Brasileiros natos não podem ser extraditados. É o que diz o artigo 5º, inciso LI, da Constituição de 1988.
Diante disto, existe hoje alguma possibilidade de um brasileiro nato ser extraditado? Digamos, por exemplo, em caso de nacionalidade incerta? O STF tem interpretado a dúvida em favor do extraditando.
Vejamos.
Na Extradição n. 1141, o STF teve de decidir sobre a entrega ao Uruguai de um suposto nacional daquele país. Chamava-se Lionel Eduardo Ruiz Traibel. No curso do procedimento extradicional, surgiu a informação de que o extraditando teria nascido em Bento Gonçalves/RS, ao passo que o Uruguai, Estado requerente, alegava que ele nascera em Montevidéu.
Diante da relevante dúvida instalada, o STF negou autorização para a extradição de Ruiz Traibel, pois ele poderia ser brasileiro:
Extradição requerida pela República Oriental do Uruguai. Nacionalidade brasileira do extraditando comprovada por documento dotado de fé pública. Impossibilidade de extração enquanto eficaz aquele documento. Extradição à qual se nega seguimento em decisão monocrática por delegação do plenário. (STF, min. Cármen Lúcia, j. em 14/abr/2009).
Após essa decisão, o Ministério Público não pediu a desconstituição do registro civil de nascimento. Logo, prevaleceu a nacionalidade brasileira do extraditando.
Vamos ao segundo caso.
Procurado na Argentina por sequestro extorsivo e associação ilícita, Javier Gonzalo Yañez fez opção pela nacionalidade brasileira originária, depois da formalização do pedido para sua extradição. Considerado brasileiro nato pelo STF, o pedido da República Argentina foi indeferido, e cópia dos autos foi remetida à Procuradoria-Geral da República para persecução no Brasil do crime cometido no exterior:
Extradição. Questão de Ordem. 2. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina por via diplomática. 3. Prisão preventiva decretada. 4. Pleito de “medida cautelar incidental, com pedido de outorga liminar”, visando a “sustação da ordem de prisão para fim de extradição e a denegação do pedido de extradição”. Sustentação de FATO NOVO consistente na sua OPÇÃO PELA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA BRASILEIRA, deduzida na Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, tendo sido deferida por sentença. 5. O Ministério Público Federal opina pelo deferimento do pedido de extradição. 6. Questão de Ordem submetida ao Plenário. 7. Sentença, na opção de nacionalidade, transitada em julgado. 8. Inviável, diante do preceito constitucional(art. 5º, LI), atender à súplica do Governo requerente. 9. Pedido de extradição indeferido. (STF, Ext 778 QO, Relator Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2000).
Eis o terceiro caso. Para STF, enquanto a opção pela nacionalidade brasileira originária não estiver homologada por sentença, o pedido de extradição enviado por Estado estrangeiro deve permanecer suspenso.
I. Nacionalidade brasileira de quem, nascido no estrangeiro, é filho de pai ou mãe brasileiros, que não estivesse a serviço do Brasil: evolução constitucional e situação vigente. 1. Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção – de quatro anos, contados da maioridade -, o indivíduo, na hipótese considerada, se considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva de que não optasse a tempo pela nacionalidade pátria. 2. Sob a Constituição de 1988, que passou a admitir a opção “em qualquer tempo” – antes e depois da ECR 3/94, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, a opção – liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada -, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar – desde que a maioridade a faça possível – a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo – como é próprio das condições suspensivas –, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada. 3. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. 4. Antes que se complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato. II. Extradição e nacionalidade brasileira por opção pendente de homologação judicial: suspensão do processo extradicional e prisão domiciliar. 5. Pendente a nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265, IV, a). 6. Prisão domiciliar deferida, nas circunstâncias, em que se afigura densa a probabilidade de homologar-se a opção. (STF, AC 70 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2003).
Diante dos três julgados, parece certo concluir que a pessoa que alegue nacionalidade brasileira não será extraditada se houver dúvida sobre sua condição de nacional. Cabe ao governo estrangeiro ou à Procuradoria-Geral da República desconstituir a exceção de nacionalidade, provando que os documentos brasileiros são irregulares ou falsos, ou que não houve naturalização nem opção pela nacionalidade brasileira, ou que a renúncia à cidadania brasileira foi inválida (“O caso Hoerig“).
[…] Estudos sobre extradição (6): a dúvida favorece o extraditando […]
CurtirCurtir