O direito de fugir e o mundo da Lua


A Lua é um lugar seguro. Charge: Jasiel Botelho

Para o ministro Dias Toffoli, o mais novo entre os juízes do STF, em certas situações, o réu tem“direito de fugir”. Este reconhecimento consta de decisão da 1ª Turma, em 17/ago/2010, por ocasião do julgamento do HC 101.981/SP. O ministro Lewandowski ficou vencido.

O réu C.R.S. fora preso em 24/abr/2008. A 5ª Turma do STJ manteve a prisão, por considerá-la legítima (HC 136.090/SP, relator Jorge Mussi). No STF, alegou-se excesso de prazo, o que foi reconhecido pelo colegiado, embora o réu, com sua fuga, evidentemente tenha atrasado o andamento do processo. Mas o min. Toffoli foi além: Veja:

HC N. 101.981-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Excesso de prazo. Superveniência de sentença de pronúncia. Prisão mantida por novo fundamento. Novo título prisional. Habeas corpus prejudicado. Decreto fundado na gravidade abstrata do delito e na consequente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Fuga posterior do réu do distrito da culpa. Fato irrelevante. Precedentes. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido de ofício.
1. A superveniência de sentença de pronúncia com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, portanto, diverso da prisão preventiva. Prejuízo da presente impetração.
2. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata do delito e na consequente periculosidade presumida do réu. Ademais, em situações excepcionalíssimas, é legitima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal.
3. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício.

Isto é que é ampla defesa! Para o ministro Toffoli, agora é o réu quem julga as razões do juiz. A mensagem é: se o acusado achar que o juiz mandou prendê-lo ilegalmente, pode fugir. E, para esta avaliação jurídica, o réu nem precisa cursar Direito ou fazer exame de Ordem. Vale o achismo “desinteressado” do próprio réu.

A decisão cita um precedente famoso, que foi relatado pelo ministro Marco Aurélio em 2005:

PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – FUGA DO ACUSADO. O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é um direito natural dos que se sentem, por isto ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do excesso de prazo” (RHC n. 84.851/BA, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 20/5/2005).

Neste RHC 84.851/BA, o crime era um latrocínio, ocorrido na cidade de Itaberaba/BA. A vítima deixou viúva e três filhos. O réu L.P.S. ficara foragido de jul/99 ao mês de jan/2003. Ao ser preso, L. P. S. confessou o crime em juízo. Mesmo assim levou a melhor.

Com todo o respeito ao STF, isto pode ser chamado de hipergarantismo, ou garantismo à brasileira. Se a fuga é um “direito natural”, qualquer ordem de prisão é ilegal e qualquer condenação à prisão é ilegítima. A prevalecer esse raciocínio, todos os presos têm de ser soltos. Cabe ao Estado garantir-lhes o direito de liberdade imediatamente.

Vontade de fugir é uma coisa; direito de fugir é outra! Quem está preso quer sair; é um instinto. Mas se a lei admite a custódia preventiva quando presente a necessidade de garantir a aplicação da lei penal (art. 312, CPP), é porque não há direito algum de evasão.

Embora existam muitas prisões desnecessárias e abusivas e vários estabelecimentos prisionais “funcionem” em condições terríveis (este é outro assunto), pergunto: qual réu na face da Terra admitirá que sua prisão foi justamente decretada? E qual não invocaria esse sacrossanto “direito” de fuga. Será que cabe HC para garanti-lo?

Lembro um caso em que um habeas corpus foi imediatamente sucedido por uma fuga. Em 14/jul/2000, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar no HC 80.288/RJ a Salvatore Cacciola, banqueiro acusado de crimes contra o SFN. Dias depois, conforme temiam o Ministério Público e os tribunais inferiores, Cacciola fugiu para a Itália, de onde é nacional. De lá não pôde ser extraditado, por falta de reciprocidade. Só retornou ao Brasil em 2008 quando foi preso em Mônaco e entregue ao nosso País.

Voltando ao tema… No caso relatado por Dias Toffoli em ago/2010 (HC 101.981/SP) tratava-se de cidadão acusado de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV, CP). O crime ocorreu em Sorocaba em jul/2006 e o imputado fugiu para não ser preso, o que gerou a suspensão do processo e o “excesso de prazo”. Ainda assim, a 1ª Turma do STF deu-lhe razão.

Viva o réu, pois a vítima está morta! Seus familiares poderiam argumentar, parafraseando o ministro Marco Aurélio: a vingança também “é um direito natural dos que se sentem, por isto ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica”

Diante do homicídio, o mais grave de todos os atos “discrepantes da ordem jurídica”, valeria a regra de talião: “olho por olho, dente por dente”? É para evitar a barbárie e a vendetta que o direito penal e a Justiça criminal existem.

De um lado: por que há tantos réus presos sem necessidade? Do outro: porque há tanta ânsia por Justiça na sociedade, a ponto de em algumas localidades prevalecer não a Lei de Gerson, mas a Lei de Lynch, com linchamentos sumários de autores de crimes violentos? Há que se achar um jeito de harmonizar os direitos processuais do réu e os direitos da sociedade à segurança e à integridade de outros tantos direitos inscritos, para todos, no art. 5º da Constituição. Como está não há como continuar: é o Brasil que está atrás das grades, ao passo que criminosos violentos estão soltos e à espreita de novas vítimas.

Enquanto este dia não vem, quem me consegue uma astronave? Pois quero “dar um rolé nas nuvens” ou exercer o meu direito de fugir para o mundo da Lua.

13 comentários

  1. Fugir na verdade é uma tentativa de se conseguir a liberdade, a liberdade é um direito natural, porem, não pode considerar como justa ou correta à atitude de alguém que, respondendo a um processo, escapa da ação da Justiça ora se as penas de prisão, detenção e reclusão, são penas privativas de liberdade e o prisioneiro estar com sua liberdade privada como pode ele exercer o direito natural a fuga.
    Um forte abraço. Ramoquides L. França ( RALF)

    Curtir

  2. Malgrado não se haverem publicado os meus últimos comentários (aliás, técnicos, razão por que ignoro as razões da censura), o raciocínio analógico do “direito natural de vingança”, putativamente atribuível às famílias das vítimas, não se me afigurou idêntico ao “direito natural” de fugir. Quem foge a uma ordem de prisão para insurgir-se contra ela, independentemente do indivíduo de quem se trate, não pode ser equiparado a quem mata – repetindo o ato destrutivo – para, supostamente, realizar “justiça”. O estado natural do ser não é o do claustro e sim o da liberdade – sabemo-lo todos, ao contrário do ato de ceifar uma vida, ainda que em suposta reparação. Ademais, não me parece razoável admitir ato de imolação cristã de quem, em ato de rebeldia contra a ordem jurídica e – bem pior – contra a Ordem Divina, refoge a ser “engaiolado”. De mais a mais, o País está abarrotado de ordens absurdas expedidas por juízes irresponsáveis e anacolutos (lembro-me bem de um que mandou prender em atacado 90 pessoas, sem haver individualizado a ordem prisional e fundamentado o mandado). Não vivemos em uma República da Toga, na qual juízes mais vaidosos do que cônscios das suas responsabilidades dão ouvidos a “conversas de bastidores” e passam a julgar de acordo com a sua vontade, ao arrepio da lei. O fato de uma ordem ser emanada de um magistrado não aduz a tese de que haja correção decisória, mormente em um País onde se barateou e massificou a prisão cautelar. Em rigor, não me parece incorreto o raciocínio de Marco Aurélio e de Dias Tóffoli. Se há ou não há justas razões da fuga, aí já se trata de um outro problema. Assim não houvesse “ilegalidade” e “abuso de poder”, inexistiria o instituto do “Habeas Corpus”. Ora!!! Prender primeiro e perguntar depois?! Quem devolve ao indivíduo os dias em que ele esteve ilegalmente preso?! Quem lhe devolve a moral abalada nas hipóteses em que salta aos olhos o abuso?! Que acontece aos juízes em face de “abuso de poder” ou de “abuso de autoridade”, como se há visto a torto e a direito neste País?! Então, vamos e venhamos…

    Curtir

  3. Caro Vladimir,
    Parabéns pelo texto (e, de resto, pelo blog). Realmente, direito de não cumprir ordem judicial é demais! Direito natural de fuga, então…valeria relembrar a alguns o que é o direito natural. Concordemos ou não com as doutrinas jusnaturalistas, o certo é que elas nunca legitimaram o direito à fuga. E que dizer, também, do “direito”, derivado da ampla defesa, de mentir, praticando crime de falsa identidade, para evitar que se descubra se tratar de foragido? Lembro que recentemente o STJ suspendeu todas as ações desse tipo no país!! Fico me perguntando, como explicar isso para o pobre inocente, cujos dados foram surrupiados, que ele foi preso por engano, porque o verdadeiro criminoso tinha o direito de fornecer os dados falsos…

    Curtir

    • Barbuto,
      Obrigado. A 6ª Turma do STJ tem várias decisões sobre esse tal direito à falsa identidade. É demais! A suspensão foi sugerida pelo ministro Dipp. Suspeito, pelo seu histórico, que o seu objetivo seja acabar com essa farra. Abs.

      Curtir

  4. Professor Vlad,

    Posso não concordar com você no texto, mas tenho que reconhecer que esse é o melhor escrito que já li com teor crítico sobre os fundamentos opostos, a ponto de ficar muito difícil refutá-lo. A fina ironia bem balanceada, sem deixar de ser respeitoso, parecendo mesmo que dimana do interlocutor prevenido de Jorge Luiz Borges no fantástico texto “A arte de injuriar” com todo o zelo contido.

    Curtir

    • Já lhe disse que fico honrado com um leitor tão ilustrado. Não quis sugerir nada. Eu é que preciso ir ao mundo da Lua. A vida real é muito cruel. Abs.

      Curtir

  5. Talvez em alguns casos seja hipergarantismo sim, defesa amplíssima, mas ,por outro lado, as prisões para garantir a “ordem pública” ou a “defesa da sociedade” são termos também amplíssimos!

    Curtir

    • João,
      Uma coisa é conceder liberdade por excesso de prazo ou porque o decreto de prisão não está fundamentado. Outra coisa é instituir o “direito de fuga”.
      Abs.

      Curtir

  6. Acabei de ler o excelente texto no blog…diria eu, um humilde criminalista paulista, a vingar a reportagem da Folha de Sao Paulo datada de hoje, em que 80 por cento dos presídios no Brasil os presos consomem psicoativos como “crack”, aumentando o tráfico de drogas na cadeia- sem controle- e alta incidência de violência física…., analisando uma prisão preventiva em que houvesse um mínimo de falta de fundamentação ( posso mostrar algumas…) certamente sugeriria ao meu cliente que não se apresentasse as autoridades policiais e fosse ao mundo da lua…. No mais…diria eu…um libertário, adorei o título do artigo…já que, no mundo sem a beca, me qualificaria como um cosmonauta….e o debate está aberto….grande abraço amigo….

    Curtir

    • Prezado Rossi Vieira, o blog é para estimular o debate. Mais uma vez seja bem-vindo. Não há posições incontrastáveis aqui. Um abraço.

      Curtir

Deixe um comentário

Faça o login usando um destes métodos para comentar:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s