
Uma decisão de julho de 2026 na França causou polêmica entre juristas e, mais ainda, entre os adeptos de práticas sexuais coletivas.
Alguns meses antes, a polícia administrativa de Paris determinara o fechamento de um estabelecimento chamado “The Factory”, dedicado a eventos de “gang bang” (surubas, sexo coletivo).

Os fundamentos do decreto da “prefeitura” de polícia foram os seguintes: a suposta violação à dignidade humana, pois a organização de festas de sexo coletivo contraria o dever de respeito à pessoa humana, em regra mulheres como parceiras passivas, mesmo quando há consentimento das participantes.
Entendeu também o órgão governamental que havia violação à ordem pública, uma vez que vizinhos do imóvel residencial onde acontecem os eventos relataram repetidos incômodos causados pelo empreendimento, o que levou à intervenção da polícia administrativa.
Também foi levado em conta o risco penal, devido à exposição das participantes passivas das festas de “gang bang” (em regra, mulheres) a riscos de lesão à integridade física (como estupros) ou psíquica. A a lei penal francesa serviu de base para a medida administrativa de prevenção de possíveis infrações criminais contra essas potenciais vítimas.
A empresa que organizava as orgias, a “Z Machine”, recorreu ao Tribunal Administrativo de Paris e conseguiu uma medida cautelar para suspender o fechamento do estabelecimento comercial. Vale notar que este tipo de jurisdição administrativa não existe no Brasil.


Foi então a vez de o governo francês recorrer. Em 15 de julho de 2026, o Conselho de Estado, o órgão de cúpula da justiça administrativa do país, validou a decisão de polícia administrativa. A casa de “gang bangs” continuará fechada.


O caso deve seguir causando controvérsias entre aqueles que defendem a liberdade sexual de adultos capazes, ativistas de direitos fundamentais (sobretudo de mulheres) e grupos conservadores.
Todavia, a questão não é apenas moral. Tem conteúdo jurídico.
A decisão no processo “Z Machine” é semelhante à adotada pelo Conselho de Estado francês no famoso caso do Município de Morsang-sur-Orge vs. Societé Fun Production.
Nos anos 1990, o artista Manuel Wackenheim, que tem nanismo, participava voluntariamente do espetáculo de arremesso de anões (lancer de nains), num clube noturno, mediante remuneração. As autoridades locais intervieram para bloquear o show.
Em 27 de outubro de 1995, o Conselho de Estado proibiu tal prática recreativa, considerando-a violadora da dignidade humana. Na mesma ocasião, declarou que esta era inerente à ordem pública francesa.

Deste modo, desde então a autoridade policial administrativa pode proibir determinadas atividades, inclusive econômicas, mesmo que haja consentimento do participante, sempre que houver violação a esse postulado, que também aparece na Constituição brasileira.
Manuel Wackenheim se sentiu prejudicado pela decisão do Conselho de Estado e acionou o sistema europeu de direitos humanos, mas seu requerimento foi considerado inadmissível pela antiga Comissão Europeia de Direitos Humanos.


Não satisfeito, Wackenheim levou a questão ao Comitê de Direitos Humanos do PIDCP, em Genebra, alegando violação ao artigo 26 do Pacto Internacional Direitos Civis e Políticos, de 1966, que prevê o direito à igualdade e à não discriminação.
A decisão desse Comitê, conhecido como CCPR (na sigla em inglês), foi proferida na comunicação Wackenheim vs. França (“dwarf tossing case”) e não lhe foi favorável:
7.4 A proibição de arremesso determinada pelo Estado parte no presente caso aplica-se apenas aos anões (conforme descrito no parágrafo 2.1). No entanto, se essas pessoas forem abrangidas com exclusão de outras, a razão é que elas são as únicas capazes de serem arremessadas. Assim, a diferenciação entre as pessoas abrangidas pela proibição, a saber, anões, e aquelas a quem ela não se aplica, a saber, pessoas que não sofrem de nanismo, baseia-se em uma razão objetiva e não tem caráter discriminatório em sua finalidade. O Comitê considera que o Estado parte demonstrou, no presente caso, que a proibição do arremesso de anões, tal como praticado pelo autor, não constituiu uma medida abusiva, mas foi necessária para proteger a ordem pública, o que envolve considerações de dignidade humana compatíveis com os objetivos do Pacto. O Comitê conclui, portanto, que a diferenciação entre o autor e as pessoas às quais a proibição decretada pelo Estado parte não se aplica baseou-se em fundamentos objetivos e razoáveis.”


Essa decisão não convenceu todo mundo.
Vejamos se o caso da orgia coletiva de Paris terá o mesmo destino, quando se confrontam a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana, no direito constitucional e no direito internacional dos direitos humanos,
Como, com mais propriedade, diz o professor Ricardo Melo Júnior, estamos diante do encontro de duas interpretações da dignidade humana: “Dignidade como autonomia versus dignidade como heteronomia. É uma disputa entre o indivíduo do liberalismo versus o do comunitarismo”.
