
“Art. 110……………………………………………………………………..
§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§2º. Revogado (NR)”.
Além disso, o Congresso Nacional alterou o prazo mínimo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Aqui a modificação atinge o art. 109, inciso VI, do CP. Atualmente, este dispositivo prevê que o menor prazo de prescrição é de 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Se sancionada a lei, este prazo passará a ser de 3 anos. Tal rearranjo atingirá fundamentalmente algumas das infrações penais de menor potencial ofensivo, regidas pela Lei 9.099/95. Contudo, a pena de multa continuará regulada pelo artigo 114 do CP, que prevê sua prescrição em dois anos, quando a sanção pecuniária for a única cominada ou aplicada.
O projeto Biscaia é razoavelmente importante para reduzir um pouco a impunidade, pois ataca um de seus maiores contribuintes: a prescrição retroativa, tendo também reflexo parcial sobre a prescrição antecipada (por alguns chamada de “virtual”). No entanto, a proposta é tímida e insuficiente para realmente alterar o desagradável quadro de impunidade, pois não mexe em outros prazos do art. 109 do CP (muitos dos quais são demasiadamente curtos), não enfrenta a prescrição intercorrente, nem acaba de verdade com a prescrição retroativa.
Problemas no projeto
Tratando-se de novatio legis in pejus (ou lex gravior), a nova lei, se sancionada, só se aplicará aos crimes cometidos após a sua vigência (princípio da anterioridade), o que ocorrerá na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Infelizmente, o legislador não previu vacatio legis razoável para essa inovação normativa, o que contraria a orientação do art. 8º, caput, da Lei Complementar 95/98:
“Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para leis de pequena repercussão“.
Pela proposição legislativa, o marco ao qual se refere o atual §2º do art. 110 do CP não será mais a data do recebimento da denúncia ou da queixa, mas a data do oferecimento dessas petições. Não tenho dúvida de que tal alteração suscitará cerebrinas discussões doutrinárias, embora claro o preceito. O recebimento é ato do juiz; o oferecimento é ato da parte. Logo, este termo é que deve delimitar temporalmente o exercício do direito de ação.
Ademais, ponto nevrálgico da crítica, o projeto não elimina inteiramente a prescrição retroativa. Vejamos. A prescrição retroativa e a prescrição intercorrente são espécies de prescrição da pretensão punitiva, impedindo os efeitos principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação. “Criada” pela Súmula 146 do STF, em dezembro de 1963, e introduzida no CP pela reforma penal de 1984, a prescrição retroativa incide sobre períodos que precedem a sentença.
“Súmula 146.
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Não entendeu? Não se preocupe: ninguém entende! Tentamos explicar a prescrição retroativa a autoridades estrangeiras do Gafi/Fatf e eles não compreenderam nada. Depois, quando o entendimento chegou, eles ficaram perplexos: como pode haver um instituto assim?! Na prática, os órgãos de persecução e o magistrado têm de advinhar a pena futura, para garantir que as etapas processuais se completarão em (in)certo tempo, sob pena de prescrição retroativa. Por isto, sempre uso um código penal de Hogwarts, uma “bola de cristal” e minhas cartas de tarô cigano antes de denunciar um suspeito.
Tentando ser mais claro, segundo o art. 110, §2º, do CP, pode haver prescrição pela pena em concreto em qualquer uma das faixas prescricionais anteriores à sentença. Assim, a prescrição retroativa pode ser aplicada nos seguintes intervalos:
a) entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou da queixa;
O presidente da República pode vetar, parcial ou integralmente, o PL 1383-B/2003, nos termos do art. 66 da Constituição. O prazo é de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da mensagem legislativa. Espera-se que o presidente sancione o projeto, mas há razoáveis chances de veto, porquanto a Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça sempre tem se mostrado refratária a modificações no modelo prescricional brasileiro. Para a SAL, as coisas parecem boas como estão.
Minha opinião: não é necessário elevar as penas dos crimes existentes para tornar mais eficiente a Justiça Criminal. Todavia, é imperioso reformular as regras prescricionais, que, no Brasil, são bizarras. A definição da responsabilidade criminal do réu não pode depender de vidência, parapsicologia ou artes divinatórias. Se o processo resultou em condenação, não pode haver marcha à ré. Embora não seja uma solução definitiva para os problemas da prescrição (longe disto!), o projeto Biscaia já é um passo à frente. Isto é, mais ou menos…
Vlad, tem como vetar a ementa? Vai dar uma confusão essa menção à “revogação da prescrição retroativa” … Abrs
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Não precisa se preocupar com a ementa, Hélio. Aquilo que transcrevi é a ementa do projeto. Na lei, se sancionada, o art. 1º é que importará.
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