A colaboração premiada é um meio de obtenção da prova, regulado em lei. É também uma técnica especial de investigação, cuja aplicação deve observar os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Trata-se de modalidade mais ampla de confissão, que se estende à delação dos coautores e partícipes. Ao formalizar esse tipo de avença, o colaborador renuncia ao seu direito ao silêncio e ao direito de não cooperar com o Estado:
“O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime.” (STJ, AgRg no Ag no 1.285.269/MG, Relator o Ministro OG FERNANDES , Dje de 29/11/2010).
Dependente da efetiva colaboração do acusado para ter eficácia, a lógica premial da colaboração recompensada é a mesma que está presente na confissão espontânea (CP, art. 61) e nos acordos de leniência, estes aplicados no Brasil no âmbito administrativo, nas questões do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) e no marco da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846/2013). Recompensas em troca de colaboração do acusado ou de seu arrependimento ativo não são estranhas ao direito penal. Estão por exemplo no já mencionado instituto da confissão espontânea, tratada como atenuante, e no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior[1] (arts. 15 e 16 do CP).
A colaboração premiada está prevista no artigo 26 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Conhecida como Convenção de Palermo (ou UNTOC, na sigla em inglês), a norma impõe aos Estados Partes do tratado que permitem o emprego de réus colaboradores (informants, cooperative defendants ou cooperating witnesses) na elucidação de crimes graves, ou previstos na UNTOC, assegurando-lhes a redução de pena (§2º), direito a imunidade em caso de colaboração substancial (§3º), direito a medidas de proteção (§4º) e a benefícios premiais em cooperação internacional (§5º):
Artigo 26
Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei
1. Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado de grupos criminosos organizados:
a) a fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente:
i) a identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados;
ii) as conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados;
iii) as infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar.
b) prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do crime.
[1] Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terço
[…] de delatores em prova ou “prova de corroboração”. Saiba mais sobre colaboração premiada no blog do Vlad, professor de direito processual penal na Universidade Federal da Bahia […]
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