Nosso sistema criminal é muito esquisito. Em certos pontos, há uma disparidade gritante no tratamento penal. Vamos comparar o crime de racismo com o crime de homicídio.
Se “Tício” cometer o delito de racismo contra “Lívio”, estará em maus lençois: o art. 5º, inciso XLII, da Constituição determina que o crime de racismo (art. 20 da Lei 7716/89 e art. 140, §3º do CP), é imprescritível e inafiançável.
Agora, se esse mesmo “Tício” resolver matar esse mesmo “Lívio”, terá cometido o crime de homicídio. Porém, este delito, previsto no art. 121 do Código Penal, é prescritível em 20 anos e admite liberdade provisória, com ou sem fiança.
E olha que a vida é o bem jurídico mais importante em qualquer sociedade.
Dá para entender?
Vlad, o erro não estaria no crime de racismo? abrs
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