Brasileiros natos não podem ser deportados, expulsos, extraditados nem banidos. E a abdução? Não me refiro obviamente à abdução extraterrestre (sic), pois esta ainda não é objeto do direito deste planeta. A ideia aqui é cuidar dos sequestros internacionais, aqueles praticados pelos Estados por seus próprios agentes, ou por intermédio de mercenários ou caçadores de recompensas.
Não há na história recente do País relatos sobre a abdução de nacionais, isto é, sobre o sequestro e remoção clandestina de cidadãos brasileiros para outros países, para fins processuais penais. Porém, a literatura internacional e este post (“Fugas famosas, extradições legítimas e abduções ilegais“) revelam casos de abduções e rendições extraordinárias de várias pessoas, como:
a) o médico mexicano Humberto Álvarez-Machaín, levado do México para os Estados Unidos;
b) o ex-homem forte panamenho Manuel Noriega, retirado do Panamá e conduzido aos Estados Unidos;
c) o clérigo muçulmano Abu Omar, sequestrado na Itália e removido para o Egito;
d) o criminoso nazista Adolf Eichmann, abduzido na Argentina e transferido a Israel;
e) o traficante americano Jesse James Hollywood, capturado no Brasil e levado para os Estados Unidos; e
f) o assaltante britânico Ronald Biggs, retirado à força do Brasil com destino a Barbados.
Há outros tantos casos, mas ignoro ter havido a extração clandestina de brasileiros para se submeterem a processo penal legítimo ou a execução de sentença criminal no exterior, finalidades que não se confundem com o banimento de nacionais autorizado pelo Ato Institucional n. 13, de 1969, ou com a extradição de brasileiros admitida ao tempo da República Velha pela Lei 2.416/1911.
Especula-se, porém, que nas regiões de fronteira do Brasil seriam comuns umas tais “extradições por empurrão“ (sic), realizadas indevidamente por policiais dos países vizinhos, inclusive por brasileiros, a fim de evitar as delongas do processo de extradição.
E quanto à extração clandestina de brasileiros em outros países. Os casos de PC Farias e Roger Abdelmassih não contam porque ambos foram legitimamente entregues à Polícia Federal pelos países nos quais se esconderam, Tailândia e Paraguai, respectivamente, após a aplicação de medidas compulsórias administrativas. Veja mais neste post: “A verdadeira face do `Dr. Ricardo`“.
Há um caso documentado, contudo. Dizem os livros de História geral que o último país a invadir a França foi a Alemanha nazista na Segunda Guerra Mundial. Certo? Errado! A última força estrangeira a avançar sobre o território francês foi a PM do Amapá. Não ria. A situação teria ocorrido em 2012, quando brasileiros foragidos da Justiça do Amapá teriam sido capturados por policiais amapaenses em território da Guiana Francesa e de lá trazidos à força para o Brasil, sem qualquer procedimento extradicional. Essa incursão teria provocado um incidente diplomático entre as duas nações, pela ofensa à soberania territorial francesa, e também teria sido lesado o direito dos brasileiros fujões ao devido processo extradicional.
Conheço outro caso de abdução no Brasil que vitimou um brasileiro nato. Trata-se do sequestro de Sandro Yost, que foi capturado em Santana do Livramento/RS por policiais civis do Estado do Rio Grande do Sul e levado a força para a cidade de Rivera, no Uruguai, a fim de responder por crime de homicídio cometido naquele País. O caso ocorreu em 25 de setembro de 1999 nas cidades geminadas. O delegado regional I.L.G.S. e o inspetor de Polícia A.A.L.S. foram denunciados pelo Ministério Público gaúcho por sequestro. A conduta de ambos feriu os direitos individuais do brasileiro nato capturado (art. 5º da CF) e violou a competência do STF para decidir sobre extradição passiva (art. 102 da CF).
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado acabou por absolver os policiais em 2006. Quanto a Sandro Yost, não sei se ele foi restituído ao Brasil.
A violação do direito internacional extradicional pode ter sérias conseqüências para os bens jurídicos primários do acusado ou condenado. Veja, a propósito, “A história de Jesse James Hollywood“.
[…] Estudos sobre extradição (8): abduções no Brasil […]
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Bom dia Profº. Primeiramente gostaria de parabenizá-lo por seu trabalho, e por seu maravilhoso blog. Estou me candidatando a uma vaga no mestrado aqui no meu Estado, e o tema escolhido foi o da abdução internacional de foragidos, pretendo especialmente tratar sobre o caso que o Sr. menciona que ocorreu aqui, qual seja, o ocorrido no território francês invadido por forças policias amapaenses no ano de 2012. Contudo, não encontrei em nenhum lugar registro ou informações do ocorrido. Gostaria muito de sua ajuda, pois queria mais informações sobre esse caso, e se possível um direcionamento bibliografico sobre o tema. Desde já lhe agradeço a atenção. Grande abraço
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Obrigado, Ellen. A denúncia do MPF sairá em breve.
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Sugiro começar por entrevista com o procurador do caso, André Estima, atualmente em Recife.
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Muito obrigado, irei me informar bem sobre isso!
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Já que brasileiro nato não pode ser extraditado, se uma brasileira comete crimes na Itália e hoje está morando no Brasil se passando por vítima, como será possível fazer ela pagar pelo crime k cometeu aqui?
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Procure o MPF da capital do Estado onde ela reside e faça uma notícia crime.
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