Uma carta selada há 799 anos


A Magna Carta de João Sem-Terra (1215)
A Magna Carta de João Sem-Terra (1215)

Em 15 de junho de 1215, às margens do Rio Tâmisa, nas cercanias de Londres um rei fraco cedeu aos barões feudais e legou a eles e ao mundo a Magna Carta. A grande Carta das Liberdades da Inglaterra (Magna Carta Libertatum) foi escrita em latim e entrou para a história. O rei João, chamado Sem-Terra (John Lackland), da dinastia Plantageneta ou Angevina, reinou na Inglaterra, Irlanda, Normandia e Aquitânia, de 1199 a 1216. O monarca não tinha muitas terras, mas deixou uma valiosa mensagem para o futuro.

Nesse marcante momento do século XII, os nobres ingleses conseguiram limitar os poderes reais e proteger seus direitos pessoais e privilégios feudais. Editada e reeditada diversas vezes ao longo dos anos, a Magna Carta, na versão confirmada em 1297, ainda faz parte do direito britânico. Sua cláusula 29 (que correspondia à cláusula 39 no documento original de 1215) trata do “direito ao devido processo legal“.

Essa regra influenciou o direito de muitos povos, inclusive o Brasil, embora não seja raro vermos graves violações a esta garantia ainda hoje. Segundo a cláusula 29 da Magna Carta, “No Freeman shall be taken or imprisoned, or be disseised of his Freehold, or Liberties, or free Customs, or be outlawed, or exiled, or any other wise destroyed; nor will We not pass upon him, nor condemn him, but by lawful judgment of his Peers, or by the Law of the land. We will sell to no man, we will not deny or defer to any man either Justice or Right”.

Na versão publicada pela Fordham University (aqui), a cláusula 39 tem a seguinte redação: “No free man shall be seized or imprisoned, or stripped of his rights or possessions, or outlawed or exiled, or deprived of his standing in any other way, nor will we proceed with force against him, or send others to do so, except by the lawful judgement of his equals or by the law of the land.

As ideias são as mesmas. Ai estão o direito ao julgamento pelos pares com base na lei (lawful judgment of his peers) – fundamento do sistema de júri – e o direito ao julgamento em conformidade com a lex loci, a lei do lugar (the Law of the land), dois importantes componentes do devido processo legal, que serviam já então para a proteção das liberdades dos homens livres (por oposição aos servos e escravos) e dos seus bens.

Ao longo dos séculos, este direito foi incorporado ao ordenamento jurídico de várias nações até transformar-se em direito internacional.

Por meio das emendas V e XIV, a cláusula do devido processo legal foi entronizada na Constituição dos Estados Unidos da América: 

V – “No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury, except in cases arising in the land or naval forces, or in the Militia, when in actual service in time of War or public danger; nor shall any person be subject for the same offense to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, nor be deprived of life, liberty, or property, without due process of law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation” (data de 1789, como parte do Bill of Rights)

XIV – “Section 1. All persons born or naturalized in the United States, and subject to the jurisdiction thereof, are citizens of the United States and of the State wherein they reside. No State shall make or enforce any law which shall abridge the privileges or immunities of citizens of the United States; nor shall any State deprive any person of life, liberty, or property, without due process of law; nor deny to any person within its jurisdiction the equal protection of the laws. […]” (data de 1868, após a Guerra Civil).

A Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812 (Constituição de Cádis) (aqui) trazia nos seus artigos 242 a 308 várias garantias judiciais e regras de processo penal hoje consideradas essenciais em democracias para um sistema processual justo, refletindo o conteúdo do princípio do “due process of law“. 

Na segunda metade do século XX, quatro importantes tratados internacionais previram a cláusula do devido processo legal, a saber:

  • a) a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950, especialmente os artigos 5º e 6º (aqui)
  • b) o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966 (Pacto de Nova York), especialmente os artigos 9º e 14 (aqui)
  • c) a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), especialmente os artigos 7º e 8º (aqui)
  • d) a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 1981 (Carta de Banjul), especialmente o artigo 6º (aqui)

Evidentemente, apesar das várias ditaduras que vicejaram no Brasil desde a independência em 1822, nosso País não esteve ao largo dessa evolução normativa para a afirmação de direitos. Se hoje a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal, isto não ocorreu mediante um salto histórico. As garantias judiciais do acusado ou suspeito estão em vários incisos do artigo 5º, mas, no que ora nos interessa, principalmente no item LIV, que assevera: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Diferentemente do que muitos imaginam, essa garantia é conhecida no Brasil desde o período colonial. Todos sabem que, após a chegada da família real ao Brasil em 1808, a sociedade brasileira assistiu a muitos avanços, como a Abertura dos Portos às Nações Amigas (aqui a carta régia), a criação da Biblioteca Nacional e da Imprensa Nacional e a fundação do Banco do Brasil e da primeira Escola de Medicina do País, em Salvador.

Mas não ficamos nisto. Se no reinado do rei João Sem-Terra (1166-1216), da Inglaterra, surgiu a Magna Carta, no reinado de D. João VI (1767-1826), monarca do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, veio o Decreto de 23 de maio de 1821 (aqui), um verdadeiro Bill of Rights brasileiro, que antecipava em nosso território os benefícios da Constituição liberal portuguesa de 1822 (Constituição Política da Monarquia Portuguesa, de 23 de setembro de 1822), grandemente influenciada pela Constituição de Cádis de 1812. Conforme escrevi neste post de 2011 (“O processo penal segundo o Conde dos Arcos“), o Decreto Régio de 1821 contém as bases do moderno processo penal brasileiro. Confira:

“Vendo que nem a Constituição da Monarchia Portugueza, em suas disposições expressas na Ordenação do Reino, nem mesmo a Lei da Reformação da Justiça de 1582, com todos os outros Alvarás, Cartas Régias, e Decretos de Meus augustos avós tem podido affirmar de um modo inalteravel, como é de Direito Natural, a segurança das pessoas; e Constando-Me que alguns Governadores, Juizes Criminaes e Magistrados, violando o Sagrado Deposito da Jurisdicção que se lhes confiou, mandam prender por mero arbitrio, e antes de culpa formada, pretextando denuncias em segredo, suspeitas vehementes, e outros motivos horrorosos à humanidade para ipunimente conservar em masmorras, vergados com o peso de ferros, homens que se congregaram convidados por os bens, que lhes offerecera a Instituição das Sociedades Civis, o primeiro dos quaes é sem duvida a segurança individual; E sendo do Meu primeiro dever, e desempenho de Minha palavra o promover o mais austero respeito à Lei, e antecipar quanto ser possa os beneficios de uma Constituição liberal: Hei por bem excitar, por a maneira mais efficaz e rigorosa, a observancia da sobre mencionada legislação, ampliando-a, e ordenando, como por este Decreto

Ordeno, que desde a sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brazil possa jamais ser presa sem ordem por escripto do Juiz, ou Magistrado Criminal do territorio, excepto sómente o caso de flagrante delicto, em que qualquer do povo deve prender o delinquente.

Ordeno em segundo logar, que nenhum Juiz ou Magistrado Criminal possa expedir ordem de prisão sem preceder culpa formada por inquirição summaria de tres testemunhas, duas das quaes jurem contestes assim o facto, que em Lei expressa seja declarado culposo, como a designação individual do culpado; escrevendo sempre sentença interlocutoria que o obrigues a prisão e livramento, a qual se guardará em segredo até que possa verificar-se a prisão do que assim tiver sido pronunciado delinquente.

Determino em terceiro logar que, quando se acharem presos os que assim forem indicados criminosos se lhes faça immediata, e successivamente o processo, que deve findar dentro de 48 horas peremptorias, improrrogaveis, e contadas do momento da prisão, principiando-se, sempre que possa ser, por a confrontação dos réos com as testemunhas que os culparam, e ficando alertas, e publicas todas as provas, que houverem, para assim facilitar os meios de justa defesa, que a ninguem se devem difficultar, ou tolher, exceptuando-se por ora das disposições deste paragrapho os casos, que provados, merecerem por as Leis do Reino pena de morte, acerca dos quases se procederá infallivelmente nos termos dos §§ 1º e 2º do Alvará de 31 de março de 1742.

Ordeno em quarto logar que, em caso nenhum possa alguem ser lançado em segredo, ou masmorra estreita, ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas, e nunca para adoecer e flagellar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões, e outros quesquer ferros inventados para martyrisar homens ainda não julgados a soffrer qualquer pena afflictiva por sentença final; entendendo-se todavia que os Juizes, e Magistrados Criminaes poderão conservar por algum tempo, em casos gravissimos, incomunicaveis os delinquentes, contanto que seja e casa arejadas e commodas, e nunca manietados, ou soffrendo qualquer especie de tormento.

Determino finalmente que a contravenção, legalmente provada, das disposições do presente Decreto, seja irremissivelmente punida com o perdimento do emprego, e inhabilidade perpetua para qualquer outro, em que haja exercicio de jusrisdicção.

O Conde dos Arcos, do Conselho de sua Magestade, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino do Brazil e Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Maio de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente. Conde dos Arcos.”

João da Inglaterra
João da Inglaterra

Tal como a Magna Carta de 1215, o Decreto Régio de liberdades de 1821 foi praticamente extorquido do monarca. Pressionado pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes instituídas após a Revolução do Porto de 1820, o rei dom João VI viu-se obrigado a deixar o Brasil, tendo partido do Rio de Janeiro, de volta a Lisboa, em 25 de abril de 1821. Menos de um mês depois, em 23 de maio, este precioso decreto, assinado por D. Marcos de Noronha e Brito, o 8º Conde dos Arcos em nome do então príncipe Regente D. Pedro I, entrou em vigor nestas terras.

Isto foi pouco antes da independência do Brasil, que ocorreria no ano seguinte, e bem antes da proclamação da República, que só viria em 1889. Mas ali já seriam traçadas, agora em português, as linhas gerais de várias garantias processuais que hoje conhecemos e que foram chanceladas pela Constituição de 1988. De um João a outro passaram mais de 600 anos. Foi o tempo necessário para que a Carta selada por um em 1215 fosse rubricada pelo filho do outro em 1821. Se a nossa carta régia foi aplicada ou não no Brasil do século XIX, aí já é outra história…

3 comentários

  1. Bom dia professor, seu blog é incrível, sou estudante de direito e no momento atual estou escrevendo minha monografia, o capítulo 1 vou começar falando da história do processo penal, um dos títulos desse capítulo é a Magna carta do João sem terra, o próximo título é sobre o decreto 23 de maio de 1821 assinado pelo Conde dos Arcos, o Doutor poderia me passar as referência bibliográficas aqui usadas e se possível de um outro artigo também “O processo penal segundo o Conde dos Arcos” que está em seu blog

    Muito obrigado
    Email: luisserafimjunior@gmail.com

    Curtido por 1 pessoa

    • Oi, Luís. Fico muito contente em
      Ser útil. Quando há citações a fazer, já as cito no texto mesmo. É um blog autoral. Espero que vc tenha muito sucesso na monografia. Tema interessantíssimo.

      Curtir

  2. Que aula Dr. Vladimir, e 0800…, melhor ainda. O senão é que de inglês eu sou “book is on the table” rsrsrsrs. Saudações.

    Curtido por 1 pessoa

Deixe um comentário

Faça o login usando um destes métodos para comentar:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s