Em artigo publicado na Folha de São Paulo em 16/maio e disponível no Consultor Jurídico, o advogado Roberto Podval voltou ao tema do júri do caso Isabella Nardoni.
Coube a Podval a difícil tarefa de defender o casal Nardoni da acusação sustentada com brilho e eficiência pelo promotor Francisco Cembranelli, no tribunal do júri de São Paulo.
No artigo jornalístico, o defensor toca num ponto realmente relevante dos julgamentos pelo tribunal popular. Como conciliar a garantia de publicidade do processo e dos julgamentos com o direito a um julgamento justo (fair trial)?
A solução apontada por Podval passaria pela ampliação da publicidade das sessões do júri. Segundo ele, em casos de grande apelo popular, o equilíbrio entre as teses do Ministério Público e da Defesa somente seria alcançado mediante a transmissão ao vivo da instrução criminal plenária, nos mesmos moldes em que a TV Justiça transmite as sessões do STF.
Eis o núcleo do artigo de Podval:
“Requeremos ao juiz, pouco antes de a solenidade começar, que o julgamento fosse televisionado (com a óbvia preservação da identidade dos jurados), assim como no STF.
Dessa forma,os fundamentos poderiam ser expostos com a mesma rapidez com que todas as teses acusatórias haviam sido transmitidas à mídia durante os dois anos que antecederam aquele momento. Entendíamos que só assim poderíamos transmitir à opinião púbica uma outra visão do processo.
O pedido, contudo, foi negado pelo magistrado. Ele entendeu que a publicidade já estava garantida por meio de uma pequena plateia autorizada a acompanhar o julgamento, suposição elaborada no passado, quando TVs, rádios e jornais não tinham um centelho do poder de hoje, a internet não existia e, imaginava-se, era possível blindar os jurados do clamor popular.
A decisão do magistrado nos pareceu sem sentido, simbólica de um desajuste entre a instantaneidade dos meios de comunicação e o anacronismo de certo pensamento jurídico. E aqui vem o ponto principal deste artigo. Fico com a sensação de que só com o televisionamento dos júris a sociedade pode entender a absolvição de réus nos casos em que a população clama por linchamento.
Talvez só assim os jurados possam ter a tranquilidade necessária para eventualmente resolver a dúvida em favor dos réus, sem temor das reações populares -afinal, o público também acompanharia os argumentos técnicos expostos durante o julgamento.”
Sou plenamente favorável ao princípio da publicidade nas ações penais (art. 93, IX, da CF). No entanto, não estou seguro de que esta seria a solução para garantir julgamento justo (art. 8º, §1, do Pacto de São José da Costa Rica) para acusados de crimes clamorosos.
Talvez um dos instrumentos mais eficientes para assegurar julgamento justo por um júri imparcial seja o instituto do desaforamento, previsto no art. 427 do Código de Processo Penal:
“Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.”
Contudo, num caso como o de Isabella Nardoni dificilmente o desaforamento resolveria o problema, evitando um eventual viés condenatório do júri. As reportagens publicadas ao longo de dois anos pela imprensa foram tão massacrantes quanto a crueldade do casal. A difusão massiva de dados do processo foi proporcional ao mal causado à inocente menina. Seria muito difícil encontrar em qualquer comarca do Estado de São Paulo, mesmo a mais longínqua, um ambiente razoavelmente “neutro”, no qual pudessem ser selecionados sete jurados para julgar a causa com verdadeira isenção de ânimo, ou sem ideias preconcebidas.
Não estou aqui dizendo que os Nardoni sejam inocentes. Creio que a Polícia Civil e o Ministério Público de São Paulo fizeram um excelente trabalho e convenceram os jurados. Apenas pontuo o problema da “midiatização” do júri popular, que pode repetir-se em prejuízo de pessoas verdadeiramente inocentes. Todos se lembram das lamentáveis cenas da turba reunida em torno do fórum paulistano, à espera de “justiça”.
Devido à grande exposição que o crime obteve na mídia, somente em locais parcamente alcançados por serviços noticiosos (emissoras de rádio e TV, jornais e internet) seriam encontráveis jurados não “contaminados” pelas opiniões acachapantes dos veículos de comunicação social. Portanto, tomando o caso Isabella apenas como um exemplo, não seria viável desaforar o julgamento para qualquer outra comarca paulista. Talvez só fosse possível encontrar jurados “imunes” à explosão de notícias nos rincões do Brasil profundo.
Então, qual seria a solução para casos midiáticos como esse? O tema é difícil, mas vamos a ele.

O art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição reconhece a instituição do júri entre os direitos e garantias fundamentais, assegurando no seu funcionamento a “plenitude de defesa” (alínea ‘a’). Tomando-o como o que é, um direito fundamental processual, isto é, como o direito ao julgamento pelos pares em certos crimes, passa-se a indagar se o acusado, em hipóteses previstas em lei e com o consórcio da defesa técnica, poderia renunciar ao direito de ser julgado pelo conselho de sentença. Preocupa-me a questão da plenitude de defesa. O exercício da defesa pode ser realmente pleno diante de um tribunal popular já imerso em visões parciais e categóricas da causa? Um juiz togado seria menos susceptível de influenciar-se pela voz das ruas? Teoricamente, um juiz de Direito julgaria o réu com distanciamento das paixões populares.
Nos países de tradição common law, onde o júri moderno floresceu, o acusado tem o direito de renunciar ao julgamento pelos seus pares. A isso se denomina waiver of jury trial. Na maioria dos Estados norte-americanos o acusado pode renunciar livremente ao direito de ser julgado pelo júri. A Promotoria (District Attorney’s Office) não pode impor ao réu um julgamento pelo júri. O julgamento pelo júri (trial by jury) é um direito previsto na 6ª Emenda à Constituição norte-americana. Mas, se o requerer, o acusado será julgado por um juiz togado (bench trial). Em regra, julgamentos assim são encerrados após a negociação de declarações de culpabilidade, as denominadas plea bargains ou plea agreements.
A título de exemplo, consideremos a legislação processual penal do Estado da Louisiana. Lá, o art. 780 do Code of Criminal Procedure assegura ao acusado o direito de renunciar ao julgamento pelos pares (right to waive trial by jury) desde que o crime não seja punível com a pena capital:
“A defendant charged with an offense other than one punishable by death may knowingly and intelligently waive a trial by jury and elect to be tried by the judge. At the time of arraignment, the defendant in such cases shall be informed by the court of his right to waive trial by jury.”
O Código de Processo Penal do Estado de Nova Iorque (Criminal Procedure Law) tem dispositivo semelhante. Salvo nos casos de homicídio doloso qualificado (murder in the first degree), o réu pode requerer julgamento por um juiz togado (art. 320.10). O pedido deve ser feito por escrito e assinado pelo réu perante o tribunal, que deve também aprová-lo.
No sistema federal dos Estados Unidos, segundo a Regra 23(a)m das Federal Rules of Criminal Procedure a renúncia ao julgamento pelo júri depende de manifestação por escrito do réu e da anuência do Ministério Público e do Judiciário.
Como se vê, nos EUA o julgamento pelo júri é claramente um direito constitucional, tal como aqui. Porém, atravessando o Atlântico, as coisas
são um pouco diferentes.
Segundo o artigo 75 do Terrorism Act de 2000, na Irlanda do Norte é possível a realização de julgamentos criminais sem júri. Basta que estejam em causa acusações de terrorismo e a Promotoria o requeira.
Antes da aprovação dessa lei anti-terror, funcionaram na Irlanda do Norte as chamadas Diplock courts. Os julgamentos sem júri naquela região do Reino Unido foram introduzidos em 1973 com base em decisão do lorde Kenneth Diplock, para evitar a intimidação de jurados pelos grupos paramilitares que atuavam sobretudo em Belfast.
No entanto, na Inglaterra e no País de Gales, os julgamentos sem júri (nonjury criminal trials) vêm causando polêmica. Segundo o Queen’s Counsel Paul Mendelle, da Associação de Advogados Criminalistas, “alguns princípios de justiça não têm preço; o julgamento pelos pares é um deles”.
Essa novidade foi introduzida na Grã-Bretanha em 2003 pelo Criminal Justice Act. A dispensa do júri é possível em dois casos, sempre a pedido do Crown Prosecution Service (CPS), a promotoria inglesa (artigos 43 e 44):
1. julgamento de casos complexos de fraude financeira. Se a causa for complexa ou houver a previsão de que o julgamento será excessivamente demorado, o tribunal (Crown Court) pode dispensar o júri; ou
2. possível ameaça aos jurados ou risco de manipulação do julgamento (jury tampering).
Os últimos julgamentos sem júri em cortes inglesas ocorreram em 1641, perante a temida Star Chamber (Câmara Estrelada), tribunal de exceção utilizado pelos monarcas britânicos para perseguição política, especialmente nos reinados de Henrique VIII e Carlos I.
Agora em 2010, depois de mais de trezentos anos da extinção da Star Chamber, um juiz julgou sozinho uma causa criminal na Inglaterra. A sessão começou em janeiro e terminou em 31 de março. Quatro homens foram acusados de roubar 1,75 milhão de libras esterlinas no aeroporto de Heathrow, em Londres, em 2004. O Lord Chief Justice Igor Judge, chefe do Judiciário na Inglaterra e País de Gales, viu risco de jury tampering no caso. Um júri marcado para 2008 teve de ser interrompido por suspeita de quebra da imparcialidade dos jurados. O processo terminou com a condenação dos acusados. Para os ingleses é um marco e tanto. Afinal, a instituição do júri naquele país remonta à Magna Carta de 1215. A long time ago.
Em Portugal, o art. 207 da Constituição estabelece que o júri “intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram“. Ou seja, somente a pedido do Ministério Público ou da defesa há julgamento colegiado por juízes leigos. Então, no ordenamento jurídico lusitano, o júri é também um direito do acusado.
Como o assunto é tratado no Brasil
No Brasil, não há legislação sobre o assunto. O Código de Processo Penal silencia sobre o direito do réu de renunciar ao julgamento pelo júri. Avulta a regra do art. 74, §1º, do CPP que dá à instituição um caráter de mera regra de competência pela natureza da infração. No procedimento escalonado do júri, além dos direitos constitucionais usuais, a legislação assegura apenas ao acusado solto o direito de não comparecer à sessão de julgamento (art. 457 do CPP), o chamado “júri da cadeira vazia”.
O tema da renúncia ao júri não é novo. Diaulas Costa Ribeiro enfrentou-o no artigo “Júri: um direito ou uma imposição” de 1998. Segundo ele, “Se o júri no Brasil é um direito garantido, se é um direito individual por classificação constitucional, não pode ser impositivo; não pode ser obrigatório”. Leia o texto integral aqui. Já a juíza Simone Schreiber cuidou do problema dos julgamentos midiáticos no livro “A publicidade opressiva de julgamentos criminais“, que saiu pela Renovar em 2008. Somando esses dois pontos de vista teremos uma equação complexa, que desafia uma solução ponderada na linha de um processo penal garantista, no melhor sentido da expressão.
A ideia de o réu, com assistência de seu defensor, poder renunciar ao júri não é absurda, primeiro porque o julgamento pelos pares é um direito individual listado art. 5 da CF. Depois porque há algumas exceções à competência do tribunal popular, que se estabelecem independentemente da vontade do acusado.
Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apesar do art. 5º, XXXVIII, da Constituição, a garantia de julgamento pelo tribunal popular não é absoluta, cedendo às regras de competência em razão do foro especial por prerrogativa de função. Com exceção da hipótese prevista na súmula 721 do STF, agentes políticos acusados de crimes dolosos contra a vida não são julgados pelo júri, se ainda no cargo (STF, Pleno, AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, j. em 5/12/07, Plenário, DJE de 11-4-08; e STF, 2ª Turma, HC 70.581, rel. min. Marco Aurélio, j. em 21/09/93).
Além disso, os crimes dolosos contra a vida de militar em serviço também não são de competência do júri. Na forma do art. 9º do Decreto-lei 1001/69, seu julgamento cabe à justiça castrense (STF, 1ª Turma, HC 91.003 , rel. min. Carmem Lúcia, j. em 22/5/07).
O PLS 156/2009, que pretende instituir o novo CPP, também nada diz sobre o direito de renúncia ao julgamento pelo júri. No entanto, ao disciplinar o procedimento sumário, o projeto abre a possibilidade de renúncia ao julgamento convencional em vários crimes, inclusive nos delitos de infanticídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; e em algumas espécies de aborto. É que para os crimes cuja pena máxima não supere 8 anos de reclusão será possível a formalização de acordo penal entre o Ministério Público e a Defesa para aplicação imediata de pena pelo juiz (procedimento abreviado).
A própria previsão legal de absolvição sumária e de impronúncia pelo juiz sumariante e de cassação do veredicto por um colegiado de togados em grau recursal são indicativos do caráter não absoluto dos julgamentos pelo júri.
Portanto, o tema do waiver no júri está em aberto. Em casos de grande exposição midiática, capazes de minar a imparcialidade dos jurados, o acusado deveria ter o direito de renunciar ao julgamento pelo júri?
Uma verdadeira aula. Obrigado pelo texto. O direito norte americano é belíssimo e creio, pouco a pouco, caminharemos em direção a leis semelhantes… anote-se a Lei 9099-1995 quanto a transação penal. Sobre a midia, defendo que os jornalistas se responsabilizem pelos excessos, sem que sejam proibidos de divulgar uma hipótese de fato, ouvindo os dois lados e sem fazer referências com predicados sensacionalista como O Monstro matou etc…. sou favorável também a fimagem direta dos julgamentos, tal qual o STF, preservando a imagem do réu, entendo que os magistrados passariam a respeitar mais a dignidade dos acusados, as Leis e as prerrogativas do MP e Advocacia.
Otavio Rossi
CurtirCurtir
Há muitos anos, recebi com alegria uma intimação para compor o Conselho de Sentença do Júri de nossa comarca. Sei que soa estranho alguém dizer que recebeu com alegria uma intimação, ainda mais para trabalhar de graça em uma atividade que julga seus semelhantes.
Minha alegria vem do fato de que às vezes eu também reclamei da demora do judiciário. Então, ao ser intimado para fazer parte do Conselho de Sentença do Júri, vi uma oportunidade de averiguar in loco, por que motivos a justiça é lenta.
Hoje, percebo uma coisa: a justiça precisa ter tempo para ser exercida com presteza, pois, lida com o bem maior do ser humano. O bem maior poderíamos dizer que é a vida. Mas, uma vida sem liberdade é vida? Uma vida cumprindo pena sendo inocente é vida?
Como se pode aplicar a justiça agindo açodadamente? Poderíamos ter certeza de uma justiça justa? A justiça não é boa nem má, assim como a verdade, que, por mais que desagrade, é simplesmente a verdade.
Por outro lado, temos a vítima. O quê a justiça faz em favor da vitima quando esta morreu? Nada!Simplesmente nada! Pelo menos nada de prático, pois, a morte tira da vitima o direito de se insurgir e de se indignar.
A justiça é feita pelos e para os vivos, os ascendentes e descendentes da vítima. Ela apazigua e reconforta. Após a justiça ter sido aplicada, finalmente, os familiares sentem que se encerra aquela etapa da vida e podem seguir seus caminhos em paz. A pena do criminoso não restitui a vida, mas restitui a paz.
Falamos de dois bens: a vida e a liberdade. Mas, e a paz não é outro bem? Uma vida com liberdade e sem paz é vida com qualidade? E existe paz sem justiça?
A beleza do Tribunal do Júri está justamente nisso. O exercício da Justiça pelas pessoas que convivem com essas dores, com as dores das famílias do preso e as dores das famílias das vítimas. As dores de um pai que vê seu filho se perder para as drogas e depois o vê em um caixão ou na cadeia.
Nós, membros do Conselho de Sentença, somos pessoas comuns que passamos por todos os medos pelos quais passam os pais das vitimas e dos presos. Sabemos que somente Deus nos guiando na educação de nossos filhos pode nos proteger de um dia estarmos em uma dessas posições. Não nos guiamos pelos códigos feitos em assembléias, não precisamos julgar conforme está prescrito nestes códigos. Somos guiados por um código ainda maior: nossa consciência e o juramento que fazemos a cada sessão. Justamente por este código não estar escrito, muda mais rapidamente com o tempo. A dinâmica do que é aceito ou não pela sociedade não passa por votações e sessões intermináveis, mas se move sempre pelo que é aceito ou não pela sociedade em dado momento histórico.
Quando comecei há alguns anos, sofria a cada sessão, me questionando se estava julgando corretamente. Agora, já compreendi: não preciso me preocupar; não é somente o meu voto que condena ou absolve, mas sim o de mais três pessoas. Se mais três pessoas que votam comigo, chegam à mesma conclusão, é porque, conforme nos foi colocado e de acordo com nossa consciência, é o correto.
Quando estamos em um lugar de justiça, vemos o empenho e a atuação das pessoas que estão ali: a defesa, a promotoria, o júri, e, harmonizando as três partes, o magistrado ou a magistrada. Ouvindo-os atentamente, podemos perceber que comungam das mesmas crenças; fica claro que o quê se defende é a sociedade em que vivemos, sem perder de vista a justiça para com o preso. É esta consciência que nos permite poder sair deste ambiente com a cabeça tranquila.
Jamais, depois de dezenas de julgamentos dos quais participei, tive dúvidas sobre a pena aplicada, mesmo quando fui voto vencido. Pois, quando da quantificação da pena, percebo que é levado em conta este sentimento dos jurados, que a magistrada interpreta fielmente os sentimentos do júri. Ela sabe dosar a pena.
Esse é outro ponto que merece reflexão. Apesar de pena ser, por definição, restrição de liberdade, as condições em que estas pessoas, nossas concidadãs que cometeram erros de diversos graus de gravidade, estarão, muitas vezes serão subumanas.
Por isso, minha alegria de ter servido como mesário, escrutinador e agora membro do Conselho de Sentença. Sei que sirvo a uma causa justa, que tem dois lados, e cabe a nós sopesar e encontrar o equilíbrio, sonhando com um dia em que os homens tenham já em suas consciências o que pode ou não ser feito. Ou, melhor ainda, que aceitem e pratiquem os ensinamentos do filho de Deus: “Amai a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a ti mesmo”. Neste dia também os governos entenderão que devemos ter mais salas e menos celas.
CurtirCurtir
Belíssimo testemunho, Hamilton! Palavras de quem captou a essência do tribunal do júri.
CurtirCurtir
Brilhante. Caro Vladimir, fiquei curioso pela bibliografia em matéria do ‘waiver of jury trial’. Sempre imaginei estar diante de duas escolhas, dificílimas, a de discordar da própria existência do Júri Popular e a de levar em conta a importância e o valor simbólico do julgamento pelos pares. Há, portanto, uma opção teórica, no direito comparado. Brilhante, repito. Um abraço.
CurtirCurtir
Prezado Godoi,
Grato pela sua consideração.
Em matéria de doutrina, embora sucintos, tente esses dois artigos:
– http://www.criminalattorney.com/news/criminal-procedure-jury-trial-vs-bench-trial/
– http://apublicdefender.com/2010/05/04/the-defendants-right-to-trial-by-jury/
Em impresso, veja a p. 387 do livro “Criminal Procedure“, de Steven L. Emanuel, editado pela Aspen. Citando a p. 669 do “Criminal Procedure: an analysis of cases and concepts” de Whitebread and Slobogin, Emanuel esclarece que a renúncia pode ter motivação estratégica: “some defendants or crimes may be so repulsive that trial by any group of laypeople … poses more of a risk [of unfair bias] than a proceeeding presided over by a less naive judge“.
Em matéria de jurisprudência, veja Singer v. US, 380 U.S. 24 (1965), decisão na qual se discute a possibilidade de veto pela corte ou pela promotoria.
Att.
Vladimir Aras
CurtirCurtir
Grande post Vlad, em outro post sobre o caso nardoni cheguei a comentar do livro da Dra. Simone Schreiber, bem como do desaforamento para rincões. Não conhecia essa possibilidade do waiver of jury trial, mas sou totalmente a favor. Entendo que opinião pública (e, logicamente, dos jurados), em nosso país, significa opinião induzida pela mídia. Abrs
CurtirCurtir
Os jurados podem ser influenciados pela massificação das provas acusatórias por meio da mídia. Esse é o risco de um júri “pela imprensa”. Pode quebrar a imparcialidade dos jurados, que são leigos, e levá-los a decisões emocionais.
CurtirCurtir
O tema é realmente muito interessante. Costuma-se defender a ideia de que quando houver prova robusta para a condenação a melhor solução para o réu seria o julgamento pelo júri por, em tese, ser mais fácil convencer os jurados utilizando o recurso da emoção. Por outro lado, no caso do acervo probatório não ser tão conclusivo ou a defesa demasiado técnica seria mais conveniente aos interesses do acusado o julgamento por um juiz togado. Tendo em conta essas peculiaridades, penso ser possível ao réu optar entre o julgamento por seus pares ou por um magistrado, embora a legislação processual penal brasileira silencie a respeito do tema.
CurtirCurtir
Seria interessante que houvesse lei dispondo sobre a possibilidade de alteração do procedimento (do júri para o ordinário), a pedido da defesa, em casos de “contaminação” generalizada da opinião pública.
CurtirCurtir