
O Mercosul robusteceu o seu conjunto convencional de cooperação policial internacional.
Já está em vigor interno e internacional o Acordo de Cooperação Policial Aplicável aos Espaços Fronteiriços do Mercosul.
O Decreto nº 13.008/2026 promulgou esse tratado no Brasil.
O Uruguai já o havia ratificado. Em 22 de outubro de 2025, o Brasil depositou o instrumento de ratificação junto à Chancelaria da República do Paraguai, que é o Estado depositário.
Portanto, com a publicação desse decreto pelo Brasil, elemento considerado essencial pela jurisprudência do STF, o acordo alcançou o status de dupla vigência, internacional e interna.
O primeiro evento ocorreu em 21 de novembro de 2025, conforme o art. 11 do acordo, e o segundo evento se deu em 10 de junho de 2026, data da publicação do tratado no DOU.
A novidade mais relevante é a previsão de dois mecanismos que, até poucos anos atrás, pareceriam impensáveis na América do Sul, embora já conhecidos no contexto europeu.
Persecução transfronteiriça
Conforme o artigo 7º do tratado, policiais dos países do Mercosul poderão ingressar no território de outro Estado se estiverem em perseguição a criminosos por certos crimes.
Se autores de crimes em situação de flagrante cruzarem uma fronteira para escapar da Polícia, as autoridades poderão ingressar no território do país vizinho, em coordenação com as autoridades locais, para realizar a prisão dos fugitivos e preservar provas que com eles estiverem.
Não se trata de uma atuação unilateral. A operação exige comunicação e coordenação entre as forças policiais, identificação dos agentes e posterior entrega dos detidos às autoridades do país onde ocorreu a captura, para fins de eventual extradição e tratamento das provas.
Assim será até que entre em vigor o Acordo de Foz do Iguaçu, de 2010, sobre o mandado Mercosul de captura (MMC), que substituirá o processo extradicional entre os países do bloco.
O Acordo de Bento Gonçalves, de 2019, introduz no direito regional uma espécie de “hot pursuit” sul-americana, inspirada em mecanismos já existentes em outros espaços de integração regional.
Brasil e Uruguai já tinham um procedimento similar em vigor com base no tratado bilateral de cooperação policial, celebrado em Rio Branco em 2004 e promulgado pelo Decreto 6.731/2009.
Seu artigo 13 diz:
Artigo 13
As autoridades policiais das Partes que, em seu próprio território, estejam perseguindo uma ou mais pessoas que para eludir a ação das autoridades ultrapassem o limite fronteiriço, poderão ingressar no território da outra Parte somente para o efeito de requerer à autoridade policial mais próxima o procedimento legal correspondente. De tal solicitação dever-se-á lavrar ata por escrito.
Vigilância transfronteiriça
O Acordo de Bento Gonçalves também permite que policiais de um Estado realizem a observação e acompanhamento de suspeitos, para fins de investigação ou para viabilizar captura extradicional, atuando no território de outro Estado Parte, quando devidamente autorizados.
Esse mecanismo, similar a um seguimento ou a uma campana policial, é particularmente útil para investigações de tráfico internacional de drogas; tráfico de pessoas; contrabando, descaminho, roubos e furtos transnacionais; contrabando; tráfico de armas; terrorismo e crime organizado transnacional.
Em qualquer caso, poderá ser muito útil para localizar pessoas procuradas para extradição.
ARTIGO 8º
VIGILÂNCIA TRANSFRONTEIRIÇA
No transcurso da investigação de um crime ou na vigilância de uma ou mais pessoas que tenham, presumidamente, participado de um fato delituoso e que possam ser objeto de extradição, em virtude das legislações nacionais e dos tratados internacionais que tenham sido assinados oportunamente, as autoridades policiais do Estado requerente poderão solicitar sua atuação como observadores no território do Estado requerido, devidamente autorizada pela Coordenação Policial de Fronteiras do Estado requerido, conforme os princípios de oportunidade e celeridade que o trabalho policial requer.
Regime de responsabilidade pessoal
Para evitar problemas, o Acordo de Bento Gonçalves prevê regras de responsabilização em caso de atos ilícitos no curso da persecução transfronteiriça.
A responsabilidade civil e criminal se rege pelas leis do Estado da diligência policial, ao passo que a responsabilidade administrativa (disciplinar) é regulada pela lei do Estado de origem dos policiais.
Assim, se um policial militar do Mato Grosso ou um policial civil gaúcho cometem ilícitos em um Estado Parte vizinho, no curso de uma persecução transfronteiriça, responderão civil ou penalmente pela lei de tal país.
Eventual processo disciplinar terá curso conforme a lei brasileira pertinente.
SOBERANIA E COOPERAÇÃO
Acordos desta espécie buscam equilibrar dois valores fundamentais. De um lado, a soberania dos Estados. De outro, a necessidade de impedir que as fronteiras sejam utilizadas como escudos para a impunidade.
O crime organizado opera sem respeitar fronteiras. As instituições estatais precisam ser capazes de cooperar com a mesma velocidade, no âmbito transfronteiriço, mitigando ou eliminando os muros inertes da soberania, por aplicação do princípio da confiança mútua.
Facções e organizações criminosas e atores isolados atuam em redes regionais ou se aproveitam das facilidades do livre trânsito transfronteiriço no Mercosul. Esse quadro exige uma resposta estatal também regional.
Por ora, o acordo só está vigente para o Brasil e o Uruguai. Argentina e Paraguai ainda têm de concluir seus processos de ratificação do tratado.
A Venezuela poderá ingressar no acordo quando recuperar seu status de membro pleno do Mercosul, o que depende do retorno da democracia ao país. Já a Bolívia, que alcançou a condição de Estado Parte do Mercosul, poderá aderir ao acordo quando quiser.
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