A PEC dos Recursos (PEC 15/2011) continua incomodando quem acha que a Justiça é só um joguinho processual, cujas regras são estabelecidas para dar a vitória a quem domina a técnica dos recursos-centopeias.
Muita gente bradou contra a ideia do ministro Cezar Peluso de transformar o recurso extraordinário e o recurso especial em ações rescisórias. Mas o constitucionalista Luís Roberto Barroso entende que a iniciativa é positiva. “Os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do devido processo legal se realizam nas instâncias ordinárias, em dois graus de jurisdição. Em nenhum sistema jurídico, o acesso à Suprema Corte constitui direito subjetivo da parte“, disse em entrevista à revista Consultor Jurídico. E completou: “Considero um esforço válido para dar racionalidade e celeridade ao sistema judicial.” Estou com ele.
Camuflada sob objetivos nobres, existe uma indústria que lucra muito com os recursos sem-fim, os bichos jurídicos de mil perninhas de que falei noutro post. Quanto mais se consegue embolar o jogo, mais caro fica o serviço.
Enquanto esta importante reforma constitucional não vem, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem fazendo sua parte. Em acórdão relatado pelo ministro Gilson Dipp, aquela corte identificou o excessivo uso de embargos de declaração para impedir o trânsito em julgado de decisões judiciais. Num caso do Rio Grande do Norte, o réu apresentou cinco embargos sucessivos num agravo regimental num recurso especial. Leia:
EDCL PROTELATÓRIOS. ABUSO. EXECUÇÃO IMEDIATA.
A Turma rejeitou os quintos embargos de declaração por entender estar caracterizado seu intuito protelatório, razão pela qual aplicou a multa disposta no art. 538, parágrafo único, do CPC. Segundo o Min. Relator, a sucessiva oposição do recurso integrativo, quando ausente ou falsamente motivada sua função declaratória, constitui abuso do direito de recorrer e não interrompe prazos, o que autoriza, nos termos da orientação adotada pelo STF, o retorno dos autos à origem para a execução imediata do julgado proferido no recurso especial. Precedentes citados do STF: AgRg no AI 222.179-DF, DJe 8/4/2010; AI 735.904-RS, DJe 19/11/2009; AO 1.407-MT, DJe 13/8/2009, e AI 567.171-SE, DJe 5/2/2009. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 731.024-RN, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/10/2010.
Em 7/jun, a 2ª Turma do STF deu mostras de que também cansou do parnasianismo processual e que está disposta a acabar com a fábrica de insegurança jurídica, de morosidade e de impunidade em que se transformou o sistema recursal do País. Veja:
“A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adotar um critério para evitar a apresentação de embargos declaratórios com caráter nitidamente protelatório: será determinada a baixa dos autos à execução, independentemente da publicação de acórdão, a partir da rejeição dos segundos embargos. Houve consenso entre os integrantes do colegiado de que a interposição de inúmeros embargos protelatórios caracteriza abuso no direito de recorrer.
A decisão foi tomada na última sessão (7/6), quando o ministro Celso de Mello levou a julgamento os quartos embargos declaratórios no Agravo de Instrumento (AI) 587285, apresentados contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em razão da nítida intenção de protelar a causa, o ministro relator ordenou a devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão daquele julgamento.
Por sugestão do presidente da Turma, ministro Gilmar Mendes, será adotada esta solução como referência após a rejeição dos segundos embargos. Citando o caso Pimenta Neves, Mendes observou que a simples interposição do agravo, com o necessário processamento, consome de dois a três meses. “É preciso que tenhamos uma reação de caráter procedimental, porque a interposição de repetidos embargos passou a ser uma técnica para procrastinar”, asseverou.
Apoiando a decisão, a ministra Ellen Gracie afirmou que a praxe de devolver os autos à execução após a rejeição dos segundos embargos será salutar. “É preciso tirar o atrativo desses recursos procrastinatórios. Não havendo mais o atrativo, que é a delonga no processo, cessarão esses embargos procrastinatórios”, acredita. Para o ministro Ayres Britto, o manejo de quatro embargos caracteriza um “cinismo processual”.
Ao presidente Cezar Peluso, o pai da PEC dos Recursos, junta-se agora a 2ª Turma do STF, que também se move contra a festança da mora e da impunidade. Os embargos de declaração encadeados, prática tão comum quanto reprovável, receberam um atestado de óbito.
Finalmente a Corte Suprema enxergou esse abuso do direito de recorrer. Com isso, os ministros do STF agiram como bons “desembargadores” da justiça. De agora em diante, em matéria de embargos de declaração, dois é bom; três é demais.
[…] Dois é bom, três é demais (jun/2011) […]
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Caro Vladimir,
Em função das distinções entre os objetos respectivos, o professor não considera que seria adequado um tratamento diferenciado entre os processos penais e os processos civis na PEC em análise?
Eventual erro da decisão judicial executada na segunda instância trará um prejuízo muito maior para o réu do processo penal, e isso não é colocado em pauta.
Por exemplo, quando em exposição no Senado, o Min. Peluso argumentou que inseriu na sua proposta a impossibilidade de concessão de liminar em sede dos extraordinários.
Considerando que estamos tratando da liberdade e dignidade da pessoa humana, como objeto ou efeito do processo penal, não seria de bom tom inserir uma possibilidade recursal, ainda que sob restrições, para evitar graves erros em sede de processo penal?
Inclusive, porque sabemos, não é difícil encontrarmos grandes disparidades entre posições dos tribunais superiores e as instâncias inferiores em matéria penal.
Att.
Samuel Martins.
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Samuel,
O HC não será atingido pela PEC dos Recursos. Mesmo que fosse, o direito ao duplo grau seria preservado. Não estou entre os que desconfiam da capacidade de discernimento dos tribunais de apelação (TJs e TRFs). Os erros corrigidos nas instâncias superiores não dizem respeito à prova, pois o STF e o STJ não a reexaminam no RE ou no RESP.
As vítimas (reais e potenciais) e seus familiares também são pessoas humanas e têm dignidade a ser respeitada.
Abs.
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Essa PEC não se mostra correta.
A reforma correta deve: 1) concentrar drasticamente a instrução – ex: juizados. pra que uma audiência inicial só para saber se há ou não acordo? pq não dar poder de decidir a causa aos conciliadores (nessa primeira audiência), com recurso ao juiz? 2) júri. pra que toda a fase da pronúncia? basta a denúncia ser feita perante o juiz presidente do tribunal do júri, e ele, analisando a admissibilidade da denúncia, já de pronto determinar a data do julgamento pelo plenário. 2) em, geral, tornar todo o procedimento oral, em audiência. pq essa solução? pq atualmente se verifica advogados juntando petições gigantescas, com meros “copiar e colar”. mas, tornando o processo em uma audiência única (tal como surgiu o termo audiência – ir perante o juiz e resolver a causa), só iriam à causa quem EFETIVAMENTE conhecesse o direito e a demanda seria solucionada de forma ágil, oralmente.
Processos que exijam melhor análise (exceções), abrir-se-ia prazo para alegações escritas, com posterior sentença escrita (fora de audiência).
Deve-se também, regular a estrutura das petições. Deve-se impor limitar-se aos fatos da causa. TODO O DIREITO SER DISCUTIDO EM AUDIÊNCIA (15 PARA CADA PARTE, com posterior sentença em audiência ou em 10 dias).
A morosidade não está relacionada APENAS com os recursos.
Deve-se, sim, reformar os recursos, mas não se pode criar “monstrengos” (sic Gilmar Mendes). Ou seja, se há recurso, não se pode relativizar a ampla defesa ou possibilidade de imediata execução. Que se crie aprofundados requisitos para recorrer. Que se extinga recursos existentes. Mas, não se pode permitir execuções (cível ou criminais) havendo previsão de recurso.
Abs!
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