
Num caso da Paraíba, a 6ª Turma do STJ tomou uma decisão que pode ser questionada à luz da alínea “a”, do inciso XXXVIII, do art. 5º da Constituição, que assegura a plenitude de defesa:
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
O paciente foi acusado da prática de homicídio qualificado, cometido em 1994. Descontado o tempo da saudação aos presentes, o advogado do réu usou 7 minutos para a defesa no plenário do júri. Tinha direito a sustentação por uma hora e meia, conforme o art. 477 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.689/2008.
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
O réu ficou indefeso? O STJ disse que não, ao denegar o HC impetrado em favor do acusado (STJ, 6ª Turma, HC 365.008/PB, redator para o acórdão, min.. Rogério Schietti Cruz, j. em 17/04/2018):
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CURTA SUSTENTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGADA A ORDEM.
1. Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso, principalmente quando se verifica, como in casu, a ausência de recursos das partes, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa.
2. A própria alegação da nulidade, sem a efetiva demonstração do prejuízo, e por habeas corpus – meio impugnativo de cognoscibilidade estreita –, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu.
3. Denegada a ordem.
A condenação a 16 anos ocorreu no segundo júri, realizado em 2015, mais de vinte anos depois do crime. Na sessão anterior, no ano 2000, o réu fora absolvido.
A defesa foi econômica no plenário do júri paraibano. Não leu peças, dispensou suas testemunhas e falou pouco. O promotor de Justiça usou uma hora e três minutos na sustentação.
O caso parecia fácil, e o advogado agiu com excesso de confiança? Deixou de ser diligente ou foi negligente? O defensor confiou no seu poder de síntese? Não se sabe. Não foi possível conhecer a fundo as circunstâncias do caso, porque a discussão se instaurou na via estreita do HC.
O fato é que o STJ não viu ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF no caso concreto. O homicida deverá cumprir sua pena em breve, o que é bom.
Porém, isso não quer dizer que deixe de ser importante ter em conta uma lição geral. Cabe ao juiz e também ao Ministério Público verificar o efetivo desempenho da defesa técnica no processo penal. Esta é uma garantia do justo e devido processo, condição de legitimidade de eventual condenação.
Segundo os Princípios Orientadores Relativos à Função dos Magistrados do Ministério Público, aprovados no VIII Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, em 1990:
“12. Os magistrados do Ministério Público exercem as suas funções em conformidade com a lei, equitativamente, de maneira coerente e diligente, respeitam e protegem a dignidade humana e defendem os direitos da pessoa humana, contribuindo, assim, para garantir um procedimento criminal correcto e o bom funcionamento do sistema de justiça.
13. No exercício das suas funções os magistrados do Ministério Público:
b) Protegem o interesse público, agindo com objectividade, tomam devidamente em consideração a posição do suspeito e da vítima e têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, quer sejam favoráveis ou desfavoráveis ao suspeito“
O tema é ainda objeto do HC 164.535 AgR / RJ, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, cujo julgamento foi iniciado em novembro de 2019. Neste caso, o defensor fez uso da palavra por 3 minutos, após pedido de absolvição do Ministério Público. No entanto, o réu foi condenado.
A ministra Cármen Lúcia (relatora), ao negar provimento ao recurso, destacou que o agravante foi acompanhado pela sua defesa na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri realizada na origem, tendo reiterado o mandato conferido ao seu defensor na interposição da apelação.
Além disso, no caso, não houve ausência de defesa, de modo que descabe cogitar de nulidade absoluta. Assim, se houve nulidade, foi apenas relativa, a qual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu.
Não se pode classificar como insatisfatória a atuação do advogado, que exerceu a defesa de acordo com a estratégia que considerou melhor no caso. Nesse sentido, a sustentação oral mais sucinta pode funcionar em benefício da defesa.
O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora.
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. (Informativo STF 959).