Uruguai nega asilo ao ex-presidente peruano Alan García


Como era de esperar, a República Oriental do Uruguai negou asilo político ao ex-presidente peruano Alan Garcia.

Investigado em seu país por corrupção no âmbito do caso Lava Jato/Odebrecht, García alegava perseguição política vinda do Ministério Público e do Judiciário locais.

Se seu pedido fosse deferido, o ex-presidente poderia deixar o Peru com destino a Montevidéu mediante salvo-conduto.

Segundo o chanceler uruguaio Rodolfo Nin Novoa, “Las investigaciones judiciales contra el expresidente Alan García no constituyen persecución política, tratándose de imputaciones vinculadas mayoritariamente a hechos económicos y administrativos desarrollados durante sus dos gestiones como presidente constitucional de la República del Perú”.

O Uruguai e o Peru são Estados Partes da Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954 (Convenção de Caracas), aprovada no Brasil pelo Decreto 42.628/1957. Segundo seu art. 1º, o instituto se justifica quando há perseguição política no país de origem. Só têm direito a asilo diplomático pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos.

Ao que se sabe, Alan García é suspeito da prática de crimes comuns de corrupção, no caso Lava Jato peruano. “Não se dá asilo a pessoas que, quando o solicitem, tenham sido acusadas de delitos comuns, processadas ou condenadas por esse motivo pelos tribunais ordinários competentes” (art. 3º).

Ademais, outra Convenção de Caracas, firmada em 1996 (Convenção Interamericana contra a Corrupção), e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida, de 2003) estabelecem para os Estados obrigações de cooperação contra esse crime. Tal como o Brasil, o Uruguai e o Peru são partes de ambas.

Como não havia fundamento para afirmar que o ex-presidente peruano Alan Garcia sofria perseguição por motivos políticos no seu país, não podia mesmo haver a concessão de asilo diplomático por Montevidéu. Não basta a simples alegação de “perseguição política” e deve haver urgência na proteção.

Casos como este mostram que pode ser inútil a mera apreensão de passaportes, como medida cautelar pessoal não privativa de liberdade. Conforme a Convenção de Caracas de 1954, um indivíduo pode buscar asilo diplomático (etapa prévia ao asilo territorial) em embaixada ou legação estrangeiras, ou em navio ou aeronave militar estrangeiros.

Enfim, coube ao Uruguai decidir o que fazer com Alan Garcia. Se entendesse que havia perseguição política (o que seria surpreendente), deveria providenciar o salvo-conduto para que fosse a Montevidéu. Neste caso, o asilo diplomático converter-se-ia em asilo territorial. Como o Uruguai entendeu que não há perseguição política contra García, o requerente foi convidado a deixar a embaixada em Lima.

Além de estar previsto na Convenção de 1954, o asilo diplomático é um costume regional latino-americano. Dois importantes casos podem ser citados na história desse instituto: o caso Haya de la Torre, controvérsia entre o Peru e a Colômbia resolvido pela Corte Internacional de Justiça nos anos 1950, e o caso Roger Pinto Molina, entre a Bolívia e o Brasil.

Nas suas relações internacionais, o Brasil rege-se pela concessão de asilo político (art. 4º, X, CF/1988), cabendo ao presidente da República tal competência. Segundo o art. 27 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), “o asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.”

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