Em novembro de 2010, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), com sede em Washington, decidiu pleitear medida de proteção em favor da juíza venezuelana María Lourdes Afiuni, que estava presa desde 17 de dezembro de 2009 em Caracas, por ter determinado a soltura do empresário Eligio Cedeño.
Por ter mandado soltar Cedeño, que era considerado um preso político, a juíza foi acusada de corrupção pelo Ministério Público venezuelano, instituição já então controlada por Hugo Chávez (1954-2013).
A decisão da CIDH visava a assegurar a vida e a integridade física da juíza Afiuni, que passou a ser perseguida pelo regime chavista devido ao exercício de suas funções judicantes.
A Comissão Interamericana pediu à Corte que ordenasse medidas cautelares em favor da juíza Afiuni. Em resposta, a Corte IDH baixou resolução para:
1. Requerir al Estado que adopte, de forma inmediata, las medidas que sean necesarias y efectivas para garantizar la vida e integridad física, psíquica y moral de la señora María Lourdes Afiuni.
2. Requerir al Estado que adopte las medidas necesarias para que la señora Afiuni permanezca en un lugar de detención adecuado a sus circunstancias particulares, en atención a la función que ejercía como jueza penal, particularmente mediante el otorgamiento de plenas garantías de seguridad y que no se vea afectada en su derecho de acceder a familiares y visitantes, a sus abogados y a los médicos que la vayan a examinar, en los términos del párrafo considerativo décimo segundo.
3. Requerir al Estado que, en el evento de que la señora Afiuni necesite atención médica especializada, y sin perjuicio de la atención que puedan brindar los médicos adscritos a instituciones estatales, adopte las providencias necesarias para que sea atendida por médicos de su elección.
4. Requerir al Estado que informe a la Corte Interamericana de Derechos Humanos, a más tardar el 20 de diciembre de 2010, sobre lo dispuesto en el punto resolutivo primero de la presente Resolución.
5. Requerir a las representantes de la beneficiaria y a la Comisión Interamericana que presenten a la Corte Interamericana, en el plazo de una semana, las observaciones que estimen pertinentes al informe mencionado en el punto resolutivo segundo de esta Resolución.
Naquele momento, a Venezuela ainda era Estado-Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969. No entanto, em 10 de setembro de 2012, o país denunciou a Convenção, ato unilateral que teve efeito em 10 de setembro de 2013, como determina o art. 78.1 da Convenção.
A denúncia pela Venezuela da Convenção Americana somente tem efeito sobre a competência da Corte Interamericana, não interferindo sobre a competência da Comissão Interamericana (CIDH). Após 10 de setembro de 2013, o país continuou obrigado, como membro da OEA, a cumprir a Carta constitutiva da entidade, de 1948, e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, do mesmo ano.
A CIDH é um órgão da OEA e também do sistema interamericano de proteção à pessoa humana, encarregada da apuração de violações ao Pacto e aos demais tratados do bloco interamericano de direitos humanos. Já a Corte é um órgão judicial autônomo do sistema, previsto na CADH.
No que diz respeito à juíza Afiuni, o pronunciamento cautelar da Corte IDH fundou-se no art. 63.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos:
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinente. Se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
A juíza que desagradou o regime chavista estava presa no Instituto Nacional de Orientación Femenina (INOF), um estabelecimento que, na ocasião, abrigava outras mulheres que haviam sido condenadas pela própria magistrada. Tempos depois foi posta em prisão domiciliar. A situação de Afiuni preocupava a comunidade internacional especialmente porque as sanções ilegais a ela impostas comprometiam a independência judicial na Venezuela. Ela foi libertada em 14 de junho de 2013.
A Corte IDH já se pronunciou mais de uma vez sobre este tema no âmbito do sistema interamericano. Por todos, vale citar os casos:
- Caso Aguirre Roca e Outros vs. Peru. (Caso da Corte Constitucional). Sentença de 31 de janeiro de 2001. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_71_esp.pdf
- Caso Reverón Trujillo vs. Venezuela. Sentença de 30 de junho de 2009. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_197_esp.pdf
- Caso Camba Campos e Outros vs. Equador (Caso do Tribunal Constitucional). Sentença de 28 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_268_esp.pdf
Nesses precedentes, a Corte consolidou sua jurisprudência sobre a separação de poderes e a independência judicial como fatores essenciais à democracia. Na decisão de 2009, no caso Reverón Trujillo, na qual condenou a Venezuela, a Corte IDH asseverou que a independência judicial constitui um dos pilares da garantia do devido processo legal, sendo “indispensável para a proteção de direitos fundamentais”.
No plano global, a independência judicial é objeto dos Princípios Básicos das Nações Unidas Relativos à Independência da Magistratura. Adotados pelo VII Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Milão em 1985 e endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas nas suas resoluções 40/32, de 29 de novembro de 1985, e 40/146, de 13 de dezembro de 1985, os 20 Princípios constituem soft law. Transcrevo os quatro primeiros pela sua pertinência para o que ora discutimos:
Independência da magistratura
1. A independência da magistratura será garantida pelo Estado e consagrada na Constituição ou na legislação nacional. É dever de todas as instituições, governamentais e outras, respeitar e acatar a independência da magistratura.
2. Os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos factos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam directas ou indirectas, de qualquer sector ou por qualquer motivo.
3. A magistratura será competente em todas as questões de índole judicial e terá autoridade exclusiva para decidir se um caso que lhe tenha sido submetido é da sua competência nos termos em que esta é definida pela lei.
4. Não haverá quaisquer interferências indevidas ou injustificadas no processo judicial, nem se submeterão as decisões dos tribunais a revisão. Este princípio é aplicável sem prejuízo da revisão judicial ou da atenuação ou comutação, efetuada por autoridades competentes, de penas impostas pelos magistrados, em conformidade com a lei
Não há democracia sem Judiciário transparente, independente e accountable.