(Un)making a murderer: o caso Dassey v. Dittmann


downloadVez ou outra histórias forenses viram bons filmes e boas séries de TV. Foi assim com O Povo contra Larry Flint, baseado no caso Hustler Magazine vs. Falwell (1988), julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos (SCOTUS) há trinta anos. Em debate, estava a liberdade de expressão.

A série “Making a Murderer“, que foi ao ar no Brasil pela Netflix, também chegou à SCOTUS. Caberá ao tribunal decidir se o caso Dassey v. Dittmann receberá certiorari, uma certificação similar a nossa repercussão geral. Só então o mérito da causa poderá ser examinado pelos nove ministros – lá chamados justices – da Suprema Corte.

Making a Murderer conta a história de Steven Avery e de seu sobrinho, Brendan Dassey, que, em 2007, foram condenados, pelo tribunal do júri de Manitowoc, Wisconsin, pelo estupro e morte de Teresa Halbach, que ocorreram em outubro de 2005. Brendan Dassey, então com 16 anos, foi condenado a prisão perpétua. Seu tio Steven Avery também foi condenado pelos mesmos crimes a passar o resto da vida na prisão.

O “writ of certiorari” deve ser aceito por 4 dos 9 ministros da SCOTUS para que a Corte julgue o mérito do recurso de Dassey. A série mostra que o jovem, que tem capacidade intelectual e cognitiva limitadas, confessou o homicídio perante a Polícia e depois se retratou em juízo. Em debate está a validade daquela confissão.

Já a situação de Steven Avery é peculiar. Ele fora condenado por crime sexual e tentativa de homicídio em 1985 contra Penny Beerntsen. Depois de cumprir 18 dos 32 anos a que foi condenado por um crime que não cometeu, Avery foi inocentado graças a um exame de DNA, pago pelo Innocence Project de Wisconsin. Gregory Allen, o verdadeiro autor do crime de 1985, foi identificado e confessou as agressões a Penny Beerntsen. Libertado em 2003, Avery foi de novo preso em 2005, desta vez por seu envolvimento na morte de Teresa Halbach. 

No Brasil, a elaboração de perfis genéticos, mediante a coleta de amostras de DNA, é regulada pela Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009), alterada pela Lei 12.654/2012, que também modificou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Segundo o art. 5º da LIC, a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Se a identificação criminal for essencial às investigações policiais, após permissão da autoridade judiciária competente, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

Os dados genéticos do suspeito deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal, com caráter sigiloso. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá quando alcançado o prazo da prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de que é suspeito o titular do perfil.

O Decreto 7.950/2013 institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genético, no âmbito do Ministério da Justiça, cabendo ao BNPG armazenar dados de perfis genéticos coletados para subsidiar ações destinadas à apuração de crimes.

Os peritos forenses fazem a coleta de material biológico para fins de exame de DNA, mediante a técnica de “esfregaço da mucosa oral com suabe”, que é o padrão adotado no Brasil. A base de dados eletrônica não contém informação pessoal associada ao perfil genético coletado. A identificação de cada perfil é feita por um código.

Se o material genético não for fornecido voluntariamente pelo suspeito, réu ou condenado, pode ser coletado a) em exames de saúde a que o custodiado tenha sido submetido; b) em objetos pessoais da pessoa-alvo, como escovas de cabelo, copos ou talheres usados, roupas íntimas, lenços descartados, cigarros fumados etc; e c) em objetos pessoas obtidos mediante busca e apreensão judicialmente autorizada.

É bastante conhecido na crônica forense o caso Pedrinho (Pedro Rosalino Braule Pinto), sequestrado em Brasília, em 1986, poucas horas após nascer. Vilma Martins Costa, autora da subtração, foi condenada por este crime e também por ter sequestrado Aparecida Fernanda Ribeiro da Silva, em 1979, numa maternidade de Goiânia. Esta vítima foi registrada com o nome de Roberta Jamilly. A prova dessa segunda infração foi determinada graças a um exame de DNA, feito num  resto de cigarro que havia sido descartado pela vítima, na Delegacia de Polícia.

Sem Título

São inúmeras as utilidades de um banco de dados de DNA para a investigação de crimes, a identificação de pessoas mortas ou desaparecidas, a determinação de autoria de crimes, a exoneração de suspeitos etc. Seu uso deve ser muito bem regulado, porque  os dados genéticos são sensíveis, tendo elevado valor comercial para seguradoras de saúde, por exemplo.

Há pelo menos um caso brasileiro em que a prova genética poderia ter sido determinante para inocentar um condenado. Israel de Oliveira Pacheco havia sido sentenciado pela Justiça do Rio Grande do Sul por estupro. Um exame de DNA realizado em 2009 mostrou que o material genético (sangue) deixado na cama da vítima pertencia a outro homem. A prova pericial serviu para que o sentenciado apresentasse pedido de revisão criminal ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, contudo, não foi acolhido. O tema ainda é objeto do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128.096/RS, impetrado pela Defensoria Pública gaúcha.

Em palestra proferida em 30/jul, em São Paulo, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, propôs a formação de uma base de dados nacional com os perfis genéticos de todos os brasileiros, como uma das “medidas importantes para se combater a criminalidade mais grave, organizada”. Somos mais de 200 milhões de pessoas. 

Até onde pude verificar, somente o Kuwait tentou algo semelhante. Mas por pouco tempo. Em outubro de 2017, a Suprema Corte do emirado considerou inconstitucional a Lei 78/2015 que determinava a coleta obrigatória de DNA de todos os cidadãos e estrangeiros residentes em território kuwaitiano. A lei fora aprovada após o atentado terrorista à mesquita Imam Sadiq, que, em 2015, matou 27 pessoas e feriu mais de 200.

A coleta de dados genéticos de criminosos condenados é uma coisa. A formação de uma base de perfis de DNA de todos os cidadãos do País é algo bem diverso e pode ter graves implicações para a proteção de dados, a intimidade e os direitos de personalidade.

Em breve veremos o STF debater mais a fundo a questão da BNPG, ao julgar o RE 973.837/MG, de relatoria do min. Gilmar Mendes, ao qual foi conferida repercussão geral. Nele, o STF decidirá se é constitucional a coleta de DNA de condenados por crimes violentos ou hediondos, prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal. Este artigo determina a formação de banco de dados com perfil genético mediante a extração obrigatória de DNA de criminosos condenados por crimes dolosos, com violência grave contra pessoa ou por crimes hediondos.

“Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

A Defensoria Pública de Minas Gerais, que representa o réu Wilson Carmindo da Silva, recorre contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando que a coleta do perfil do recorrente violou sua garantia contra a autoincriminação e o princípio da legalidade. Carmindo da Silva, um ex-pastor, é acusado de crimes sexuais contra vários meninos, que eram por ele sequestrados e mantidos em cárcere privado. Os crimes ocorreram na região metropolitana de Belo Horizonte há mais de 15 anos.

Conforme a Lei 12.654/2012, que alterou a LIC e a LEP, pode haver a coleta de material biológico para a identificação criminal na investigação e, como resultado da condenação, na execução penal. O abusador se encaixa nesta última situação.

É importante que a formação do Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) e sua utilização respeitem o sigilo da informação, não violem a finalidade específica da coleta e, no que couber, observem a Lei Geral de Proteção de Dados, que, em breve entrará em vigor no Brasil.

A utilização de perfis genéticos na investigação criminal e no processo penal é de interesse de todos. O confronto entre o material genético do suspeito, do réu ou do condenado com amostras recuperadas no corpo da vítima ou na cena do crime pode levar culpados a cumprir suas penas; pode também isentar inocentes, livrando-os de condenação injusta. Embora não seja método infalível, a existência de dados genéticos relacionados a um crime pode levar à produção de prova pericial crucial para a acusação ou para a defesa, para a vida e a liberdade, tal como se deu com Steven Avery.

 

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