O bom ladrão


A Bíblia tem muitas belas histórias. Uma delas é a que relata Lucas 23, 39-43

“Um dos malfeitores crucificados blasfemava contra ele, dizendo: Não és tu o Cristo? Salva-te a ti mesmo e a nós também. Respondendo-lhe, porém, o outro repreendeu-o dizendo: Nem ao menos temes a Deus, estando sob igual sentença? Nós na verdade com justiça, porque recebemos o castigo que os nossos atos merecem; mas este nenhum mal fez. E acrescentou: Jesus, lembra-te de mim quando vieres no teu reino. Jesus lhes respondeu: Em verdade te digo que hoje estarás comigo no paraíso“.

Pois bem. Em tempo de tantas vilezas, apareceu na Austrália um bom ladrão. Foi na cidade de Ballarat a 100 km de Melbourne.

Ele, a quem chamarei de John Doe, furtou dois celulares de um homem de 46 anos. Ao acessá-los, encontrou fotos de pornografia infantil. O larápio não teve dúvidas. Foi à Polícia para entregar-se e denunciar o pedófilo que acabara de furtar.

Processado por um police prosecutor do Estado de Vitória, no sudeste da Austrália, Mr. Doe foi condenado. Porém, a juíza Michelle Hogdson, do Juizado Criminal de Ballarat (Magistrates’ Court), reconheceu seus bons préstimos à sociedade:

“O senhor fez o correto. Esse tipo de delito é muito grave. É preciso elogiar sua conduta porque arriscou sua própria liberdade. Não desejamos desencorajar outras pessoas conscientes a agir da forma como o senhor agiu”.

Por causa da boa ação que praticou, a pena do Sr. Doe ficou em módicos 30 dias de prisão e multa de 400 dólares australianos, mesmo tendo confessado a prática de 7 furtos. O policial-promotor Steve Kent não recorreu.

Aqui no Brasil um juiz poderia agir de forma semelhante? Sim. Diante de uma acusação de furto de dois celulares, o juiz poderia acolher a ação do Ministério Público, condenar o réu e atenuar sua pena por dois motivos, primeiro pela indubitável confissão espontânea (art. 65, inciso III, letra ‘d’, do CP) e depois em virtude de atenuante inespecífica, prevista no art. 66 do CP.

Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

O juiz poderia reduzir ainda mais a sanção criminal ao aplicar do artigo 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior:

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Assim, um ladrão brasileiro, cuja pena original seria de 1 a 4 anos de reclusão e multa, poderia pegar a pena mínima de 1 ano reduzida de 2/3 (dois terços), o que daria 4 meses de reclusão, com direito a substituição da prisão por medida alternativa. Ou seja, no jail time, nem um dia em cana.

Enfim,  fica a lição. Salvou-se o bom ladrão. Quanto ao pedófilo, sei não.

Segundo tempo

Depois que publiquei este post, veio a coincidência. Hoje (11/fev) a Folha noticiou que a Polícia Civil do Distrito Federal prendeu um empresário de 38 anos por suspeita de pedofilia.

Segundo a reportagem, o suposto pedófilo perdera um pen drive com fotos e vídeos com imagens dos crimes. Uma bondosa velhinha encontrou o dispositivo de memória e o entregou à Polícia, que conseguiu identificar o dono, a partir de um dos vídeos. Nele uma vítima mencionada o nome do acusado.

A boa samaritana fez à sociedade um bem maior do que imaginava.

7 comentários

  1. Mestre Vladimir Aras,

    Para um bom ladrão, haveria um bom juiz? Ora, a decisão de atenuar ou não, a pena, ao considerar a ação do MP e os motivos apresentados pelo réu, respaldados pelo CP, é dada por um contexto de escolha entre ser um mau juiz, um bom juiz ,ou cumpridor da lei?
    Desculpe-me pela incipiência, pois quem entende de lei mesmo é o Senhor.

    Abraços.

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  2. Caro Professor, seria possível a aplicação do arrependimento posterior se o fato ocorresse aqui no Brasil?

    Parabéns pelo post, muito didático! Caiu uma questão parecida na última OAB..

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  3. Outro caso de bom ladrão que eu tive notícia foi um que teve em São Paulo, o ladrão roubou o carro e tinha uma criança dentro, ele não chegou a se entregar, mas deixou o carro em um lugar seguro e informou a polícia de que o carro estava lá com uma criança, eu não lembro bem dos detalhes por que faz tempo que li isso. Eu sei que pode parecer meio besta, mas quando eu leio esse tipo de coisa eu tenho uma sensação boa, de confiança na humanidade, de que o cara pode até ser ladrão, mas no fundo é uma boa pessoa, esse acho que é o tipo de gente que realmente deve ter ido p/ o crime por falta de oportunidades melhores na vida, é o tipo de pessoa que se eu pudesse gostaria de dar chance de ter uma vida melhor, oferecer um emprego por exemplo, diferente de outros que deveriam ficar trancafiados para sempre longe da sociedade.

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  4. Vlad, agora queria ver, aqui no Brasil, algum juiz aceitar esse tipo de prova contra o pedófilo. Pior, ainda que essa prova não fosse aceita, as consequentes sobre esse pedófilo não seriam também, por serem ilícitas por derivação (os nossos frutos da árvore “envenenada”, os quais penso foram traduzidos erroneamente: “poisonous” traduz-se em venenoso, enquanto “poisoned” significa envenenado. Deveria ser frutos da árvore venenosa).

    Pode-se até argumentar que as provas outras poderiam ser obtidas por intermédio de uma fonte independente. Mas, salvo engano, estou para ver os tribunais superiores chancelarem alguma decisão que se baseou no art. 157, §§1º, in fine, e §2º, do CPP.

    Pelo contrário: as provas das Operações Castelo de Areia e Satiagraha foram declaradas ilícitas sem piedade.

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    • Olha aí um aspecto que não me ocorreu. Concordo com você. No Brasil, dificilmente esse pedófilo seria processado porque a prova foi “ilicitamente obtida”. Obrigado pela contribuição, Mário. Abs.

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