
É hoje.
A Assembleia dos Estados Partes (ASP) do Estatuto de Roma decidirá se o procurador-geral do TPI, Karim Khan, será destituído do cargo.
O processo é semelhante a um impeachment.
Embora Khan seja acusado de assédio sexual contra uma assessora e uma estagiária, não se trata de um processo criminal.
Sem falar na intensa pressão política de agentes externos (sobretudo os EUA), o caso Khan foi marcado por várias incertezas jurídicas e importantes controvérsias institucionais, que vão além do mérito das acusações.
A primeira delas diz respeito ao procedimento investigativo. O Estatuto de Roma e os instrumentos internos do TPI não oferecem um roteiro detalhado para investigações dessa natureza, o que levou à adoção de mecanismos administrativos cuja extensão e limites passaram a ser objeto de debate.
Em segundo lugar, surgiram dúvidas sobre o órgão competente para investigar. Caberia ao Mecanismo Independente de Supervisão (Independent Oversight Mechanism – IOM), ao Escritório de Serviços de Supervisão Interna das Nações Unidas (OIOS) ou a um colegiado externo? A confusão entre diferentes mecanismos de apuração gerou questionamentos quanto à base jurídica de cada etapa do procedimento. No final das contas, a investigação foi feita pelo OIOS.
Também houve incertezas sobre quem deveria exercer a função de fact-finder, isto é, quem teria autoridade para determinar os fatos que serviriam de fundamento à decisão política da Assembleia dos Estados Partes (ASP). Não ficou claro se a Assembleia deveria simplesmente receber conclusões de uma investigação externa ou se lhe caberia fazer sua própria instrução. O “Bureau” do Tribunal resolveu instituir um colegiado de três juízes externos (Paul Lemmens, Seymour Panton e Leona Theron) ao TPI para fazer essa avaliação. Contudo, as conclusões da turma foram rechaçadas pelo Bureau, que resolveu remeter o caso à ASP.
Outro ponto relevante refere-se ao standard de prova. Em um procedimento disciplinar dessa magnitude, seria suficiente o padrão de “clear and convincing evidence”, tradicionalmente utilizado em diversos processos cíveis e administrativos, ou deveria ser exigido o mais elevado padrão do direito penal, “beyond any reasonable doubt” (BARD)? A ausência de previsão expressa alimentou intenso debate entre juristas de vários países. Devo dizer, contudo, que as alegações da vítima Sarah me pareceram muito convincentes.
A quinta controvérsia envolveu a amplitude do direito de defesa. Discutiu-se se os advogados de Khan teriam direito de fazer sustentação oral diretamente aos representantes dos Estados Partes antes da votação, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo, ou se sua participação seria limitada à apresentação de documentos escritos.
Ainda houve a questão da natureza do julgamento. A ASP não opera no caso como um júri ou como uma corte de apelação. Atua de modo semelhante a uma Casa Legislativa num processo de impeachment de uma alta autoridade. Logo, não atua com poderes e deveres de autoridade judiciária nem está protegida pelo princípio da independência judicial. Sua decisão será mais política do que jurídica. Isso tem implicações para o devido processo e o contraditório. Não haverá produção de prova nem sustentação oral das “partes” na sessão de hoje da ASP.
Ainda houve a questão do quórum necessário para a destituição de Khan. Embora parte dos comentaristas tenha defendido a regra geral de dois terços dos presentes, utilizada em diversas decisões da ASP, o Estatuto de Roma contém disciplina específica para a remoção do Procurador. O artigo 46(2)(b) exige maioria absoluta dos Estados Partes, isto é, mais da metade de todos os Estados que integram o Estatuto de Roma (atualmente são 125), e não apenas dos Estados presentes e votantes. Trata-se de uma garantia institucional destinada a proteger a independência do Procurador contra maiorias circunstanciais. Tal quórum hoje seria portanto de 63 Estados.
Uma controvérsia final diz respeito à estrutura da votação na sessão de hoje. Originalmente, o procedimento previa duas votações distintas: a primeira para que a ASP determinasse se Khan cometeu má conduta grave, má conduta leve ou nenhuma má conduta (exigindo maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, nos termos da Regra 63 do Regimento da ASP); e uma segunda, subsequente e condicionada à primeira, especificamente sobre a destituição do cargo, essa submetida ao quórum de maioria absoluta do artigo 46(2)(b). Em determinado momento do processo, contudo, o Bureau alterou esse desenho procedimental, unificando as duas deliberações em uma única deliberação combinada a ser votada de uma só vez. A mudança foi criticada por apoiadores e pela defesa de Khan como uma tentativa de facilitar a destituição, na medida em que dispensaria a etapa preliminar de caracterização jurídica da conduta antes de submeter a questão à sanção máxima.
A ASP se reunirá em NY esta tarde (às 16 horas de Brasília). O resultado deve ser divulgado ainda hoje.
É a primeira vez na história que uma alta autoridade de um Tribunal Penal
Internacional enfrenta um processo de destituição.
A votação é secreta.
Independentemente do desfecho, o caso Khan já representa um dos mais relevantes precedentes sobre a governança de instituições internacionais, direito administrativo global, responsabilidade institucional e garantias processuais para os próprios membros de organizações internacionais.