Mais um julgamento emblemático, mais uma boa notícia. O fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, o “Bida“, foi novamente condenado pelo tribunal do júri de Belém pela morte da missionária católica Dorothy Stang.
Desta vez não funcionou a estratégia da defesa de não comparecer ao plenário. O advogado Eduardo Imbiriba já havia faltado à sessão marcada para 31/mar (leia mais aqui), mas o juiz Raimundo Moisés Flexa também havia intimado a Defensoria Pública para atuar no julgamento. E assim foi. Os defensores públicos Paulo Bona e Alex Noronha assumiram a tribuna e lançaram mão da tese de negativa de autoria.
Por sua vez, o Ministério Público do Pará sustentou a tese de homicídio duplamente qualificado, praticado com promessa de recompensa, motivo torpe e uso de meios que impossibilitaram a defesa da vítima. O MP/PA alegou ainda a agravante do crime praticado contra pessoa idosa.
Considerando que este é terceiro júri de “Bida” (condenado, absolvido, condenado) e que ele já fez uso do protesto por novo júri, é razoável afirmar que esta fatura está liquidada. Dificilmente haverá novo julgamento. No máximo, o réu conseguirá uma redução de pena, uma vez que foi condenado a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Aliás, o caso Isabella Nardoni e o caso Dorothy Stang mostram que algumas vezes, presentes os requisitos do art. 59 do CP, é possível sancionar réus com a pena máxima ou próxima disto, diferentemente do que a doutrina “hipergarantista” sustenta, ou seja, que réus primários “sempre” têm direito à pena mínima. Há até quem diga que as atenuantes poderiam reduzir a pena abaixo do mínimo! Isso não pode ser sério! Fosse assim, as agravantes também poderiam elevar a pena acima do máximo. Topam?
Parabéns ao Ministério Público do Estado do Pará, especialmente ao promotor Édson Cardoso de Souza, que construiu em excelente caso. Quando o promotor de Justiça acusa o réu, defende a sociedade. E o colega Édson cumpriu muito bem esse papel.
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Leia a sentença condenatória:
AUTOS N° 20052052241-5
PROCESSO: CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: VITALMIRO BASTOS DE MOURA
VÍTIMA: DOROTHY MAE STANG SENTENÇA
Vistos, etc.
O Co-Réu VITALMIRO BASTOS DE MOURA, brasileiro, separado judicialmente, pecuarista, nascido em 11/07/1970, natural do município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, filho de Vital Gonçalves de Moura e Generosa D. de Souza, residente e domiciliado na Rua Oreste, nº 862, Bairro Independente I, Altamira, neste Estado do Pará, foi pronunciado e posteriormente e libelado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incs. I, IV c/c art. 29, ambos dos do Código Penal Brasileiro.
O pronunciado Vitalmiro Bastos de Moura foi levado a julgamento nos dias 14 e 15/05/2007 e ao final condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão conforme Sentença de fls. 3875 a 3878 dos autos.
A defesa do Co-Réu Vitalmiro Bastos de Moura apresentou protesto por novo júri às fls. 3883 dos autos e nos dias 05 e 06.05.2008 o mesmo foi levado a julgamento e ao final absolvido com fulcro no art. 386, inciso IV do CPB, conforme sentença de fls. 4233 a 4237 dos autos.
Inconformado, o Douto Promotor de Justiça, Dr. Edson Cardoso de Souza, interpôs recurso de Apelação, conforme se vê as fls. 4247 dos autos, cuja Sessão de Julgamento foi anulada pelo Egrégio TJE/PA.
No dia de hoje, instalada a Sessão Plenária de julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. As partes sustentaram suas pretensões em Plenário. O Júri aceitou a tese do Ministério Público de que o acusado presente cometeu o Crime de Homicídio Duplamente Qualificado, por maioria de votos.
Como se vê, o Júri reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado pela morte da vítima DOROTHY MAE STANG, crime de HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, previsto no art. artigo 121 § 2°, I e IV c/c art. 29, ambos do C.P.B.
Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal, para condenar o Co-Réu VITALMIRO BASTOS DE MOURA, nas penas do art. 121 § 2°, I, IV c/c 29 do Código Penal Brasileiro, que prevê a pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
E ainda, por força do que prevê o art. 492 do Código de Processo Penal Brasileiro, conforme alegado no debate pelo Promotor de Justiça e Assistente de acusação, reconheço que a vítima era pessoa idosa (73 anos de idade) recaindo sobre a conduta do acusado a agravante prevista no art. art. 61, inc. II, alínea “h” do CPB.
Considerando o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE do é indiscutível diante da decisão do Conselho de Sentença, o que constitui fato preponderante para estabelecer uma justa e adequada resposta penal. NÃO REGISTRA antecedentes criminais. É PRIMÁRIO, conforme certidões nos autos. A CONDUTA SOCIAL entendo desajustada, pois o Co-Réu demonstrou uma personalidade voltada para a violência, além de perversa e covarde quando ordenou a destruição da vida de uma anciã que, indefesa, não teve nenhuma chance de escapar ao ataque de seu algoz.
Demonstrou ainda o Co-Réu ser pessoa inadaptada ao convívio social por não vicejarem no seu espírito os sentimentos de amor, amizade, generosidade e solidariedade para com o semelhante, colocando acima de qualquer valor relevante suas pretensões patrimoniais.
Cumpre salientar que o co-Réu tentou negar sua participação no crime, fato este que descaracteriza qualquer sentimento de posterior arrependimento. Não há nos autos elementos para que se possa aferir sua PERSONALIDADE. Os MOTIVOS do crime são desfavoráveis ao co-réu, em face do mesmo ter sido cometido para satisfazer sua cobiça e ambição pessoal. As CIRCUNSTÂNCIAS desfavoráveis ao mesmo, e as CONSEQÜÊNCIAS do crime entendo graves, pois foi ceifada a vida de uma senhora idosa que se encontrava plenamente indefesa. Entendo que a vítima não contribuiu para a consumação do crime. A hediondez do crime imputado ao Co-Réu, norteado pelo infamante propósito de exterminar a vítima, a forma como a mesma foi executada quando, indefesa, foi covardemente abatida. Tudo isto conduz, inevitavelmente, ao mais profundo juízo de reprovabilidade.
Os fatos aqui reconhecidos como de autoria do co-réu, negam a própria racionalidade humana e agridem a consciência jurídica universal, justificando a aplicação da norma sancionatória em grau bem acima da média. Aqui, não se pode levar em conta a primariedade do co-Réu, tendo em vista que o mesmo concorreu livre e conscientemente para a morte da vítima, devendo lhe ser aplicada uma pena justa, que sirva aos anseios da sociedade e também para a prevenção de crimes dessa natureza.
Fixo pois, a pena-base, para o crime de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, reconhecido pelo Conselho de Sentença, em 29 (vinte e nove) anos de reclusão. E com base no que determina o art. 492 inc. I, alínea b do CPP, reconheço a existência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea h do CPB e aumento a pena em 01 ano. Em razão de não haver causa de diminuição de pena, transformo-a em 30 (trinta) anos de reclusão.
Isto posto, pelo fato, de a justiça ter o dever de reprimir rigorosamente a conduta do co-Réu, CONDENO como CONDENADO tenho VITALMIRO BASTOS DE MOURA, já qualificado nos autos, a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, que a torno em definitiva e concreta, com base no artigo 121 § 2°, I e IV c/c art. 29 e art. 61, II, “h”, todos do Código Penal Brasileiro.
Condeno ainda o co-Réu a pagar as custas do processo.
O regime prisional para o cumprimento da pena é o inicialmente FECHADO.
Recomenda-se o co-Réu na prisão onde se encontra, custodiado à SUSIPE, porque lhe nego o direito de recorrer em liberdade pelas razões de sua Custódia Preventiva e também por força desta condenação.
Transitada em julgado, lance-se o nome do co-Réu no Rol dos Culpados e expeça-se Guia de Sentença.
Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.
Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor da SUSIPE, encaminhando o condenado e dando-lhe ciência desta decisão.
9ª Sessão da 1ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
Belém, PA, 12 de abril de 2010.
Juiz RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA
Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri
ELEGIA À DOROTY
Homens mortais,olhem para o norte.
Torçam as mãos, batam os pés
e gritem de tristeza, por causa
de todas as coisas más e nojentas,
que os rebeldes estão fazendo,
por que Doroty não teve medo.
Mesmo vivendo no meio de escorpiões,
ela desafiou as bestas covardes,
que a dizimaram sem piedade,
naquela terra onde reina a maldade.
Há décadas, pessoas são mortas
por toda a parte na cidade,
que está cheia de violência.
Doroty conhecia a urgência de cada dia,
nesse mundo que só nos dá um dia de cada vez,
sem nenhuma garantia do amanhã.
A história crê em mulheres concretas.
Com sexo, com nome, com ideais, com biografia.
O destino das mulheres em que acredito é bendito!
E a morte devolve-lhe a vida, a honra, a glória.
Regina Rousseau
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