Lei restringe prescrição retroativa


O legislador inovou a legislação penal. Foi sancionada pelo presidente da República a Lei 12.234/2010, que alterou a parte geral do Código Penal:

LEI 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010

  Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. 

Art. 2o  Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

………………………………………………………………………………… 

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 110.  ……………………………………………………………. 

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

§ 2o  (Revogado).” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4o  Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

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Algumas observações:

1. Escrevi sobre este tema no post “Sem marcha à ré”. Leia aqui.

2. A nova lei tem duas partes:

  • a) amplia o prazo prescricional mínimo da pretensão punitiva em abstrato para 3 anos (antes eram dois). Veja o art. 109, VI, do CP.

 b) apesar do texto do seu art. 1º, a lei restringe a prescrição retroativa, pois a elimina apenas no intervalo entre a data do fato e a data do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime. Veja o art. 110, §1º, do CP já com a nova redação. O §2º do mesmo artigo foi revogado.

3. Esta lei foi publicada no D.O.U. em 6 de maio de 2010 e entrou em vigor no mesmo dia. Sendo de natureza penal, só vale para os crimes cometidos após a sua vigência. É irretroativa.

4. A lei poderia ser melhor, mas já é um avanço. A regra do novo §1º do art. 110 do CP não é inconstitucional, na medida em que não cria nenhuma nova  hipótese de imprescritibilidade nem a Constituição proíbe isso. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato continuará a ser contada normalmente, mas apenas “para a frente”, entre a data do fato e a data do recebimento da inicial acusatória.

5. A prescrição retroativa persiste no intervalo entre a data do recebimento da denúncia/queixa e a data da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Isto sem falar nos marcos específicos do procedimento especial do júri (arts. 117, incisos II e III, CP), que não sofreram qualquer alteração. Logo, no rito escalonado do júri, a prescrição retroativa continua valendo em três intervalos: entre a data do recebimento da denúncia e a data da pronúncia; entre a data da pronúncia e a data da confirmação da pronúncia; entre este momento e a data da sentença condenatória recorrível.

6. Já há autores discutindo se o intervalo no qual a prescrição retroativa não corre é entre a data do fato e a data do “oferecimento” da denúncia, ou se é entre a data do fato e a do “recebimento” da denúncia (art. 110, §1º, CP, com a nova redação). Considerando que o primeiro marco interruptivo da prescrição é o dia do “recebimento” da denúncia ou queixa (art. 117, inciso I, do CP), entendo que este momento deve prevalecer.

Apoia essa compreensão o fato de que, na ementa do projeto de lei 1383-B, de autoria do deputado Biscaia, lê-se: “revoga a prescrição retroativa e determina a contagem da prescrição somente a partir do recebimento da denúncia ou da queixa de um crime”.

5 comentários

  1. Nobre Professor Vladimir Aras,

    Lendo seu comentário sobre a Lei 12.234/10, no que diz respeito ao período em que se aplica a 1ª etapa da contagem da prescrição retroativa, observo que, embora “prima facie”, tem-se a impressão que o legislador queria a exclusão do instituto. “Secundum”, é cediço que a prescrição retroativa está inserta no § 1º do artigo 110 do CP, alterado pela Lei 12.234/10,”…não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Tendo como ponto de partida a data de oferecimento da denúncia ou da queixa. Excluindo apenas o período da data do fato à data do oferecimento da exordial ou da queixa.

    Rosimario Carvalho
    Acadêmico de direito

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  2. Há mais uma incógnita, ou melhor, um esquecimento na alteração da lei: com relação à prescrição pela pena in abstrato, pois, caso não haja sentença ainda, se ocorrida entre a data do fato e o recebimento da denúncia, pela pena máxima, ela permanece válida, já que a legislação cingiu-se apenas a excluir o referido marco nas hipóteses de condenação proferida (art. 110 do CP). Assim, diante do silêncio na exclusão do termo inicial (data do fato) pertinente ao art. 109 do CP, a prescrição retroativa, infelizmente, permanece…

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