A televisão e o estupro à Constituição


Preso humilhado em Salvador, digo, Abu Ghraib

É gritante a deficiência na implementação dos direitos humanos no Brasil. Se, de um lado, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do ministro Celso de Mello (HC 113.548/DF, de maio/2012), assegurou a um literalmente inquestionável (sic) “contraventor” o direito constitucional ao silêncio, para não falar à CPI no Congresso Nacional, na mesma semana as redes sociais (re)descobriram um vídeo postado no YouTube, no qual uma repórter da TV Bandeirantes de Salvador execra, enxovalha e humilha um suposto estuprador, que foi constrangido a falar numa “entrevista” para um programa policial da emissora (veja aqui). Quase uma cena de Abu Ghraib.

Entre os dois mundos, o do suposto contraventor e o do alegado criminoso pé-de-chinelo, há uma distância incomensurável, a começar pelos ternos bem cortados do primeiro prisioneiro, pelo respeito à sua presunção de inocência e à garantia contra a autoincriminação e à presença de seu advogado durante seu legítimo interrogatório, com efetivo exercício da defesa técnica. Do outro lado, um cidadão aos mulambos, desdentado e espancado e de novo surrado na frente da câmera da TV. Seu interrogatório midiático foi ilegítimo na forma e no conteúdo, uma vez que foi retirado da cela e algemado para ser exposto como mercadoria na vitrine televisiva.

A distância entre eles mede-se pelos milhões de reais e pelos milhares de amigos e compadres de um, e pela miséria do outro. Miséria em seu mais amplo sentido, de um sujeito de direitos a quem falta tudo. Ali, na delegacia de Itapoã e na tela da TV, não havia CPI, não tinha Ministério Público, não havia Defensoria nem advogado dativo. Não tinha juiz. O Supremo Tribunal Federal não viu, nem ficou sabendo da existência de Paulo Sérgio Silva Sousa. Só havia uma Polícia conivente e repórteres em busca de audiência fácil. “O sistema é bruto”, é o lema desse show de horrores da televisão, do mesmo tipo de outros tantos programas que exploram um direito penal midiático, que tripudiam sobre a miséria e a ignorância, que  esmagam os pequenos e bajulam os fortes.

O flagrante não foi o do suposto estupro que o preso baiano de 18 anos teria cometido, mas sim o da violação de seus direitos constitucionais à presunção de inocência, ao silêncio e à integridade moral. Os culpados são muitos, a começar talvez do próprio Paulo César (se cometeu mesmo o estupro de que lhe acusam), passando seguramente pela Polícia (que permitiu o deboche e a humilhação), até chegar aos executores dessa vergonhosa página da TV (que ganharam com ela). Iria para o Top Five da própria emissora com louvor, mas sem direito a risadas.

A gravidade do fato, cujos responsáveis ainda serão identificados, é ainda maior porque a “entrevista” foi “concedida” com o preso algemado. A Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal diz textualmente que:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

A SV 11 está em harmonia com a Diretriz 33 das Regras Mínimas das Nações Unidas sobre Tratamento de Delinqüentes, reconhecidas em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU (Resolução 663 C I (XXIV), de 1957):

33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:

a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência,desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa;


b) Por razões médicas sob indicação do médico;


c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.

Nem isto bastou para impedir a prática abusiva contra aquele suspeito e contra outros tantos que vieram antes dele. Um dos mais importantes princípios republicanos é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O art. 5º da mesma Constituição diz que ninguém (ninguém!) será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Ademais, pelo inciso X do art. 5º da Carta, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. E, para que não reste dúvida, o art. 5º, inciso XLIX, da CF assegura especificamente aos presos o respeito à integridade física e moral.

Por outro lado, a mesma Constituição que garante as liberdades de imprensa e de manifestação do pensamento estatui em seu artigo 221, inciso IV, que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão, entre outros princípios, ao respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969) estabelece no seu artigo 5º o direito à integridade pessoal, assevera que “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral” e determina que  “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes“, declarando ainda que “Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. O art. 11, n. 1, do mesmo Pacto diz que toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. E acrescenta que ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

Na mesma linha, o Pacto de Nova Iorque sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, estatui, em seu art. 10, n. 1, que “Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana”.

O quadro normativo é amplo e claro. A visão que a opinião pública tem da situação também o é ou começa a ser. A reação que se seguiu à divulgação do vídeo da reportagem da Band nas redes sociais, especialmente o Twitter e o Facebook, foi acachapante, o que motivou providências do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Público Estadual. O programa policial em questão não é o primeiro nem o último do gênero. Na Bahia, promotores de Justiça formalizaram há tempos um termo de ajustamento de conduta (TAC) com algumas das emissoras locais que transmitem tais shows policiais, a fim de reduzir os abusos. O MPF tem adotado medidas judiciais contra tais espetáculos circences (um “coliseu televisivo”, como resumiu um amigo advogado) em outros Estados do País. Foi assim, por exemplo nestes casos:

  • MPF em Sergipe: aqui.
  • MPF em São Paulo: aqui
  • MPF no Paraná: aqui

Não me venham com a “estória” de que o Ministério Público deveria cuidar de coisas “mais importantes”. Primeiramente: isto é muito importante, pois diz respeito aos direitos humanos, direitos de todos nós. Em segundo lugar, é missão dessa instituição fazer exatamente isto o que vem sendo feito: responsabilizar os violadores de direitos fundamentais, cumprindo a obrigação que lhe foi entregue pelo artigo 129, inciso II, da Constituição (“II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia“), dispositivo este que lhe dá a função de ombudsman nacional.

Nem me digam que isto é conversa de “defensor de bandidos”. Este rótulo não calha ao Ministério Público nem me cabe. Basta ler meus posts para ver quantas vezes critiquei aqui mesmo o hipergarantismo à brasileira, o laxismo penal, o coitadismo que impera em certas cortes, as teorias katchangas que arrumam para consagrar a impunidade. Prezo um direito criminal verdadeiramente garantista: punição do criminoso sem excesso; proteção da sociedade sem deficiência. Assim, se há uma instituição que se pode se orgulhar de estar sempre ao lado das vítimas no processo penal, esta instituição é o Ministério Público, seja a vítima “um mocinho” ou “um bandido”.

Ainda falta muito para o Brasil virar uma verdadeira Democracia. Enquanto este tempo não vem, veremos diariamente outras vítimas do estupro da Constituição. Já disseram: se pega fogo a casa do vizinho, agora é a sua casa que também corre risco. É preciso ajudar a apagar esses incêndios que consomem os direitos dos outros antes que os nossos comecem a ser varridos por chamas igualmente incontroláveis, insufladas por aqueles que querem sangue e circo. Rapidamente, riso e desprezo podem virar pranto e desespero. Os direitos fundamentais que protegem bandidos e supostos bandidos são os mesmos que protegem a mim e você. É bom que nos lembremos.

9 comentários

  1. O Ministério Público tem muita culpa nisso. O MPU não tem nenhum plano pró-ativo para estímulo à lei nas mais diversas facetas. Cada procurador apenas responde aos processos que lhes chegam às mãos. E ainda reclamam que “há muitas denúncias”.

    Curtir

  2. É uma falta de profissionalismo sem tamanho da repórter, repito, da repórter, não dos Policiais que possibilitaram que ela exercesse o seu legítimo papel de veiculadora de informações jornalísticas. Sim, a CF não faz distinção alguma quanto à qualidade da informação. Seja de que natureza for, a imprensa é livre para divulgá-la. Quem diz isso não sou eu, é o STF. Se a repórter fez mal uso da sua função e desse instrumento poderoso de comunicação, a TV, que ela seja punida, não a Polícia. A não ser que o articulista parta da presunção de que todo repórter não age com profissionalismo e, por isso, deve ser vetado pela Polícia incondicionalmente. De outro lado, satanizar a imprensa e a divulgação que ela faz dos fatos policiais, às vezes de um modo que não agrada ao nosso gosto “refinado”, é um pouco demais. Lembremos que foi a partir de reportagens (nem todas polidas) que várias vítimas do Roger Abdelmassih se sentiram encorajadas a procurar a Polícia e denunciá-lo. O mesmo se passou com o caso do “Maníaco do Parque”, bem como diversos outros (de roubos, estelionatos, estupros etc.), nos quais as vítimas tiveram a oportunidade de saber quem é o seu agressor apenas quando ele foi mostrado perante as câmeras de TV. Quanto à questão das algemas, se um autor preso em flagrante pela prática de um roubo executado com uma barra de ferro (como ele mesmo assume), bem como de um possível estupro não nos possibilitar a realização de um juízo de probabilidade sobre a sua periculosidade para viabilizar o seu algemamento, eu não sei o que mais pode. O articulista quer que o policial seja Deus agora, que preveja o futuro e, com base nessa previsão infalível, determine o seu algemamento? Ou é o fato de o preso chorar copiosamente e não ter dentes que será o critério? Só saliento que é com base num juízo de probabilidade, p.ex., que as prisões preventivas são decretadas. Se o juízo de probabilidade é suficiente para decretação de uma prisão, porque não o seria para viabilizar um algemamento?

    Curtir

  3. O fato deve ser, devidamente, investigado, visto que, a repórter, como mulher, demonstrou o seu inconformismo com o estupro…devemos ter cuidado com a defesa dos direitos humanos sem a adequada dimensão, pois existe em nossa sociedade a subversão de qualidades inatas ao homem pelo endeusamento do banditismo…

    Curtir

  4. Excelente! Tomara que este seja o início da derrocada desses programas televisivos que permeiam as emissoras abertas em nosso horário de almoço, quando a família se reúne em frente à TV. Espero ansiosamente que o MPF e o MPE, atuando de forma conjunta, consigam promover retirada absoluta desses programas que possuem como sede o interior das delegacias baianas… “Brasil Urgente” precisamos colocar o “Bocão” no trombone, “bater na mesa” e dar “cartão vermelho” a estas excrecências televisivas… Ainda bem que a TV não transmite os odores de sua programação….

    Curtir

  5. Concordo com os termos, mas acredito que a culpa de todo circo formado e da imprensa, que se apoia nas estatísticas da prevenção a criminalidade, subsidiando-se com prisões de delitos que causam comoção. E um sistema vicioso, onde a imprensa tripudia quando e corrigida (e.g. no caso da advogada do lindemberg farias) e a policia que conta com o apoio televisivo a fim de provar e comprovar futura promoção por ato de bravura. Quem perde e a sociedade, que desconhece tais subterfúgios lastimáveis…

    Curtir

  6. Perfeito!

    Sem falar em “terrae brasilis”, declínio do ensino jurídico, cultura manualística; e, ainda, sem meter no texto frases em alemão ou incontáveis citações (nem sempre oportunas) da literatura etc., você abordou o assunto – como sempre – com a clareza e objetividade necessária

    Parabéns pelo texto.

    Caio
    http://www.oprocesso.com

    Curtir

Deixe um comentário

Faça o login usando um destes métodos para comentar:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s