Defesa pessoal não pode


O caso teve início na 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB. O réu R. P. A., não bacharel, pretendia fazer defesa pessoal no processo. Alegou ter noções de karatê e kung fu Direito, mas não conseguiu seu intento. Sucessivamente, o juízo local e os tribunais determinaram a imprescindibilidade da defesa técnica. R.P.A. não se conformou e acabou tomando um nocaute do STF.

Sua tese tinha alguma consistência. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH (Decreto 678/1992), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica – PSJCR, prevê no art. 8º. §2º, letra ‘d’, que toda pessoa tem direito, entre outras à “garantia mínima” de “defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha […]”.

Por ocasião do julgamento do HC 87.585/TO e do HC 92.566/SP, ambos decididos pelo pleno em 03/dez/2008 (relator o ministro Marco Aurélio), o STF conferiu à CADH o status de norma supralegal. Desde então, o STF vem mantendo esse entendimento, como se viu no HC 94.013/SP (STF, 1ª Turma, rel. Carlos Ayres Brito, j. em 10/02/2009).

Pois bem. O Pacto de São José é uma norma supralegal, que encontra seu fundamento de validade no art. 5º, §2º, da Constituição de 1988. Portanto, esse tratado prevalece no confronto com o Código de Processo Penal, pois o CPP é uma lei federal ordinária.

Em 17/ago/2010, ao julgar o HC 102.019/PB, impetrado por R.P.A., a 1ª Turma do STF denegou pelo mérito o pleito do paciente/impetrante de exercer a própria defesa em processo penal. O relator foi o ministro Ricardo Lewandowski. O acórdão ainda não foi publicado.  Portanto, não há como saber se o STF examinou o direito previsto no art. 8º, §2º, ‘d’, da CADH em confronto com as normas pertinentes do CPP (art. 261) e do EOAB (art. 2º) que dispõem sobre defesa técnica, ou se a Corte adequou tal direito ao art. 133 da Constituição, que estabelece a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça.

Espera-se que o STF tenha enfrentado o tema, pois a solução adotada, no mesmo caso, pela 6ª Turma do STJ não foi a melhor. Eis o acórdão:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA. RÉU NÃO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA QUE É INDISPONÍVEL.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante não seja exigida capacidade postulatória para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso da impetração de habeas corpus, nos termos da legislação aplicável à espécie (arts. 261 e 263, do CPP e 2º, do Estatuto da OAB), bem assim dos preceitos constitucionais (art. 5º, LIV e LV), tal possibilidade não se estende à defesa do réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é um direito indisponível.
2. Ademais, não há de se falar, na espécie, em ofensa à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que garante ao réu a possibilidade de exercer pessoalmente sua defesa, na medida em que tal prerrogativa lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio em todos os atos do processo, mas que somente pode ser exercida de forma complementar à defesa técnica e não, salvo nas hipóteses excepcionais, de forma exclusiva. E ainda, ao contrário do sugerido na impetração, não tem a referida Convenção o condão de derrogar o Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
(HC 100810/PB, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009).

Como assim “a Convenção não tem o dom de derrogar o CPP”?  O STF já declarou que o Pacto de São José é norma supralegal. Como tal, o tratado derroga, pelo critério hierárquico, o CPP e todas as leis ordinárias que com ele sejam incompatíveis. Além disso, o art. 1º, I, do próprio CPP, não deixa margem a dúvidas quanto à incidência do tratado. Por isso, as razões sustentadas pelo STJ não servem para afastar o direito convencional. Resta, porém, a regra do art. 133 da CF e esta é constitucional, devendo prevalecer.

O tema é instigante e merece solução mais coerente do que a que lhe deu o STJ. Poder-se-ia alcançar o mesmo resultado com fundamentação mais consentânea com a jurisprudência do STF, no que diz respeito ao status da CADH/PSJCR.

No fim, tudo remete à velha lição: quem advoga para si mesmo “pode ter um burro como cliente”. E se você não for advogado, o resultado pode ser muito ruim. Melhor contratar um, ou procurar a Defensoria.

5 comentários

  1. Penso eu, em minha humilde reflexão, que referido Dispositivo do Pacto de São José da Costa Rica apenas corrobora o que já existe em nosso Ordenamento Jurídico, mas, no caso em apreço, apenas a Legislação Brasileira delimita as hipóteses nas quais há a possibilidade de autodefesa (v.g.Juizados) e há a indispensabilidade do Advogado ou Defensor. Vale dizer, a referida Convenção não delimitou as hipóteses legais, legislando em termos genéricos, de modo que o Direito Pátrio contempla as duas hipóteses (tanto a autodefesa facultativa quanto a indispensabilidade do Defensor), mas em hipóteses distintas.
    Sendo assim, referida antinomia, à primeira vista, parece ser substancial, quando, em verdade, constitui mera aparência de conflito entre normas. Pensar em sentido contrário, desembocaria na negação da indispensabilidade do Advogado, inserta no artigo 133, da Constituição. Portanto, a simples interpretação conforme a Constituição dirime perfeitamente qualquer eventual controvérsia a respeito da questão ora analisada.

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  2. Acho que o STF e o STJ julgaram corretamente, mas vacilaram ao não aplicar regra interpretativa “pro homine”. A fundamentação ficaria uma beleza!!!!!!!!!!!!
    Segundo Luiz Flávio Gomes, “por força do princípio interpretativo pro homine cabe enfatizar: quando se tratar de normas que asseguram um direito, vale a que mais amplia esse direito; quando, ao contrário, estamos diante de restrições ao gozo de um direito, vale a norma que faz menos restrições (em outras palavras: a que assegura de maneira mais eficaz e mais ampla o exercício de um direito”. (…) Em outras palavras: diante do concurso simultâneo de normas (concorrência de normas ou conflito aparente de normas), sejam elas internacionais, sejam elas internacionais e internas (domésticas), observando-se que estas últimas podem ser constitucionais ou não, deve (sempre) ser eleita e aplicada a norma (internacional ou doméstica) (a) que garante mais amplamente o gozo do direito ou (b) que admita menos restrições ao seu exercício ou (c) que sujeite as restrições a um maior número de condições. Muitas vezes é a norma doméstica que prepondera sobre a internacional. Outras, ao contrário.“ (http://jus.uol.com.br/revista/texto/10200/direito-dos-direitos-humanos-e-a-regra-interpretativa-pro-homine)
    Assim, como a CRFB e o CPP garantem mais amplamente o gozo do direito de ampla defesa, entendo que deve prevalecer.
    Abs.

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  3. O STF decidiu a questão na mesma toada do STJ:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA TÉCNICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. INADMISSIBILIDADE DE O RÉU SUBSCREVER SUA PRÓPRIA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO EXCEPCIONAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA. I – A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. II – A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. III – Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. IV – Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória. V – Ordem denegada.

    (STF; HC 102019, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00506)

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  4. Vlad, há uma discussão se a CADH teria derrogado ou em verdade “paralisado a eficácia” das leis conflitantes, abs.

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    • A CADH é norma supralegal, cabe denuncia perante a CIDH, não se trata de ser burro, o problema é que nem o STF respeita a Lei. ciente e conhecedor das Leis, deveria deferir pedidos fundados em seus conhecimentos e não esperar pedidos com profundo conhecimento, criando embaraços e procrastinando ou até fazendo que a parte se iluda que não tem mais jeito.
      tudo é preparado para precisar do advogado, mas se muda-se o procedimento não seria na maioria dos casos necessário o advogado e a União não precisaria gastar com defensores públicos etc….
      a maquina judiciaria é suficiente para julgar o que é justo e injusto, basta ouvir as partes e as testemunhas e analisar documentos. (ciente que em muitos países ter advogado é uma opção e não uma obrigação) e funciona.

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