A quinta vez 


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[publicado no Jota]

Aliciado por um gato, Francisco saiu do Piauí para o Pará e ali deixou de ser gente. Vivia como bicho no mato. Chico fora iludido pelas promessas de um desses traficantes de trabalhadores rurais que infestam o interior do Brasil. Resgatado no ano 2000, Chico é umas das tantas vítimas da escravidão do século XIX que ainda persiste no Brasil do século XXI. Na Fazenda Brasil Verde, os trabalhadores não eram livres para ir embora. Submetidos a condições de trabalho degradantes e desumanas e a graves restrições de liberdade, a opção que tinham era a fuga ou a submissão. E fugir podia equivaler à morte. 

No grupo dos trabalhadores resgatados com Francisco no ano 2000, havia outros 24 Chicos, 14 Tonhos, 7 Zés e uma Vicentina. Somados os outros nomes de gente simples, ao todo eram 85 brasileiros, todos escravos numa fazenda de pecuária do Norte do Brasil. Viviam vida de gado.

Foram estes os fatos que levaram a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), sediada na Costa Rica, a, pela primeira vez, julgar um caso de escravidão contemporânea e de tráfico de pessoas.

E pela quinta vez em menos de 20 anos o Estado brasileiro foi condenado por esse Tribunal por violações a direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos e em tratados internacionais a ela assimilados.

No caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, julgado em 2016, a Corte IDH entendeu que nosso País violou o direito de liberdade (especificamente o direito de não ser submetido a qualquer forma de escravidão ou servidão), o direito de acesso à justiça e a garantias judiciais e o direito à razoável duração do processo das 85 vítimas escravizadas no ano 2000 na Fazenda Brasil Verde, situada no Município de Sapucaia, no Estado do Pará, e também os direitos de outros 43 trabalhadores que foram resgatados na mesma propriedade em 1997, e que tampouco receberam proteção judicial adequada, o que equivaleu a negar-lhes acesso à Justiça.

A fazenda pertencia a João Luiz Quagliato Neto, um dos maiores criadores de gado do Norte do país. Tem-se notícia de que as violações aos direitos dos trabalhadores naquela propriedade rural remontam aos anos 1980.

Sentença (aqui), proferida pela Corte Interamericana em 20/out mas só divulgada em 15/dez, resulta de petição apresentada em 1998 pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Comissão Pastoral da Terra à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em Washington (caso 12.066). Ao encerrar sua investigação, a Comissão submeteu a questão à Corte em mar/2015, tendo advindo a quinta condenação do Brasil no sistema interamericano.

As quatro condenações anteriores ocorreram nos casos Sétimo Garibaldi (2009), Escher (2009), Damião Ximenes Lopes (2006) e Gomes Lund (2010):

CASO DAMIÃO XIMENES LOPES (caso Ximenes Lopes vs. Brasil). No primeiro processo que resultou em condenação do Brasil, estava em discussão o direito à integridade física e psíquica da pessoa humana. Em nov/1999, o paciente psiquiátrico Damião Ximenes Lopes foi torturado e morto na Casa de Repouso Guararapes, clínica conveniada ao SUS, na cidade de Sobral/CE. Na Sentença de jul/2006, a Corte Interamericana condenou o Brasil a indenizar os familiares da vítima e a levar a julgamento os responsáveis pelo crime. Em 2007, a União cumpriu a obrigação de indenizar e autorizou o pagamento de R$250 mil à família da vítima. Em 2009, a Justiça estadual cearense condenou os seis responsáveis pelo crime de maus tratos (art. 136, §2º, do CP), entre eles médicos e enfermeiros, a penas de 6 anos de reclusão.

CASO SÉTIMO GARIBALDI (caso Garibaldi vs. Brasil). Em set/2009, veio a segunda condenação do Brasil. Estavam em questão o direito à vida e os deveres estatais de persecução criminal e de prestação jurisdicional em tempo razoável. Em nov/1998, o trabalhador rural Sétimo Garibaldi foi morto por pistoleiros encapuzados num acampamento do MST na Fazenda São Francisco no município de Querência do Norte, na comarca de Loanda/PR. O suposto mandante e os alegados executores do crime não foram processados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que promoveu o arquivamento do inquérito policial em 2004, o que foi aceito pela juíza de Direito Elizabeth Kather. Em 2003, as ongs Terra de Direitos e Justiça Global, a Comissão Pastoral da Terra (CPT), o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) e a Rede Nacional de Advogados Populares (RENAP) denunciaram o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O Decreto 7.307/2010 determinou que a SEDH/PR providenciasse o pagamento de indenização de cerca de 179 mil dólares à família de Garibaldi em cumprimento à sentença. A CIDH também ordenou a conclusão do inquérito e a responsabilização dos servidores públicos que conduziram a apuração inicial.

CASO DAS ESCUTAS CONTRA O MST (caso Escher e outros vs. Brasil). O objeto da Sentença de nov/2009 foi o direito à intimidade e ao devido processo legal e resultou na terceira condenação do País pela Corte IDH. Um major da Polícia Militar do Paraná solicitou à juíza Elizabeth Kather, da comarca de Loanda, a interceptação de terminais telefônicos utilizados por uma cooperativa de trabalhadores rurais ligados ao MST. As escutas, que duraram 49 dias, teriam sido realizadas sem o cumprimento dos requisitos do art. 5º, inciso XII, da Constituição e da Lei 9.296/96. Em 2000, o MST, a Justiça Global, a Comissão Pastoral da Terra (CPT), a ong Terra de Direitos e a Rede Nacional de Advogados Populares (RENAP) levaram o fato ao conhecimento da Comissão Interamericana, que, por sua vez, submeteu o caso à Corte. O Tribunal das Américas considerou o Estado brasileiro culpado pela instalação dos grampos, pela divulgação ilegal das gravações e pela impunidade dos responsáveis pela sua implantação.

CASO DA GUERRILHA DO ARAGUAIA (caso Gomes Lund e outros vs. Brasil). Na Sentença de 4/nov/2010, a quarta condenação, a Corte IDH considerou o Estado brasileiro culpado pelas mortes e desaparecimentos ocorridos na região do Bico do Papagaio, nas divisas do Maranhão, Pará e Tocantins nos anos 1970 tendo como vítimas militantes do PCdoB. O Brasil também foi punido por denegação de Justiça. O processo na Comissão Interamericana originou-se em 1995 por iniciativa do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch/Americas e foi submetido à Corte em 2009.


O Sistema Interamericano de Direitos Humanos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) tem sede em San José, na Costa Rica, e é o órgão máximo do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. 

Outro organismo relevante desse sistema regional é a Comissão Interamericana, que funciona em Washington, D.C., capital dos Estados Unidos.

Estes dois entes são vinculados à Organização dos Estados Americanos (OEA), investigam violações de direitos fundamentais, interpretam e aplicam a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica de 1969. 

Cabe à Comissão receber notícias de violações no continente e examinar a admissibilidade dos casos que serão submetidos a julgamento pela Corte. Pessoas naturais não podem processar diretamente Estados nacionais perante a Corte Interamericana. A Convenção foi ratificada pelo Brasil e entrou em vigor interno por força do Decreto n. 678, de 1992.

Desde 2002, com base no Decreto 4.463/2002 e no art. 62.1 da CADH, o Brasil passou a reconhecer a jurisdição obrigatória da CIDH, o que significa que o País deve cumprir as decisões da Corte sem pestanejar, inclusive as obrigações de fazer que resultem de suas sentenças:

“Art. 1º. É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.” 

A data de 10/dez/1998 não é aleatória. Foi naquele dia que ocorreu o depósito da declaração unilateral brasileira de reconhecimento da jurisdição da Corte, evento que passou a servir como marco inicial da incidência dessa regra em relação ao Brasil. Os fatos anteriores a dez/1998 não podem ser julgados pela Corte IDH em relação ao Brasil, sendo em tais casos admissível a exceção de incompetência ratione temporis.


A condenação por escravidão contemporânea 

Na Sentença de 2016, a Corte IDH, em sua composição de seis juízes (o presidente Roberto Caldas, indicado pelo governo brasileiro, não tomou parte do julgamento), considerou que o Brasil descumpriu o Pacto de San Jose da Costa Rica de 1969, no tocante ao direito à liberdade e ao direito de não ser submetido a escravidão ou servidão. O Brasil também violou suas próprias leis e o Protocolo Adicional à Convenção de Palermo contra o Tráfico de Pessoas, promulgado em nosso território pelo Decreto 5.017/2004. Este protocolo não se originou no sistema regional de proteção aos direitos humanos, mas integra o ordenamento jurídico de vários dos países americanos.

Para o Tribunal, o Estado brasileiro não adotou medidas para prevenir a forma contemporânea de escravidão a que foram submetidas mais de uma centena de pessoas, nem para interromper e punir os crimes de que foram vítimas. Ninguém foi responsabilizado civil ou criminalmente, e as 128 vítimas resgatadas em 1997 e 2000 não foram indenizadas, o que corresponde a ofensa ao direito às garantias judiciais e denegação de Justiça.

Foram violados os arts. 6º, 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

Artigo 6. Proibição da escravidão e da servidão

1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

Artigo 8. Garantias judiciais.

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Artigo 25. Proteção judicial

1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

Além de determinar que houve tráfico de pessoas e trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde, no Pará, a Corte Interamericana reconheceu a imprescritibilidade da escravidão contemporânea, que, no Brasil, corresponde ao crime de redução a condição análoga à de escravo, conduta tipificada no art. 149 do Código Penal, cuja pena do tipo básico é de 2 a 8 anos de reclusão, e multa. Pela regra ordinária do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva — isto é, o termo final do direito de o Ministério Público dar início ao processo penal, em juízo — ocorre em 12 anos, a contar da data do fato (art. 109, III, CP). Porém, o Tribunal reafirmou o caráter imprescritível desse crime de acordo com o direito internacional.

Segundo o informe da Corte, o relatório da fiscalização do Ministério do Trabalho indicou que os trabalhadores se encontravam em situação de escravidão:

“Os trabalhadores foram aliciados por um ‘gato’ nos locais mais pobres do país e viajaram durante dias em ônibus, trem e caminhão até chegarem à Fazenda. Suas carteiras de trabalho foram confiscadas e assinaram documentos em branco. As jornadas de trabalho eram de 12 horas ou mais, com um descanso de meia hora para almoçar e apenas um dia livre por semana. Na Fazenda eles dormiam em galpões com dezenas de trabalhadores em redes, sem eletricidade, camas ou armários. A alimentação era insuficiente, de péssima qualidade e era descontada de seus salários. Eles se adoentavam com regularidade e não recebiam atenção médica. O trabalho era realizado sob ordens, ameaças e vigilância armada.”

Nos parágrafos 303 e 304 da Sentença recolhe-se um relato mais cruel:

303. O resumo dos fatos contidos nos parágrafos anteriores indica a evidente existência de um mecanismo de aliciamento de trabalhadores através de fraudes e enganos. Ademais, a Corte considera que, com efeito, os fatos do caso indicam a existência de uma situação de servidão por dívida, uma vez que, a partir do momento em que os trabalhadores recebiam o adiantamento em dinheiro por parte do gato, até os salários irrisórios e descontos por comida, medicamentos e outros produtos, originava-se para eles uma dívida impagável. Como agravante a esse sistema, conhecido como truck system, peonaje ou sistema de barracão em alguns países, os trabalhadores eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho, sob ameaças e violência, vivendo em condições degradantes. Além disso, os trabalhadores não tinham perspectiva de poder sair dessa situação em razão de: i) a presença de guardas armados; ii) a restrição de saída da Fazenda sem o pagamento da dívida adquirida; iii) a coação física e psicológica por parte de gatos e guardas de segurança e iv) o medo de represálias e de morrerem na mata em caso de fuga. As condições anteriores se potencializavam em virtude da condição de vulnerabilidade dos trabalhadores, os quais eram, em sua maioria, analfabetos, provenientes de uma região muito distante do país, não conheciam os arredores da Fazenda Brasil Verde e estavam submetidos a condições desumanas de vida.

304. Diante do exposto, é evidente para a Corte que os trabalhadores resgatados da Fazenda Brasil Verde se encontravam em uma situação de servidão por dívida e de submissão a trabalhos forçados. Sem prejuízo do anterior, o Tribunal considera que as características específicas a que foram submetidos os 85 trabalhadores resgatados em 15 de março de 2000 ultrapassavam os elementos da servidão por dívida e de trabalho forçado, para atingir e cumprir os elementos mais estritos da definição de escravidão estabelecida pela Corte (par. 272 supra), em particular o exercício de controle como manifestação do direito de propriedade. Nesse sentido, a Corte constata que: i) os 80 trabalhadores se encontravam submetidos ao efetivo controle dos gatos, gerentes, guardas armados da fazenda, e, em última análise, também de seu proprietário; ii) de forma tal que sua autonomia e liberdade individuais estavam restringidas; iii) sem seu livre consentimento; iv) através de ameaças, violência física e psicológica, v) para explorar seu trabalho forçado em condições desumanas. Além disso, as circunstâncias da fuga realizada pelos senhores Antônio Francisco da Silva e Gonçalo Luiz Furtado e os riscos enfrentados até denunciarem o ocorrido à Polícia Federal demonstram: vi) a vulnerabilidade dos trabalhadores e vii) o ambiente de coação existente nesta fazenda, os quais viii) não lhes permitiam alterar sua situação e recuperar sua liberdade. Por todo o exposto, a Corte conclui que a circunstância verificada na Fazenda Brasil Verde em março de 2000 representava uma situação de escravidão.

Houve assim na Fazenda Brasil Verde o exercício do direito de propriedade e de atributos desta sobre várias pessoas, com redução ou supressão significativa da autonomia da vontade das vítimas, prática reiterada ao longo dos anos, mediante violência, coação ou fraude, fatos comprovados pelos resgates realizados em 1997 e 2000, cujas vítimas estão identificadas nos parágrafos 199 e 206 da Sentença.

Valendo-se do princípio pro persona, a Corte estabeleceu interpretação evolutiva do conceito convencional de tráfico de escravos e de mulheres para equipará-lo ao moderno sentido do tráfico de pessoas, segundo o direito internacional. Na leitura da Corte das Américas, haverá tráfico de pessoas quando estiverem presentes os seguintes elementos:

  • Ação: recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas.
  • Meios de execução: quando o agente recorrer a ameaça, ao uso da força ou outras formas de coação, ao sequestro, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou a uma situação de vulnerabilidade, à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios, para obter o consentimento de uma pessoa a fim de que se tenha autoridade sobre ela. 
  • Finalidade: quando o agente visar a explorar a pessoa com qualquer finalidade. 

A Corte fez, porém, uma ressalva segundo a qual as pessoas relativamente incapazes ou absolutamente incapazes pelo critério etário (menores de 18 anos) podem ser vítimas de tráfico humano mesmo quando não seja empregado qualquer dos modos ou meios de execução antes delimitados.

No parágrafo 272 da Sentença, a Corte invocou precedentes de outros tribunais internacionais, inclusive o caso Promotor Vs. Kunarac, decidido pelo Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia, para delimitar o conceito de escravidão nos dias atuais, a partir da presença dos chamados “atributos do direito de propriedade”, quais sejam:

  • a) restrição ou controle da autonomia individual;
  • b) perda ou restrição da liberdade de movimento de uma pessoa;
  • c) obtenção de um benefício por parte do perpetrador;
  • d) ausência de consentimento ou de livre arbítrio da vítima, ou sua impossibilidade ou irrelevância devido a ameaça de uso da violência ou outras formas de coerção, o medo de violência, fraude ou falsas promessas;
  • e) uso de violência física ou psicológica;
  • f) posição de vulnerabilidade da vítima;
  • g) detenção ou cativeiro,
  • h) exploração.

Já para o conceito de servidão, a Corte IDH recorreu ao caso Siliadin Vs. França, no qual a Corte Europeia de Direitos Humanos determinou que a servidão consiste na “obrigação de realizar trabalho para outros, imposto por meio de coerção, e a obrigação de viver na propriedade de outra pessoa, sem a possibilidade de alterar essa condição”.

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Fatores de impunidade no Brasil

Nos parágrafos 345-348, a Sentença registra os fatos que, na visão da Comissão Interamericana, resultaram na violação do dever convencional de proteção judicial. Neles se vê que o Estado brasileiro falhou no dever de persecução criminal para proteção judicial dos direitos das vítimas da Fazenda Brasil Verde:

345. A Comissão considerou que o Estado é responsável por não adotar medidas para tutelar as garantias judiciais dentro de um prazo razoável. A esse respeito, a Comissão afirmou que o Estado é responsável pela violação do artigo 8 da Convenção, ao não cumprir seu dever de prevenir e investigar o trabalho escravo, pois, apesar de ter conhecimento sobre a existência dessa situação desde 1988 na Fazenda Brasil Verde, através das denúncias que haviam sido feitas, não foi diligente para determinar a responsabilidade dos fatos.

346. A Comissão afirmou que o processo penal iniciado em junho de 1997 e finalizado em 2008 esteve caracterizado por fatores estruturais de impunidade, a saber: i) a existência de uma demora injustificada causada pelo conflito de competências entre os âmbitos federal e estadual, cujo trâmite durou quase 10 anos; ii) a ausência de uma autêntica vontade de investigar com a devida diligência; iii) a opção dada ao proprietário da fazenda de suspender o processo em troca do pagamento de cestas básicas às vítimas; e iv) a extinção da punibilidade em virtude da prescrição, não obstante o fato de as condutas de escravidão e trabalho forçado constituírem graves violações de direitos humanos que, em conformidade com a jurisprudência da Corte, não devem estar sujeitas a esta figura.

347. Além disso, a Comissão considerou que o Estado é responsável pela violação do artigo 25 da Convenção, pois, apesar de ter conhecimento sobre a situação existente desde 1989 na Fazenda Brasil Verde, as vítimas não contaram com mecanismos judiciais efetivos para a proteção de seus direitos, a punição dos responsáveis e a obtenção de uma reparação; não foi realizada uma investigação completa e efetiva para esclarecer a responsabilidade pelos fatos, e tampouco foi garantido um recurso judicial efetivo para proteger os trabalhadores contra atos que violavam seus direitos. A Comissão acrescentou que a situação de impunidade imperante no presente caso persiste até os dias de hoje.

348. A Comissão aduziu que o Estado não garantiu o acesso à justiça, a determinação da verdade dos fatos, a investigação e punição dos responsáveis, nem a reparação das consequências das violações.

Em resposta às conclusões da Comissão, a Corte IDH determinou que a ineficiência da persecução criminal brasileira causou lesão a direitos humanos das vítimas:

367. A Corte considera que ocorreu uma demora no desenvolvimento do processo e que os conflitos de competência e a falta de atuação diligente por parte das autoridades judiciais causaram atrasos no processo penal. Este Tribunal considera que o Estado não demonstrou que tenha existido uma justificativa para a inação das autoridades judiciais, os longos espaços de tempo sem que existissem atuações, a demora prolongada do processo penal, nem o atraso derivado dos conflitos de competência. Por isso, a Corte considera que as autoridades judiciais não buscaram, de forma diligente, que o processo penal chegasse a uma resolução.

368. Levando em consideração que: i) no presente caso a integridade dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde estava em risco, ii) a consequente urgência derivada de sua situação de trabalho em condições análogas à escravidão e iii) a importância na resolução dos processos para a reparação dos trabalhadores, bem como para a interrupção da situação de escravidão que existia nas fazendas, a Corte considera que existia uma obrigação especial de atuar com devida diligência e que esta obrigação não foi cumprida pelo Estado. Em razão do anterior, a Corte conclui que o Estado violou a garantia judicial de devida diligência, prevista no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo dos 43 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde encontrados durante a fiscalização de 23 de abril de 1997 e que foram identificados pela Corte no presente litígio (par. 199 supra).

Sobre o direito à razoável duração do processo, na perspectiva das vítimas, a Corte asseverou:

376. Além do mais, o Tribunal recorda que, de acordo com o direito reconhecido no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, os Estados têm a obrigação de garantir o direito das vítimas ou de seus familiares a participarem em todas as etapas dos respectivos processos, de maneira que possam apresentar petições, receber informações, aportar provas, formular alegações e, em síntese, fazer valer seus direitos. Esta participação deverá ter como finalidade o acesso à justiça, o conhecimento da verdade sobre o ocorrido e a concessão de uma justa reparação. No entanto, a busca efetiva da verdade corresponde ao Estado, e não depende da iniciativa processual da vítima, de seus familiares ou da contribuição particular de elementos probatórios. No presente caso a ação penal era de titularidade do Ministério Público Federal por tratar-se de um crime de “ação penal pública incondicionada”.

Um dos principais motivos para o atraso na tramitação da ação penal de 1997 foi a indefinição da competência para o seu julgamento. Isso levou ao final ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e à impunidade dos agentes, eventos que estão na base da responsabilização internacional do Estado brasileiro na Sentença:

377. A Corte recorda que, no presente caso, a denúncia penal foi apresentada em 30 de junho de 1997, mas a audiência preliminar do acusado Quagliato Neto ocorreu apenas em 13 de setembro de 1999 (par. 149 supra). Posteriormente, em 16 de março de 2001, o juiz federal declarou sua incompetência para conhecer do caso e enviou os autos à justiça estadual do Pará. Em 28 de maio de 2002, foi declarada extinta a ação penal contra João Luiz Quagliato Neto e, em 8 de novembro de 2004, o juiz estadual declarou sua incompetência para conhecer do caso e devolveu os autos à jurisdição federal. Nos longos lapsos de tempo entre as atuações mencionadas, não foram realizadas diligências de relevância processual. Em 26 de setembro de 2006, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a jurisdição federal era competente e remeteu os autos à Vara Federal de primeira instância de Marabá. Finalmente, em 10 de julho de 2008, o MPF apresentou suas alegações finais e pediu a extinção da ação penal contra Raimundo Alves da Rocha e Antônio Alves Vieira. Nesse mesmo dia, o juiz federal declarou extinta a ação penal contra eles, com aplicação de uma forma particular da prescrição (pars. 156 e 157 supra).

378. Tendo em vista o anterior, esta Corte considera que houve atrasos no processo penal relacionados aos conflitos de competência e à falta de atuação diligente por parte das autoridades judiciais. A Corte considera que não foram apresentadas razões que expliquem a inação das autoridades judiciais nem o atraso derivado dos conflitos de competência. Por isso, a Corte verifica que as autoridades judiciais não buscaram que o prazo razoável fosse respeitado de forma diligente no processo penal.

Ao examinar a violação dos direitos das vítimas devido à ineficiência da Justiça criminal, a Corte revela a verdadeira extensão de uma abordagem garantista do processo penal, que não ignora a situação jurídica do ofendido, diferentemente do que, infelizmente, se vê na doutrina brasileira:

 404. Por todo o anterior, a Corte adverte que nenhum dos procedimentos a respeito dos quais recebeu informação determinou qualquer tipo de responsabilidade em relação às condutas denunciadas, de maneira que não constituíram meios para obter a reparação de dano às vítimas, pois em nenhum dos processos foi realizado um estudo de mérito de cada questão proposta.

405. Esta situação se traduziu em uma denegação de justiça em prejuízo das vítimas, pois não foi possível garantir-lhes, material e juridicamente, a proteção judicial no presente caso. O Estado não ofereceu às vítimas um recurso efetivo através das autoridades competentes, que protegesse os seus direitos humanos contra atos que os violaram.

406. Em conclusão, apesar da extrema gravidade dos fatos denunciados, os procedimentos levados a cabo i) não analisaram o mérito da questão apresentada, ii) não determinaram responsabilidades nem puniram adequadamente os responsáveis pelos fatos, iii) não ofereceram um mecanismo de reparação para as vítimas e iv) não tiveram impacto em prevenir que as violações aos direitos das vítimas continuassem.


A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade

A prescrição da pretensão punitiva foi o fator final no conjunto de elementos que levaram à impunidade das pessoas responsáveis pela escravização de pelo menos 128 brasileiros.

Considerando o seu caráter de crime contra a humanidade, a Corte IDH anotou a imprescritibilidade dos delitos de escravidão e suas formas análogas. Os parágrafos 409 a 413 da Sentença bem retratam o problema, à luz das obrigações convencionais do Brasil e da incidência do jus cogens:

409. Além disso, a Corte determinou que um Estado que celebrou um tratado internacional deve introduzir em seu direito interno as modificações necessárias para assegurar a execução das obrigações assumidas, e que este princípio previsto no artigo 2º da Convenção Americana estabelece a obrigação geral dos Estados Parte de adequar seu direito interno às disposições da mesma, para garantir os direitos nela contidos, o que significa que as medidas de direito interno devem ser efetivas (effet utile).

410. De igual maneira, este Tribunal entendeu que esta adequação implica na adoção de medidas em duas vertentes: i) a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que acarretem violação às garantias previstas na Convenção ou que desconheçam os direitos ali reconhecidos ou obstaculizem o seu exercício, o que significa que a norma ou prática violadora da Convenção deve ser modificada, derrogada, anulada, ou reformada, conforme corresponda, 510 e ii) a promulgação de normas e o desenvolvimento de práticas dirigidas à efetiva observância destas garantias.

411. No presente caso, a Corte destaca que a ação de 1997, a respeito dos senhores Raimundo Alves da Rocha e Antônio Alves Vieira, concluiu pela prescrição da pena em relação aos ilícitos a eles atribuídos: redução a condição análoga à de escravo (art. 149), atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197.1) e aliciamento ilegal de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207).

412. A Corte já indicou que a prescrição em matéria penal determina a extinção da pretensão punitiva em virtude do transcurso do tempo e, geralmente, limita o poder punitivo do Estado para perseguir a conduta ilícita e sancionar seus autores. Esta é uma garantia que deve ser devidamente observada pelo julgador para todo acusado de um delito. Sem prejuízo do anterior, a prescrição da ação penal é inadmissível quando assim o dispõe o Direito Internacional. Neste caso, a escravidão é considerada um delito de Direito Internacional, cuja proibição tem status de jus cogens (par. 249 supra). Além disso, a Corte indicou que não é admissível a invocação de figuras processuais como a prescrição, para evadir a obrigação de investigar e punir estes delitos. Para que o Estado satisfaça o dever de garantir adequadamente diversos direitos protegidos na Convenção, entre eles o direito de acesso à justiça, é necessário que cumpra seu dever de investigar, julgar e, se for o caso, punir estes fatos e reparar os danos causados. Para alcançar esse fim, o Estado deve observar o devido processo e garantir, entre outros, o princípio de prazo razoável, os recursos efetivos e o cumprimento da sentença. 

413. A Corte já estabeleceu que: i) a escravidão e suas formas análogas constituem um delito de Direito Internacional, ii) cuja proibição pelo Direito Internacional é uma norma de jus cogens (par. 249 supra). Portanto, a Corte considera que a prescrição dos delitos de submissão à condição de escravo e suas formas análogas é incompatível com a obrigação do Estado brasileiro de adaptar sua normativa interna de acordo aos padrões internacionais. No presente caso a aplicação da prescrição constituiu um obstáculo para a investigação dos fatos, para a determinação e punição dos responsáveis e para a reparação das vítimas, apesar do caráter de delito de Direito Internacional que os fatos denunciados representavam. 

Em função dessa constatação, a Corte determinou ao Brasil a retomada das investigações e o início da persecução criminal relativamente aos fatos do ano 2000, não podendo ser aventado o óbice da prescrição. Ordenou também que esse processo tenha curso perante a Justiça Federal e que a ele seja dada ampla publicidade:

445. Em virtude do anterior, assim como em outros casos já analisados e em atenção ao caráter de delito de Direito Internacional da escravidão e à imprescritibilidade da submissão de uma pessoa a condição análoga à escravidão, a Corte dispõe que o Estado deve reiniciar, com a devida diligência, as investigações e/ou processos penais que correspondam aos fatos constatados em março de 2000 no presente caso para, em um prazo razoável, identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis. Em particular, o Estado deverá: a) assegurar o pleno acesso e capacidade de atuar das vítimas e de seus familiares em todas as etapas destas investigações, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana; b) como a escravidão é um delito de Direito Internacional e em consideração às particularidades e ao contexto em que ocorreram os fatos, o Estado deve se abster de recorrer a figuras como a anistia, bem como qualquer obstáculo processual para escusar-se desta obrigação; c) garantir que as investigações e processos relacionados aos fatos do presente caso se mantenham, em todo momento, sob o conhecimento da justiça federal e d) divulgar publicamente os resultados dos processos para que a sociedade brasileira conheça a determinação judicial quanto aos fatos objeto do presente caso. Em especial, o Estado deve realizar uma investigação e, se for o caso, restabelecer (ou reconstruir) o processo penal 2001.39.01.000270-0, iniciado em 2001, perante a 2ª Vara de Justiça Federal de Marabá, Estado do Pará.

O papel das regras brasileiras de prescrição para o quadro de impunidade violador da Convenção Americana de Direitos Humanos voltou a ser realçado nos parágrafos 454 e 455 da Sentença, nos quais o Tribunal afirmou que o Brasil (isto é, seus procuradores e juízes) não podem lançar mão de regras prescricionais inconvencionais para arquivar notícias-crime de graves violações de direitos humanos, especificamente a escravidão e suas formas análogas.

454. Quanto à imprescritibilidade do delito de escravidão, a Corte concluiu no capítulo VIII-1 que a aplicação da figura da prescrição no presente caso representou uma violação ao artigo 2 da Convenção Americana, pois foi um elemento decisivo para manter a impunidade dos fatos constatados em 1997. Além disso, a Corte constatou o caráter imprescritível do delito de escravidão e de suas formas análogas no Direito Internacional, como consequência de seu caráter de delitos de Direito Internacional, cuja proibição alcançou o status de jus cogens (par. 249 supra). Ademais, a Corte recorda que, de acordo com sua jurisprudência constante, os delitos que representem graves violações de direitos humanos não podem ser objeto de prescrição. Consequentemente, o Brasil não pode aplicar a prescrição a este caso e a outros similares.

Isto não significa, porém, que o art. 149 do CP passou a ser um crime imprescritível, por decisão da Corte Interamericana. A Sentença limita-se a estabelecer que formas de escravidão contemporânea ou delitos análogos (tráfico de pessoas, servidão e trabalho forçado), no contexto de grave violação a direitos humanos, são crimes de direito internacional e, por tal razão, são imprescritíveis, conforme o jus cogens. Veja:

455. A Corte considera que a alegada amplitude do tipo penal previsto no artigo 149 do Código Penal brasileiro não modifica a conclusão anterior como pretende o Estado (pars. 307 a 314 supra). Neste caso, a Corte não declara imprescritível, de maneira geral, um delito previsto no ordenamento jurídico brasileiro (o citado artigo 149), mas unicamente as condutas que constituam escravidão ou uma de suas formas análogas, em conformidade com o disposto nesta Sentença. A decisão da Corte possui, obviamente, o efeito de declarar que a escravidão e suas formas análogas são imprescritíveis, independentemente de estas corresponderem a um ou mais tipos penais de acordo com o ordenamento interno brasileiro. Portanto, cabe a este Tribunal ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável a partir da notificação da presente Sentença, adote as medidas legislativas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada à redução de pessoas à escravidão e a suas formas análogas, no sentido disposto nos parágrafos 269 a 314 da presente Sentença.

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A condenação

Sendo este o quadro, não se poderia esperar solução diversa pela Corte, que nos pontos resolutivos 9 e 11 da Sentença, estabeleceu que:

9. O Estado deve reiniciar, com a devida diligência, as investigações e/ou processos penais relacionados aos fatos constatados em março de 2000 no presente caso para, em um prazo razoável, identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 444 a 446 da presente Sentença. Se for o caso, o Estado deve restabelecer (ou reconstruir) o processo penal 2001.39.01.000270-0, iniciado em 2001, perante a 2ª Vara de Justiça Federal de Marabá, Estado do Pará, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 444 a 446 da presente Sentença.

11. O Estado deve, dentro de um prazo razoável a partir da notificação da presente Sentença, adotar as medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada ao delito de Direito Internacional de escravidão e suas formas análogas, no sentido disposto nos parágrafos 454 e 455 da presente Sentença.

Devido às ofensas ao direito de direito liberdade (inclusive o direito de não ser submetido à escravidão), ao direito às garantias judiciais e ao direito à devida proteção judicial (acesso efetivo à Justiça), a Corte condenou o Brasil a diversas medidas de reparação às vítimas, entre as quais:

  1.  a reiniciar as investigações criminais; 
  2.  a adotar as medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada ao delito de direito internacional de escravidão e suas formas análogas; 
  3.  a pagar as indenizações às vítimas ou a seus sucessores.
  4. a publicar a Sentença.

Obrigação de investigar e processar

Caberá ao Ministério Público Federal retomar a investigação dos fatos, na perspectiva criminal, independentemente de o caso ter sido arquivado pela Justiça. A questão é que a lei brasileira não prevê o desarquivamento de investigações criminais senão com novas provas, na forma da Súmula 524 do STF e do art. 18 do CPP, não havendo regra específica para retomada de apurações com base em decisões interamericanas. Este problema precisa ser equacionado pelo Congresso Nacional, o que pode ser feito no âmbito do PLS 220/2016, do senador Randolfe Rodrigues, sob a relatoria do senador Antônio Anastasia, que está a merecer um substitutivo.

Há outra decisão da Corte IDH no limbo em função da indefinição do procedimento de desarquivamento motivado por decisões interamericanas. Trata-se da sentença proferida contra o Brasil no caso Sétimo Garibaldi, que se acha pendente de cumprimento após o STJ ter julgado o Recurso Especial 1.351.177/PR (STJ, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Junior, j. em 15/mar/2016), interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que mandou trancar o inquérito policial reaberto em função do julgado interamericano.

A 6ª Turma do STJ saiu pela tangente. Para o debate, vale consultar o excelente voto do min. Rogério Schietti. Porém, prevaleceu no STJ a visão de não enfrentar o tema de fundo por falta de prequestionamento dos dispositivos pertinentes do CPP e da Convenção Americana de Direitos Humanos e pela impossibilidade de reexame de prova no recurso especial, devido à incidência da Súmula 7. Com isto, o RESP não foi conhecido e o status da sentença da Corte IDH no caso Sétimo Garibaldi é de descumprimento até agora. 

Obrigação de legislar

No tocante à prescrição, diviso outro problema. Segundo a lei brasileira, a ação penal por crime de redução a condição análoga à de escravo prescreve em 12 anos, tempo que já transcorreu. Ainda que o MPF retome as investigações e resolva  denunciar alguém, a denúncia pode ser rejeitada por algum juiz federal ou pelo TRF da 1ª Região, que jurisdiciona o Estado do Pará, com base no art. 107 do CP (extinção da punibilidade).

O tema do controle de convencionalidade ainda não está devidamente solucionado no Brasil, uma vez que o STF ainda não julgou a ADPF 320, relacionada ao caso Gomes Lund. 

Para piorar o cenário, em nov/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu a Extradição 1362 mediante a qual a  Argentina pretendia a entrega de Salvador Siciliano, acusado de sequestrar e matar militantes políticos de esquerda entre 1973 e 1975. Segundo a Argentina,  os crimes de lesa-humanidade a ele atribuídos seriam imprescritíveis de acordo com a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, de 1968. 

Contudo, por maioria, o STF rejeitou tal alegação porque o Brasil não subscreveu o referido tratado e que, por isto, incidiu a lei prescricional brasileira (lei preferente) conforme o art. 77, inciso VI, do Estatuto do Estrangeiro. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, cujo alentado voto adotou a tese da imprescritibilidade de tais crimes sob a ótica da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 1968.

Seguramente, as lições de Fachin serão úteis quando do cumprimento da sentença do caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde.

Não se pode esquecer, porém, que, neste particular, o comando da sentença interamericana também se dirige ao Poder Legislativo, que pode tornar imprescritível este e outros crimes contra a humanidade. No sentido preconizado pela Corte IDH, seriam imprescritíveis a escravidão, a servidão, o crime de trabalho forçado e o tráfico de pessoas (delitos análogos), quando cometidos num grave contexto de crimes contra a humanidade.

Obrigações pecuniárias

A Corte também determinou o pagamento de indenização às 128 vítimas indicadas no parágrafo 439 da Sentença. A reparação deve ser paga pela União e pode chegar a 4,7 milhões de dólares, conforme a cotação do dia anterior ao do pagamento. 

487. Nos capítulos VIII-1 e VIII-2, foi declarada a responsabilidade internacional do Estado pelas violações aos direitos estabelecidos no artigo 6 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1, 3, 5, 7, 11 e 22 da Convenção (par. 343 supra), bem como dos direitos estabelecidos nos artigos 8 e 25 do mesmo instrumento (pars. 368, 382 e 420 supra), em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção. Considerando o exposto e as diferentes violações determinadas na presente Sentença em relação a grupos diferentes de trabalhadores com base em fatos e violações de caráter diferente, este Tribunal fixa em equidade a soma de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada um dos 43 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde que foram encontrados durante a fiscalização de 23 de abril de 1997 e que foram identificados pela Corte no presente litígio (par. 199 supra) e a soma de US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada um dos 85 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde que foram encontrados durante a fiscalização de 15 de março de 2000 e que foram identificados pela Corte no presente litígio (par. 206 supra).

Além disso, a Corte condenou o Brasil a pagar 55 mil dólares ao CEJIL e à CPT pelas despesas processuais em que tais ongs incorreram ao longo do processo em Washington e em San José.

Obrigação de publicidade

Conforme o parágrafo 450 da Sentença, o Estado brasileiro deve publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação que ocorreu em 16/dez, o resumo oficial da Sentença no Diário Oficial da União e num jornal de ampla circulação nacional. Ademais, o texto da Sentença deve ser disponibilizado integralmente, por um período de um ano, em uma página oficial na Internet.


Conclusão

Como vimos, esta é a quinta vez que o Brasil é condenado desde que o País passou a submeter-se à jurisdição obrigatória da Corte Interamericana em 1998. Nossa legislação é deficiente e há problemas estruturais nos órgãos policiais e de Justiça criminal. Diante do triste cenário da escravidão contemporânea, pode-se dizer que o caso Brasil Verde é o retrato de um país cinzento e que ainda não saiu das sombras.

8 comentários

  1. Excelente texto! Traz muitas reflexões acerca do sistema penal brasileiro e também sobre os grandes problemas práticos sofre a sociedade brasileira na busca pela justiça.
    Lamentável que o STJ tenha preferido agarrar a técnica e não tenha apreciado da forma que clama a justiça no caso de Sétimo Garibaldi. Não fossem suficientes os anos de impunidade e injustiça, as vítimas ainda recebem da Corte Superior uma “não-resposta”. Ganham na Corte Interamericana as vítimas brasileiras, perdem no Brasil.

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  2. Parabéns, mestre! O que percebo é que sou uma eterna aprendiz diante dos seus artigos. Tê-lo como referencia faz toda diferença na minha vida acadêmica e profissional. Seguirei sempre seus ensinamentos. Que os encantados nos abençoe sempre com sua presença.

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