade desprotegida. Para minorar os drásticos efeitos da decisão, o legislador viu-se obrigado a aprovar às pressas a Lei n. 11.464/2007, que modificou a LCH, a fim de tornar mais rigorosa a progressão de regime. Desde 2007, conforme o art. 2º, § 2o, da LCH a progressão de regime nos crimes hediondos somente ocorre “após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente“. Sucede que, como a lei penal mais gravosa não pode retroagir em desfavor do réu, os juízes viram-se obrigados a aplicar, para os crimes hediondos cometidos antes de 2007, as regras para crimes comuns, isto é, progressão de regime com cumprimento de somente 1/6 da pena, na forma do art. 112 da Lei das Execuções Penais (LEP). Foi essa decisão do STF, de 2006, que beneficiou o pedreiro estuprador de Luziânia, cujos primeiros crimes hediondos ocorreram em 2005.
4. Antes, porém, no ano de 2003, o legislador federal cometera um outro erro. Deu-se com a sanção da Lei 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP. Este artigo previa, no parágrafo único, que a decisão de progressão de regime dependia de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico. Isto acabou. Atualmente, os condenados podem obter progressão de regime sem se submeterem ao exame criminológico. Qualquer parecerzinho mais ou menos pode justificar a liberação de um preso perigoso. Algo parecido ocorreu no caso do pedreiro. Embora em agosto de 2009, um laudo psiquiátrico tenha identificado Ademar como um “psicopata perigoso”, com “sinais de sadismo” e de “transtornos psicopatológicos”, não foi realizado um estudo criminológico sério e, poucos meses depois, outro profissional (uma psiquiatra) elaborou o laudo leniente que lhe abriu as portas da liberdade.
5. O quinto erro fatal (literalmente) foi cometido em dezembro de 2009 pelo juiz da Vara das Execuções Penais de Brasília e pelo membro do Ministério Público que oficiou no caso do apenado Ademar. O laudo contrário de agosto de 2009 não mereceu a atenção devida. Novo laudo foi feito, habilitando-o ao benefício legal. Judiciário e Ministério Público falharam na avaliação do mérito do condenado e não verificaram a existência do mandado de prisão que pesava contra Ademar, o que culminou com a progressão de regime. Como bem alertou a promotora de Justiça Maria José Miranda Pereira, que funcionou posteriormente no caso, “não existe ex-estuprador”, o que recomendava vigilância mais rigorosa sobre o pedreiro abusador para “salvar a dignidade sexual de muitas crianças”. Dito e feito, em 3o de dezembro de 2009, menos de uma semana depois de ser solto, o pedreiro Ademar fez sua primeira vítima fatal. As outras cinco vieram na sequência. Todos pobres. Todos jovens entre 13 e 19 anos. O último desapareceu em 22 de janeiro de 2010. Seis mortes em menos de um mês!
6. O penúltimo erro foi do Estado como um todo. Em 2010, mais de 26 anos depois da vigência da LEP, ainda não existem órgãos de fiscalização do regime aberto e do semiaberto. Esses regimes são uma ficção. Qualquer sentenciado que alcance tais benefícios progressivos sente-se muito à vontade para furtar, roubar, traficar, estuprar e matar. É nesse contexto que muita gente passou a defender a extinção desses regimes de “cumprimento” (sic) de pena, recomendando sua substituição por controle eletrônico de presença com restrição espacial, isto é, as pulseiras e tornozeleiras eletrônicas. Mas mesmo assim estão aí os hipergarantistas para alegar que tal monitoramento ofenderia o princípio da “dignidade da pessoa humana”. Tá…
7. O sétimo erro foi cometido pela Secretaria de Segurança Pública de Goiás, que não deu atenção ao caso do desaparecimento dos pobres meninos de Luziânia. Se os sumiços tivessem ocorrido entre jovens abastados, seguramente o Estado teria agido de forma mais rápida. A investigação tardou a começar. As diligências de campo demoraram. Se a Polícia tivesse imediatamente mostrado sua presença no bairro humilde onde os crimes ocorreram, o predador Ademar não teria feito tantas vítimas.

Em função desse rol de equívocos injustificáveis, seis jovens foram iludidos, seviciados e mortos a golpes de enxada pelo “monstro de Luziânia”. Seus feitos lembram muito os crimes do motoboy Francisco de Assis Pereira, o maníaco do Parque, que aliciou, estuprou, torturou e matou pelo menos oito mulheres, entre 1997 e 1998, no Parque do Estado, na capital paulista.
Como seu “colega de profissão” baiano, antes de matar, Francisco de Assis Pereira também fora preso por um crime sexual e depois liberado pela Justiça. Atualmente, ele cumpre pena no Estado de São Paulo. O livro “O julgamento de um serial killer: o caso do maníaco do Parque“, do procurador de Justiça Edilson Mougenot Bonfim, relata a batalha forense, no plenário do júri de São Paulo, para provar a imputabilidade do motoboy e permitir sua condenação.
Classificado como psicopata por alguns e esquizofrênico por outros, o pedreiro Ademar aparentemente suicidou-se por enforcamento no dia 18/abr. O suicídio foi o trágico final de um caso marcado por vários erros de servidores públicos brasileiros. Sete erros, sete mortes, seis vítimas inocentes:
1. Diego Alves Rodrigues, 13.
2. Paulo Victor Vieira Lima, 16.
3. George Rabelo dos Santos, 17.
4. Divino Luiz Lopes da Silva, 16.
5. Flávio Augusto Fernandes dos Santos, 14.
6. Márcio Luiz Lopes, 19.
Minha opinião: o mínimo que se espera agora é que o governador de Goiás apareça diante das câmeras para pedir desculpas aos familiares dos seis rapazes de Luziânia. O mínimo que se espera é que a Assembleia Legislativa goiana aprove uma lei para assegurar uma indenização justa a essas pessoas. O mínimo que se espera é que o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal passem a respeitar os direitos das vítimas e da sociedade, tanto quanto vêm respeitando os direitos de criminosos e supostos criminosos. E, diante desse rosário de erros, de omissões e de lágrimas, as sofridas mães desses seis rapazes de Luziânia ainda terão uma pergunta: alguém será punido?
A leniência da justiça brasileira com esses crininosos dá o que pensar. Jé-me vieram à mente várias explicações:
1. Frouxidão moral das autoridades.
2. Frouxidão moral do povo brasileiro como um todo.
3. Tentativa da autidade e legislação brasileiras de tentar parecer “civilizada” aos olhos do mundo.
4. Uma consciência colectiva culpada dos excessos cometidos no passado por regimes de exceção repressores.
5. Uma inquietante e inexplicável incapacidade do povo brasileiro de sentir verdadeira indignação com esse tipo de crime.
6. Uma visão romântica da natureza humana e a incapacidade de admitir frontalmente que há seres humanos maus e que precisam ser tratados como tal.
Nenhuma delas me satisfaz. Que um sujeito, por exemplo, cometa crimes horrendos, seja clara e inequivocamente perigoso e, depois de condenado e preso tenha sua pena reduzida e, em breve espaço, seja posto na rua para cometer novos crimes, é coisa que nenhum ser humano normal pode compreender.
Frank
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DESDE Q EU CONSEGUI A PROGRESSAO DE REGIME PARA MILHARES DE CONDENADOS NINGUEM MOSTROU AQUELES Q ESTAO ANDANDO DE ACORDO COM A LEI PR OSEAS DE CAMPOS HC 82959 NO STF
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Gostei de sua abordagem sobre a fragilidade do Sistema Carcerário no Brasil. Percebe-se que a sociedade vive desguarnecida de segurança face as impensadas Leis que mais beneficiam criminosos que pessoas de bens. A complexidade do Direito, muitas vezes chega a entorpecer ate mesmo mentes iluminadas levando juízes a julgar erroneamente e decidir favorecendo quem nao tem o mínimo de direito a liberdade por haver infringido as regras da sociedade atual. Parabens Grande Vladimir !
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Prezado Vladimir,
não me parece que tenha havido erro na decisão do juiz, ao deferir a progressão de regime.
Basta uma simples pesquisa no site do STJ para se chegar à seguinte conclusão: é ilegal a decisão que exige o exame criminológico.
Assim sendo, ainda que o laudo fosse negativo (concordo com o comentário de Marcus Abreu, que diz que o segundo laudo, favorável, deveria prevalecer sobre o primeiro), fato é que, caso houvesse impetração de Habeas Corpus, certamente o STJ reformaria decisão, e determinaria que o juiz apreciasse o pedido de progressão com base nos únicos requisitos legais, que são requisito objetivo e subjetivo, este entendido como comportamento carcerário.
O simples fato do acusado ser psicopata não pode impedir a progressão de regime, pois, se for assim, uma hora ele cumprirá toda a pena, e terá de ser solto. Ou também se exigirá que o juiz não declare a extinção da pena em razão do desvio de conduta do reeducando?
Note-se que não de pode penalizar o reeducando duplamente, ao colocá-lo em um sistema penal falido, e ainda não progredi-lo porque o Poder Executivo não fornece tratamento médico especializado!
O que deve ficar claro para a sociedade é o sexto (6º) erro, esse sim imperdoável, pois se o Executivo criasse os meios para a fiscalização do regime de execução de pena, certamente o fato não teria ocorrido.
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Cláudio,
Se o pedreiro não tivesse sido libertado em dezembro de 2009, ele não teria cometido os seis crimes que cometeu. Poderia ter cometido outros depois, mas isto está no reino do “se”. Ademais, todo psicopata tem de ser solto ao cumprir sua pena, mas não pode ser tratado como um “reeducando” comum. Não gosto dessa palavra porque nosso sistema carcerário não reeduca ninguém. E os psicopatas não estão na faixa dos ressocializáveis. A jurisprudência no que diz respeito ao regime progressivo sem exame criminológico não é vinculante. Se cedermos a ela, embora discordando, a tendência nunca mudará.
Mas repito: nossa posição é confortável. A decisão não estava em nossas mãos. O olhar do “depois” facilita muito. Abs.
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Prezado Vladimir,
Não compreendi inteiramente o quinto erro, da VEP e do respectivo MP, em Brasília, quando consideraram o laudo mais recente (favorável à progressão) como mais significativo que o laudo anterior(contrário à progressão). Por qual o motivo o juízo da execução, que providenciou, por duas vezes, a confecção do laudo tido como desnecessário pela Lei 10.792/03 e pelo STF, deveria manter o entendimento do primeiro laudo? Para que então, foi determinada a realização do segundo laudo?
Ora, no segundo pedido de progressão, a execução penal – que aparentemente se recusou a acatar a progressão pelos critérios objetivos apenas – exigiu a confecção (do hoje execrado) laudo criminológico. Porém, o segundo laudo (relativo ao segundo pedido), foi favorável ao preso. Nessas circunstâncias, seria sustentável a decisão de manutenção no regime fechado, fundamentada apenas no primeiro laudo? É preciso considerar que, hoje em dia, nem com laudo desfavorável o STF tolera o encarceramento, uma vez que tal laudo seria desnecessário, quando mais a manutenção do regime com a existência de laudo favorável nos autos.
Tudo isso dito, acho muito duro exigir-se da magistratura e do MP a responsabilização pelas consequências quando aplicam as leis vigentes e a jurisprudência dominante nos tribunais superiores. É certo que o magistrado ainda tem alguma autonomia, mas cada vez lhes são cobrados o alinhamento com a doutrina dos tribunais, com a hierarquia dos entendimentos jurisprudenciais e a necessidade de imprimir a celeridade compatível com julgamento em massa e cumprimento de metas gerenciais.
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Marcus,
Lamento não ter sido claro o suficiente. Parece-me evidente que se havia laudos contraditórios cabia às autoridades da execução obter uma “terceira opinião”, para confirmar qual das situações era a correta. Temos de lembrar que o pedreiro era um condenado. Ele não tinha mais direito à presunção de inocência. A dúvida neste aspecto milita em favor da sociedade, que já havia obtido o título condenatório definitivo. Depois do trânsito, a regra é cumprir a pena. A progressão só se torna um direito se devidamente comprovados seus requisitos. Mesmo com direito à progressão pela regra de crime comum, não desapareceu o fato de que o apenado havia cometido dois crimes sexuais, considerados hediondos pelo legislador. Logo, um mínimo de cautela adicional era conveniente. O que excede não prejudica. Observo, porém, que falar depois dos fatos é sempre mais fácil e confortável. Abs.
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Vlad, entendo que o erro foi aprovar a Lei 8.072/1990 com a disposição de vedação à progressão de regime. Tal restrição, ao meu juízo e do STF, é inconstitucional. O legislador deveria ter previsto desde 1990 a progressão de regime, porém com critérios mais rígidos. O ponto nevrálgico está em nossos legisladores, não no Judiciário. Diante da inércia da SSP/GO nao teria sido o caso do PGR viabilizar a aplicação do art.109,§5,CF ? Abrs.
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Este é um outro enfoque, sem dúvida, Hélio. E bastante razoável. Ocorre que o próprio STF reconheceu por longo tempo (uns 15 anos) a constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos. Mas, de repente, em 2006, num julgamento com maioria apertadíssima, mudou tudo. Lembre que um dos mais preparados ministros da Corte, Celso de Mello, foi contrário à solução dada no HC 82.959/SP, no caso Oseas de Campos.
Observe que, em função da guinada da jurisprudência, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso e declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, aduzindo: “com efeito ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868, de 1999″. E disse mais: “ressalto que esse efeito ex nunc deve ser entendido como aplicável às condenações que envolvam situações ainda susceptíveis de serem submetidas ao regime de progressão“.
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Brilhante Vlad!
Parabéns. Abs
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Texto impecável, professor, e drasticamente triste.
@_junz
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Sinto que o senhor gostaria de prisão perpétua para sujeitos assim, não importa como esteja a condição carcerária do país.
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Não, Augusto. Você sentiu errado. Sou contra a pena de morte e a prisão perpétua. Sou a favor de penas alternativas e de saídas consensuais no processo penal. Acho que as condições carcerárias devem melhorar muito. Acho também que pessoas condenadas por crimes hediondos não devem ser taratadas como delinquentes comuns. Abs.
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E por falar em exame criminológico, porque ele foi abolido? Ele era eficaz?
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Era melhor do que a falta dele, Adriano. Um exame criminológico bem feito pode identificar casos de dissimulação e condenados psicopatas e sociopatas capazes de iludir profissionais especializados em uma só área.
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Prezado Dr Vladmir Aras, concordo com o que escreveu aqui, porém sou contrária ao que o doutor pensa sobre a prisão perpétua, à pena de morte não, pois para alguns criminosos esta até seria um alívio, senão pq o “monstro de Luiziânia” teria se matado não?! Ele sabia muito bem o que lhe esperava atrás das grades, era um covarde como todos os psicopatas!
Psicopatas não mudam, não dá pra se iludir, não mudam, nem pela idade, nem pela condição de vida, nem por nada.
E o nosso: ” Todos são iguais perante a lei…”. caput 5º da CF está um pouco longe da origem do sentido de “A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais a medida em que se desigualem ” q Rui Barbosa “incrementou”, de Aristóteles..
O tratamento prisional para esse tipo de criminoso, é o perpétuo, mas não aquele em que o “cabra” vai ficar preso simplesmente, contando estrelas no céu. A prisão perpétua que eu defendo é com muito trabalho lá dentro, e que este sirva ao menos para pagar as custas do “hóspede”, pois nenhum trabalhador honesto deve servir pra pagar estada de preso em cadeia. Mas é óbvio que a nossa Constituição não permite isso!
O maior problema aqui no Brasil é a ineficiência das nossas cortes e das nossa leis também, mais políticas que justas, mal se consegue aplicar a correta punição.. parece que o STF e o STJ preferem pecar pelo “menos” que pelo “mais” e parecer ao resto do mundo que é um país onde nos preocupamos com os direitos humanos.
Mas… Direitos humanos de quem não?! Dos bandidos é claro..
Aqui quem tem direitos são só os criminosos, vejo que não há mais o que se discutir nesse sentido, infelizmente.
Adorei a frase “O que seria dos bandidos se não fosse o Judiciário? Poderiam ser condenados“… É… atualmente é a maior verdade… não sei o que está acontecendo com as cortes supremas, se é a política infiltrada alí, se é a ignorância com relação a vida real do povo, pq cá entre nós, acredito que nenhum dos ministros ou desembargadores morou um dia na periferia, ou numa favela, talvez nem sequer tenha visitado uma…
Está tudo muito frouxo, muito bom para a bandidagem no geral, não se consegue manter um traficante na cadeia.. sempre tem um erro processual que os libera da “cana”.. crimes sexuais então, esses não tem importância nenhuma! Poucos fazem por esses crimes!
A impunidade é uma doença que enfraquece até os mais fortes!
Parabéns pelo Blog, sou fã incondicional, leio sempre!
Miriam
Advogada em SP
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Miriam, embora eu seja contrário à pena de prisão perpetua, creio que precisamos garantir mais os direitos das vítimas e o direito difuso à segurança e também precisamos mudar a realidade do sistema prisional. Volte sempre ao Blog. Abs.
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