O salto fundamental para a estabilização do novo modelo de colaboração premiada veio com a aprovação do projeto da nova lei de organizações criminosas (PLS 150/2006). Apropriando-se de paradigmas presentes no direito comparado, o legislador cristalizou o modelo de colaboração pactuada, tal como se via nos primeiros acordos celebrados no caso Banestado. O texto que resultou na Lei 12.850/2013 é fruto de anteprojeto gestado na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) e depois acolhido pela então senadora Serys Slhessarenko[1].
Digno de nota que sua aprovação final no Senado deu-se em 11 de julho de 2013, durante a agenda positiva estabelecida pelo senador Renan Calheiros, como resposta aos movimentos de protesto que tomaram as ruas brasileiras em junho daquele ano.
O diploma legal em questão não se limitou a cuidar da colaboração; regulou também outras importantes técnicas especiais de investigação, como a infiltração policial e a ação controlada e supriu lacunas relevantes no campo penal e processual penal.
Hoje, o procedimento da colaboração premiada, de estrutura bilateral, está devidamente definido na Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado). Esta lei não substituiu nem fez desaparecer o modelo anterior, unilateral, não pactuado, presente em dispositivos esparsos da legislação brasileira, que continua a existir na sua feição de direito público subjetivo do acusado.
No novo regime, haverá várias etapas a vencer entre a prática do crime e o cabal cumprimento do acordo de colaboração premiada. Uma vez identificado o colaborador adequado (seleção), iniciam-se as tratativas com o seu advogado ou defensor. A iniciativa para a avença poderá partir da própria defesa. Várias reuniões de negociação ocorrerão entre o Ministério Público e a defesa, com ou sem a presença do potencial colaborador.
Uma vez acertados os tópicos de colaboração e fechado o texto do acordo, a proposta é levada ao conhecimento do juízo criminal competente, para homologação. O juiz deverá ouvir o colaborador para certificar-se de sua voluntariedade e verificar se o acordo observa o princípio da legalidade e atende ao interesse público. Só então dá-se início à execução do programa cooperativo. O colaborador pode permanecer preso ou manter-se solto durante esse período, a depender da existência, ou não, dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP, que cuida da prisão preventiva. Um ou mais depoimentos do colaborador serão tomados na Polícia ou no Ministério Público. Diligências adicionais serão realizadas para obtenção das provas de corroboração das declarações do delator.
Proposta a ação penal contra os réus ou corréus – antigos cúmplices do colaborador – estes deverão ter ciência imediata da existência do acordo de colaboração, para pleno exercício do direito de defesa. O colaborador poderá ser ouvido em juízo como declarante, na fase da oitiva das testemunhas da acusação (se não for réu no mesmo processo), ou será interrogado ao final da instrução criminal, mas antes dos corréus delatados (se responder à mesma ação penal que seus cúmplices).
Durante a execução do acordo de colaboração, a gestão dos direitos do informante cabe à defesa, ao juízo e também ao Ministério Público, que poderá recorrer ou impetrar habeas corpus em seu favor e requerer medidas de proteção, como as previstas na Lei 9.807/1999.
Professor, preciso agradecê-lo por toda transmissão de conhecimento, seu blog está servindo de grande valia para os meus estudos, principalmente porque estou desenvolvendo uma monografia sobre colaboração premiada, por isso toda a discussão que o senhor traz à lume tem me ajudado muito, a ideia de compartilhar a sua expertise a partir deste sítio na internet é fantástica, digna de aplausos, portanto, dirijo-te o meu muito obrigado!
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Disponha, Felipe!
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