Suspensão de liminar em matéria penal: decisões verticais ou horizontais



Quem é competente para suspender decisão liminar de outro ministro do mesmo tribunal?

O tema está regulado em lei e foi desenvolvido pela jurisprudência. Agora voltou a tona devido aos diversos rounds do caso Master/Vorcaro.

A suspensão de segurança (ou de liminar) não é um recurso. Prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, sua função é conter grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas decorrente de decisão judicial . Não visa a permitir que o presidente de um tribunal reveja, por via oblíqua, uma decisão da qual discorde.

O uso do instrumento em matéria penal é objeto de controvérsia. Fica mais delicado ainda quando o presidente suspende uma decisão de outro ministro da própria Corte, já que entre eles não há hierarquia jurisdicional.

O STF, no entanto, já enfrentou essa hipótese duas vezes e se vê diante da terceira – justamente no caso Master/Vorcaro.

São dois casos de eficácia horizontal da suspensão de liminar:

1) 2018: Toffoli suspendeu decisão de Marco Aurélio na ADC 54

Em 19 de dezembro de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator da ADC 54, concedeu cautelar suspendendo a execução da pena de condenados em segunda instância cujos processos não houvessem transitado em julgado.

Ele agiu na contramão da jurisprudência então vigente, que admitia a execução provisória após a confirmação em segundo grau, e com potencial de atingir um número expressivo de presos.

A então PGR, Raquel Dodge, ajuizou a SL 1.188 perante a Presidência do STF. No mesmo dia, o presidente Dias Toffoli suspendeu a decisão de Marco Aurélio, invocando grave lesão à ordem e à segurança públicas.

Portanto, um ministro do STF teve uma decisão jurisdicional sua suspensa pelo presidente do próprio STF, em uso diverso do instituto (horizontal), que normalmente visa decisão de instância inferior (vertical).

2) 2020: o caso André do Rap

A controvérsia reapareceu em outubro de 2020, quando Marco Aurélio concedeu o habeas corpus 191.836 a André Oliveira Macedo, o André do Rap, apontado como liderança do PCC.

A decisão invocava o art. 316, parágrafo único, do CPP (introduzido pelo Pacote Anticrime), que impõe a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias.

A PGR, sob o comando de Augusto Aras, apresentou a SL 1.395. O presidente Luiz Fux suspendeu a decisão de Marco Aurélio e restabeleceu a prisão preventiva.

Mas, diante da sensibilidade institucional de suspender decisão de colega da própria Corte, Fux submeteu o ato ao Plenário.

Esse referendo tornou o precedente muito relevante. Por maioria, o Plenário confirmou a suspensão e assentou que a inobservância do prazo de 90 dias do art. 316 não gera revogação automática da preventiva.

O STF admitiu, assim, a suspensão contra decisão monocrática proferida dentro da própria Corte, desde que em circunstâncias excepcionais, com aval do colegiado.

3) 2026: Fachin suspende decisão de um ministro do STJ

O tema voltou à berlinda em julho de 2026, com uma diferença relevante: sua verticalidade.

O ministro Messod Azulay Neto, do STJ, havia substituído a prisão preventiva de Douglas de Azevedo Carvalho (o “Mancha”), apontado como líder da Tropa do Douglas (TDD, Minas Gerais), por medidas cautelares diversas. A PGR, por meio de Paulo Gonet, requereu ao STF a suspensão da liminar.

Em 4 de julho de 2026, o presidente Edson Fachin deferiu o pedido e restabeleceu a preventiva do “Mancha”, invocando grave lesão à ordem e à segurança públicas, risco de fuga e a posição do investigado na organização. Ademais, citou expressamente o precedente André do Rap.

A diferença é que neste último caso a relação é vertical: o STF suspendeu a decisão de um tribunal inferior, o STJ. É uma configuração distinta daquela na qual o presidente do STF suspende decisão de um colega do próprio Supremo Tribunal.

Duas hipóteses que não se confundem

Os precedentes revelam duas categorias de SL. A primeira é a suspensão vertical, configuração tradicional do instituto, na qual o presidente de tribunal superior suspende decisão de instância inferior.

Ao lado dela, temos a suspensão horizontal, quando o presidente suspende decisão de outro ministro do mesmo tribunal. Esta é excepcional.

Como a SL não é um recurso (é um meio autônomo de impugnação) e entre os ministros não há hierarquia jurisdicional, admiti-la sem critérios restritivos equivaleria a criar, por via transversa, um recurso ao presidente de um tribunal contra decisões de seus próprios pares, algo estranho à função do instituto.

A jurisprudência, contudo, não fecha essa porta por completo. O ministro Dias Toffoli abriu-a em 2018 (na SL 1188 contra a liminar na ADC 54); e Fux passou por ela em 2020 (na SL 1395 do caso André do Rap), este com o diferencial de ter submetido a decisão ao Plenário, que a referendou.

SL 1395 MC-Ref

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente)

Julgamento: 15/10/2020

Ementa 

Ementa: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019). COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRACAUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. RESGUARDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSÁRIO EXAME DE LEGALIDADE E DE ATUALIDADE DOS SEUS FUNDAMENTOS. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO REFERENDADA.

1. O incidente de suspensão de liminar é meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, de competência do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. O deferimento da medida demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992 c/c art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF).

2. In casu, tem-se pedido de suspensão ajuizado pela Procuradoria-Geral da República contra medida liminar concedida nos autos do Habeas Corpus 191.836/SP, no qual se determinou a soltura de André Oliveira Macedo (“André do Rap”), líder da organização criminosa Primeira Comando da Capital (PCC).

3. O risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas revela-se patente, uma vez que (i) subsistem os motivos concretos que levaram à decretação e à manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) trata-se de agente de altíssima periculosidade comprovada nos autos; (iii) há dupla condenação em segundo grau por tráfico transnacional de drogas; (iv) o investigado compõe o alto nível hierárquico na organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC; (v) o investigado ostenta histórico de foragido por mais de 5 anos, além de outros atos atentatórios à dignidade da jurisdição.

4. Ex positis, suspendem-se os efeitos da medida liminar proferida nos autos do HC 191.836, até o julgamento do respectivo writ pelo órgão colegiado competente, consectariamente determinando-se a imediata PRISÃO de ANDRÉ OLIVEIRA MACEDO (“André do Rap”).

5. Tese fixada no julgamento: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” 

O caso André do Rap é, pois, o precedente mais sólido, pois mostra que o STF admite, excepcionalmente, suspender decisão de ministro da própria Corte quando em jogo grave lesão à ordem ou à segurança públicas e a preservação de orientação já fixada pelo colegiado.

A suspensão não pode converter o presidente do tribunal em revisor universal de seus colegas. Se isso ocorrer, uma contracautela concebida para situações extremas viraria recurso sem previsão constitucional ou legal.

Suspender decisão de tribunal inferior é uma coisa; suspender decisão de colega da própria Corte é outra, pois pode ferir diretamente a colegialidade e o juiz natural e estabelecer uma inexistente hierarquia entre ministros de um mesmo tribunal.

Estamos prestes a ver qual caminho o ministro Edson Fachin, atual presidente do STF, adotará na SL 1946 apresentada pela AGU contra a decisão do ministro André Mendonça, na Pet 16.662, que, monocraticamente, afastou o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e o diretor de inteligência da corporação, Leandro Almada.

Antes da decisão do órgão competente, que é a Presidência, sobreveio decisão do ministro Flávio Dino, na Pet 16.669, que reconduziu o diretor-geral ao cargo e proibiu a expedição contra ele de outras medidas cautelares pessoais. Na prática, inovou-se na jurisdição constitucional, quanto à via e à forma.

Por mais polêmica que seja a questão controvertida (o afastamento de uma alta autoridade do Executivo), em hipótese alguma, outro ministro – que não seja o presidente da Corte – pode revogar a decisão de um colega de tribunal, pior ainda se pertencerem a turmas diversas.

Esperemos a decisão do presidente Fachin e o que dirá o plenário do STF. Será mais uma lição extraída do escândalo do Banco Master. Resta sabermos qual.

Deixe um comentário