Critiquei aqui o STJ quando o tribunal decidiu ser inaplicável a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no caso de furto praticado em automóvel. Se o agente romper o vidro do veículo para subtração de objeto de seu interior, não incidirá a qualificadora do §4º do art. 155 do CP. É o que diz o STJ.
No informativo 585 do STF, lê-se acórdão em sentido contrário. A decisão da 1ª Turma do STF ocorreu em 4/maio no HC 98606/RS. O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, em decisão unânime:
“A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava, sob alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4º, I). Sustentava que o furto dos objetos do interior do veículo seria mais severamente punido do que o furto do próprio veículo, impondo-se sanção mais elevada para o furto do acessório. Entendeu-se que, na situação dos autos, praticada a violência contra a coisa, restaria configurada a forma qualificada do mencionado delito.”
O acórdão do STF ficou assim ementado:
FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam.(HC 98606, relator min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, publicado em 28-05-2010).
Vlad, no post antigo já manifestei minha concordância com o entendimento do STJ, penso que a posição do STF está equivocada (furtar todo veículo seria mais vantajoso). O título do post cabe uma boa metáfora: São as janelas quebradas que levam a janelas serem quebradas (Fixing Broken Windows: Restoring Order and Reducing Crime in Our Communities, by George L. Kelling and Catharine Cole)
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