Sou favorável ao princípio da insignificância. Se bem aplicado, este postulado impede a utilização do direito penal para punição de delitos de bagatela, isto é, daquelas condutas que, embora formalmente típicas, não são verdadeiramente lesivas ao tecido social. Um bom exemplo disso está no HC n. 84.412-0/SP, da relatoria do ministro Celso de Mello, no STF. Casos de bagatela não deveriam ser levados a julgamento pelo Judiciário. Caberia ao Ministério Público sequer denunciá-los.
No entanto, ao julgar um caso de tentativa de furto de estepe de um carro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ultrapassou alguns limites e se conduziu como um veículo desgovernado, de pneus carecas e sem freios. Um pequeno acidente de percurso do tribunal.
Tudo se deu em 2/mar, no julgamento do HC 154002/MG, quando a 5ª Turma do STJ:
“considerou irrelevante o prejuízo pela tentativa de furto de um estepe de automóvel e aplicou o princípio da insignificância para um caso de Minas Gerais. Os ministros extinguiram a ação penal que já havia condenado um indivíduo a oito meses de reclusão. O fato ocorreu em setembro de 2007, em Uberlândia (MG). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso, afastando o reconhecimento do crime de bagatela. A Defensoria Pública ingressou, então, com habeas corpus no STJ. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado [patrimônio da vítima] tenha sido exposto a um dano ‘impregnado de significativa lesividade’. No caso, não há tipicidade material, isto é, não há lesão concreta, mas apenas formal. Por isso, afirmou o ministro, a conduta de tentar furtar o estepe de um veículo Fusca não possui relevância jurídica. O ministro relator citou julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal (STF), em que foram estabelecidos alguns critérios para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.”
Tratando-se de coisa de pequeno valor econômico (frise-se), o art. 155, § 2º, do CP, dá ao juiz a possibilidade de aplicar uma pena substancialmente menor: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa“. Mesmo assim, o STJ não levou em conta a solução dada pelo legislador a furtos de coisas de pequeno valor. No caso concreto, o ladrão havia sido condenado a 8 meses de prisão, em regime aberto e nem iria preso (art. 155, §2º c/c o art. 14, inciso II, do CP). O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Observem que no HC 154.002/MG, o objeto do furto era o estepe de um Fusca. Presume-se que custava pouco em termos absolutos. Mas a inexpressividade econômica do bem deve ser vista em termos relativos. Para o dono do Fusca, a esquecida vítima, a roda poderia custar muito. Já um pneu sobressalente de um veículo luxuoso pode custar relativamente pouco para o seu abastado proprietário. Por exemplo, o pneu do Kia Mohave custa mais de mil reais, só a borracha, mas isto é pouco para quem pode pagar cerca de 150 mil reais pelo carro inteiro.
As premissas teóricas acolhidas pelo tribunal estão corretíssimas. Insignificância é isto mesmo: “mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.” Estas premissas servem para impedir que uma pessoa que furtou um shampoo ou uma lata de leite vá para a cadeia. Mas a aplicação do princípio pelo STJ foi equivocada, já que a ação do ladrão em questão não é um nonada para a população em geral. Essa leniência judiciária estimula subtrações “formiguinha”. De pouquinho em pouquinho, monta-se um carro. Uma decisão judicial assim é o sonho dos donos de desmanches clandestinos, desses que compram as peças “insignificantes” que são retiradas de nossos carros todos os dias.
Noutro caso, há cerca de um mês (em 10/fev), o STF negou liminar no HC 102.080/MS, pedido em favor de S.M.V., que furtou cinco blusas infantis no valor de R$10,95. No processo penal, o paciente S.M.V. fora condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto. O paradoxal é que a 6ª Turma do STJ indeferiu o HC 70.531/MS, de mesmo objeto, impetrado em prol de S.M.V., o que ensejou a impetração desse outro HC 102.080/MS, agora pendente de julgamento no STF, pelo mérito. A ministra Ellen Gracie, como relatora, indeferiu a liminar transcrevendo argumento do STJ segundo o qual “não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio“.
No caso do estepe, o problema não é indiferente ao direito. Aqui não é o valor econômico do pneu que conta, mas a sua utilidade. Quem já ficou sem pneu reserva na rua ou numa estrada à noite sabe bem do que estou falando. O sufoco é grande, principalmente se você descobrir que foi furtado somente quando precisar da roda sobressalente.
Nenhum carro pode trafegar sem estepe, porque isto é uma infração grave, prevista no art. 230, inciso IX, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A pena é a de multa cumulada com retenção administrativa do veículo.
Portanto, o estepe não é algo “insignificante” num veículo, independentemente do seu preço! É equipamento de segurança obrigatório (art. 1º I, n. 24, da Resolução Contran 14/1998). Por isso, com essa decisão, os ladrões vão se animar. O incauto motorista vai ser furtado e ainda vai ter de pagar multa por infração de trânsito e seu veículo vai ser “preso”. O patrimônio da vítima será, sim, afetado, como também a segurança viária. Enquanto isso, o larápio ficará solto, ganhará uma graninha com a venda do pneu e continuará “rodando” por aí atrás da sua próxima vítima.

Em suma: para o STJ, tentativa de furto de estepe de carro não constitui crime. Veja bem: se o carro for um Fusca! Não se sabe o que decidiriam os ministros se o carro atacado estivesse em suas garagens. Definitivamente, alguns órgãos judiciários não estão “girando” bem.
Bando de hipócritas, e se roubarem o estepe do carro de vocês e ainda a policia rodoviária aplicar multa por infração grave. Bando de safados
CurtirCurtir
Caro Vladimir nos brinda c/ a usual graciosidade de seus textos!
Apenas acresentaria q a própria legislação tem definição p/ insignificância (se bem q muito improvavelmente os “Esselentíssimos” ministros do STJ devam ter conhecimento disso), podendo ser usada por interpretação sistêmica: é o art. 240, § 1º, do Código Penal Militar; eis o texto: “Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o
valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país”
CurtirCurtir
Muito bem lembrado, Felício. Por este critério, coisa insignificante é aquela cujo valor não ultrapassa hoje a casa dos R$51,00. Interessante notar que em casos de descaminho (art. 334 do CP) os tribunais têm sido bem mais generosos e vêm admitindo “insignificância” (sic) de até dez mil reais.
CurtirCurtir