Tá decidido, entende?


Decisão da 6ª Turma do STJ no HC 162.618-SP afastou regra expressa do art. 89 da Lei 9.099/95, que determina a revogação da suspensão condicional do processo na pendência de outra ação penal contra o mesmo réu.

Segundo o tribunal, mesmo tendo o Ministério Público recorrido da absolvição sumária, não existiria mais (?!) motivo para a revogação do sursis na outra ação penal.

O julgado do STJ tem uma séria e evidente contradição interna. Se alguém entendeu como  uma ação na fase recursal não é processo, que tenha a gentileza explicar.

Parece que para o STJ a cláusula do devido processo legal não se aplica ao Ministério Público. E continuemos com um direito penal e processual casuístico e assistemático.

SURSIS PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

Na hipótese dos autos, os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 3º, do CP, sendo-lhes concedida a suspensão condicional do processo (sursis processual). Sobrevindo a notícia de que respondiam a outra ação penal, o sursis foi revogado, designando-se data para a audiência de instrução. Sucede que, nessa segunda ação, os pacientes foram absolvidos sumariamente, motivo pelo qual a defesa requereu o restabelecimento da suspensão condicional do processo. O pleito, contudo, foi negado ao fundamento de que, contra a sentença absolutória, ainda pendia recurso de apelação interposto pelo MP. No HC, sustenta-se, em síntese, que, absolvidos os pacientes sumariamente, notadamente por não constituir crime o fato a eles imputado, não mais se justifica a manutenção da revogação do sursis. Assim, objetiva-se a concessão da ordem para o fim de restabelecer aos pacientes o benefício da suspensão condicional do processo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu razoável a interpretação sustentada no habeas corpus segundo a qual a absolvição sumária tem por consequência a reconsideração da decisão revogadora do sursis processual. Observou-se que, na espécie, os pacientes e também os corréus foram absolvidos por serem penalmente atípicos os fatos a eles imputados. Especialmente no tocante aos pacientes, assentou-se, ainda, a inépcia da exordial acusatória. Desse modo, fulminada a ação penal, não há como concluir que os pacientes possam ser processados por outro crime nos termos do § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Interpretação em sentido contrário, isto é, a de que o simples oferecimento da denúncia autoriza, de modo irreversível, a revogação do sursis processual, não anda em sintonia com os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual, destoando dos anseios da reforma do processo penal. Não se está, com isso, a falar em inconstitucionalidade do referido artigo, apenas não há como concluir que alguém esteja a responder a processo por crime, quando nele foi sumariamente absolvido, com espeque no art. 397 do CPP, por manifesta atipicidade dos fatos e inépcia da denúncia. Ressaltou-se que a circunstância de estar pendente apelação do MP contra a sentença de absolvição sumária em nada altera o quadro delineado, isso porque o recurso não tem efeito suspensivo e, ainda, se não é exigida condenação com trânsito em julgado para efeito de revogação do sursis, o raciocínio não deve ser diferente para o caso de absolvição sumária, vale dizer, a sentença tem efeito imediato. Nada impede, todavia, que o benefício seja revogado se a sentença de absolvição sumária for reformada pelo tribunal a quo. Com esses fundamentos, entre outros, concedeu-se a ordem. HC 162.618-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/6/2010.

2 comentários

  1. Considero a fundamentação bastante coerente. Se o recebimento da denúncia já autoriza a revogação do “sursis”, a sentença de absolvição sumária, enquanto não reformada, permitiria o restabelecimento do benefício.

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    • A pergunta é: com recurso pendente, o réu ainda está sendo processado? Se a resposta é afirmativa, o acusado não preenche requisito da Lei 9.099/95. Quando o recurso for julgado (e se for provido?), o período de prova da suspensão condicional do processo já terá transcorrido e aí não haverá mais o que fazer.

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