“O que seria dos bandidos se não fosse o Judiciário? Poderiam ser condenados“. Eis a frase de um certo Manoel, publicada em comentário no Blog do Frederico Vasconcelos, neste 20/abr. Embora injusta com os bons juízes que há no País, o espirituoso dito serve como uma luva para certas decisões do STJ.
Veja esta pérola judiciária que a 6ª Turma do STJ (relator ministro Nilson Naves) produziu e julgue você mesmo. Não vale rir. Mas pode chorar:
DECISÃOPara Sexta Turma, vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crimeA destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por “populares”, que perseguiram o ladrão. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um.
Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato.
Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ – Quinta e Sexta Turma – vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).
A Sexta Turma reavaliou a questão. Para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. “Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora.Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Quer dizer então que o sujeito que subtrai uma coisa alheia sem quebrar nada comete furto simples (art. 155, caput, CP) e terá a mesma pena que aquele que subtrai algo mediante a destruição de outro bem da vítima (art. 155, §4º, CP)? No caso, a vítima perdeu (ou ia perder) o aparelho de som (uma coisa) e ainda teria de consertar o vidro do carro (outra coisa). Esse dano não vale nada? O vidro do carro agora é só um enfeite? Significa que se o agente quebrar só o vidro não haverá crime (art. 163, CP)? Ainda bem que o azarado-dono-do-automóvel-sem-vidro-na-janela não pegou a chuva que caiu aqui em Salvador semana passada. Não tem graça nenhuma.
Falando sério: pelo menos salvou-se uma alma. E foi a do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, que votou contra. Parece que só ele viu o óbvio. Para situações distintas, respostas penais distintas. Aqui nem se pode falar que a decisão do STJ adotou uma linha garantista. É que, mesmo se a condenação do réu fosse mantida, seria possível a substituição de pena (sanção alternativa), pois esta solução é cabível para o furto qualificado.
O caso julgado pelo STJ é muito apropriado para explicar a broken windows theory (“teoria das janelas quebradas”). Não é piada. A teoria é baseada no livro Fixing Broken Windows: Restoring Order and Reducing Crime in Our Communities, publicado em 1996, pelos criminólogos George L. Kelling e Catherine Coles. Os autores tomaram de empréstimo razões defendidas por James Q. Wilson e pelo próprio Kelling no artigo Broken Windows, dado a público em 1982. Segundo os defensores dessa teoria, pequenos danos tendem a estimular outros pequenos danos que, se não sanados ou corrigidos rapidamente, acabam transformando-se em ações mais graves contra o tecido social. Conforme esta linha de pensamento, cujo acerto é questionado por outros estudiosos, se uma casa tem suas janelas quebradas, seguir-se-ão outras depredações, invasões e até incêndios e usos impróprios do imóvel, numa espiral que poderá resultar na completa degradação de uma vizinhança.

Voltando para a “nossa” janela quebrada, é bom que se diga que o STJ não é o primeiro tribunal brasileiro a adotar essa tese de direito penal ínfimo, que, em tais situações, nega incidência à qualificadora do art. 155, §4º, inciso I, do CP . Há precedentes em tribunais estaduais. Mas está cada vez mais difícil entender esse tipo de decisão. O cidadão que se vire para se proteger! Afinal, nossas cidades estão cada vez mais “seguras” (sic) e o direito de propriedade “não tem” qualquer valor constitucional (sic). Vai ver o STJ pretende que os motoristas ponham grades nas janelas dos automóveis, ou cadeados nas portas dos carros, ou eletrificação nos vidros. Quando S. Exa. o ministro Nilson Naves se aposenta? E o STJ ainda se autoproclama o tribunal da cidadania. Imagina se não fosse.
A foto do moderno dispositivo anti-furto do STJ é impagável… e descreve com perfeição o significado de cada item de proteção, no entendimento daquela egrégia corte.
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Comungo do pensamento do Israel. Tem Ministros do STJ que subestima a inteligência alheia, pois admitir que um ladrão que furta uma carteira em um veículo com a janela aberta tenha o mesmo tratamento daquele infeliz que quebrou o vidro para furtar é totalmente desproporcional e vai contra o princípio da razoabiliade. Só a audácia em quebrar o vidro do carro alheio já justifica o aumento da pena. Aposto que o carro do Ministro é blindado.
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A decisão parece acertada pelo uso da proporcionalidade, mas não é.
A questão está na visão do todo e da parte, bem como na utlização da proporcionalidade como modificador da tipicidade e não como elemento de dosagem de pena.
O todo seria o carro, e as partes seriam o som, o pneu, o banco do carro etc.
Entendo que furtar o todo ou a parte (desde que economicamente apreciável) rendem a mesma tipificação.
Assim, numa comparação, se o agente pudesse furtar toda a carteira de dinheiro, mas levasse apenas algumas notas de R$ 100,00, deixando outras, por certo crime haveria, da mesma forma se levasse todas as notas ou a carteira.
A questão, em meu entendimento, tinha que ser resolvida na individuzlização da pena e não na capitulação do delito. Se o judiciário dosasse as penas de forma correta (deixando de lado o princípio de que se o réu é primário a pena deve ser a mínima) poderia, em casos concretos como estes, utilizar-se da proporcionalide para dizer que quebrar vidro para furtar o carro a pena seria (por exemplo) de 4 ou 5 anos (considerando o valor do bem, que a final é o bem jurídico tutelado), enquanto que se a quebra do vidro fosse para furtar o som do carro a pena seria (também exemplificativamente) de 2 anos.
O que eu quero dizer é que a proporcionalidade, ao menos no caso dado, não deve ser utilizado como mecanismo de mudança típica, mas tão-somente como elemento integrante da dosagem da pena.
É altamente injusto condenar sujeitos que furtaram R$ 1.000,00 ou 10.000.000,00 à mesma pena só porque são primários e de bons antecedentes.
O princípio da proporcionalidade é bonito de se ver na teoria, mas não tão fácil de adaptá-lo corretamente nos casos concretos.
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Grande, Israel. Gostei da visão. Sucesso no MA.
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Vladimir,
Penso que o STJ agiu corretamente ao aplicar o princípio da proporcionalidade.
Esta, me parece, é a questão mais importante: um Tribunal superior fundamentar sua decisão em um princípio que nem é expresso na Constituição.
É um desafio à construção de uma nova teoria da norma, ou seja, o princípio, mesmo implícito, se sobrepõe à regra.
Abraço.
Gerivaldo
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Hehe, se souber da incogruência é capaz de aprender, abrs
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Vlad, entendo acertada a decisão do Min.Naves, pois, caso contrário, seria mais benéfico subtrair o veículo ao revés de quebrar o vidro para furtar o som. Abrs.
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E se o ladrão não souber dirigir?
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