
Em 26 de novembro de 2021, a OCDE aprovou a nova versão da Recomendação do Conselho para Aperfeiçoar a Luta contra a Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Recommendation of the Council for Further Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions), (OECD/LEGAL/03), que está disponível aqui https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0378
Segundo a OCDE, a nova Recomendação Antissuborno de 2021 trata dos “desafios, boas práticas e questões transversais que surgiram no cenário anticorrupção global desde 2009”, quando foi aprovada a primeira versão do texto.
O Conselho da OCDE adotou a recomendação revisada a partir de uma proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho sobre Suborno em Transações Comerciais Internacionais (WGB).
Também foram aprovadas três outras recomendações relacionadas à Convenção de Paris de 1997:
– A Recomendação do Conselho sobre Suborno e Créditos de Exportação com Incentivo Oficial [OECD / LEGAL / 0447]
– A Recomendação do Conselho sobre Medidas Tributárias para Combater a Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais [OECD / LEGAL / 0371]
– A Recomendação do Conselho quanto aos Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento sobre a Gestão de Riscos de Corrupção [OECD / LEGAL / 0431].
O preâmbulo da Recomendação Antissuborno de 2021 foi atualizado “para incluir referência aos conceitos-chave na luta contra a corrupção transnacional, incluindo as potenciais relações entre gênero e corrupção e o papel das novas tecnologias na luta contra esse fenômeno.”
Tendo em conta a eclosão da pandemia de COVID-19 e os desafios relacionados a seu enfrentamento, o preâmbulo da Recomendação também foi revisado para enfatizar a importância da implementação rigorosa da Convenção da OCDE em momentos de crise.
A OCDE explica que novas seções foram incluídas na Recomendação de 2021 sobre os principais tópicos que surgiram ou que se desenvolveram neste campo desde 2009, em particular sobre:
a) o lado da demanda nos casos de corrupção transnacional;
b) sanções e confisco;
c) soluções negociadas sem julgamento;
d) cooperação internacional;
e) proteção de denunciantes de boa-fé (whistleblowers);
f) incentivos para conformidade; e
g) proteção de dados.
No que diz respeito às soluções negociadas (acordos de leniência e outros ajustes do gênero), o texto teve como base fundamental o conjunto de princípios apresentados à OCDE pela rede “Recommendation 6 Network”, que integrei, sob a coordenação de Peter Solmssen e Tina Søreide.