No dia 03/maio começou em São Paulo/SP o julgamento dos réus acusados de matar o cacique guarani-kaiowá Marcos Verón. Começou mas não terminou. A construção do caso, com provas muito robustas, deve-se aos procuradores Charles Stevan da Mota Pessoa e Ramiro Rockenbach. O crime ocorreu em 2003 em Dourados/MS, tendo havido desaforamento para a capital paulista para permitir um julgamento livre de pressões ou preconceitos contra os grupamentos autóctones do Brasil.
No entanto, num júri federal na capital econômica e cultural do País, assistimos ao desrespeito ao direito constitucional dos indígenas guarani-kaiowá à diversidade linguística. Maculou-se a democrática e plural instituição do tribunal popular (art. 5º, XXXVIII, CF), devido à inconciliável posição da presidência do júri, que queria obrigar os indígenas ali presentes – que haviam sido vítimas de violência armada praticada por não-índios – a expressar-se em idioma que não dominam. O Estado quis que os índios (vítimas e testemunhas) abdicassem do direito à sua própria identidade cultural e da liberdade de expressão em sua língua materna, o guarani.
Lamenta-se que a presidência do júri tenha posto em discussão aspectos financeiros do tema, relacionados à organização da sessão de julgamento. Pouco importa quanto custou a reunião do júri, quando o que se tem em risco é um patrimônio imaterial de toda a humanidade. Nada vale o preço da liberdade de expressão. Em firme e convicta posição, o MPF (o colega Marco Antônio Delfino de Almeida e eu fomos designados pelo PGR para representar a instituição) buscou cumprir sua missão constitucional de defender os direitos dos povos indígenas contra o arbítrio, de onde quer que venha, seja de réus homicidas ou de autoridades do Estado brasileiro.
No abandono do plenário do júri, não houve uma decisão intempestiva nem açodada do MPF. Sequer foi uma decisão no interesse da acusação (art. 129, I, CF). Cumpriu-se sem nenhum temor a atribuição do art. 129, inciso V, da CF, de defesa dos direitos indígenas, no caso, do direito à diversidade linguística. De fato, não se tratava de um direito processual do MPF em jogo. Àquela altura já haviam sido impugnadas algumas decisões judiciais de indeferimento e haviam sido registrados protestos por três nulidades no julgamento, todas elas prejudiciais à acusação. Ainda assim, o MPF continuou em plenário, porque até então tudo poderia ser rediscutido em eventual apelação por nulidade procedimental.
Segundo Luiz Felipe de Aguiar Tesheiner, membro do MP/RS, “apenas casos extremos, atentatórios à dignidade do Ministério Público, violadores de direitos fundamentais ou não saneáveis pelas vias recursais, podem dar ensejo ao abandono de plenário pelo Órgão do Ministério Público”.O abandono de plenário é mesmo uma atitude drástica, que pode ser utilizada pelo Ministério Público ou pela Defesa em sessões do tribunal do júri, em situações como a que se apresentou em São Paulo. Trata-se de forma de resistência ao arbítrio. Foi decisão bem sopesada e refletida e imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral da República.
Eis o que houve nos autos da ação penal proposta contra as três pessoas acusadas da morte do cacique Marcos Verón e da prática de outros delitos contra indígenas de Juti, no Mato Grosso do Sul:
1. Inicialmente, a presidência do júri indeferiu a juntada de documentos pelo MPF, embora no prazo legal (art. 479 do CPP). O MPF, por meio do procurador Roberto Dassiê Diana, apresentou correição parcial e o TRF-3 determinou a juntada das provas aos autos.
2. Em seguida, a presidência do júri homologou a desistência de testemunhas da Defesa, sem considerar os princípios da comunhão da prova, oralidade, imediatidade e contraditório. O protesto foi registrado em ata, e a sessão se iniciou.
3. Já no dia 3/5, a presidência do júri indeferiu requerimento do MPF de utilização de vídeos e leitura de provas dos autos para esclarecimentos aos jurados. Mesmo diante do prejuízo à acusação, o protesto foi feito em ata (art. 473, §3º, do CPP), e a sessão prosseguiu.
4. A Defesa utilizou documento novo em plenário (conduta proibida pelo art. 479 do CPP) para suscitar a suspeição do intérprete indígena. O MPF protestou pela nulidade provocada pela Defesa, para futuro recurso, e a sessão continuou.
5. Seria então ouvida a primeira vítima indígena, o guarani-kaiowá Reginaldo Verón, que foi atingido com um tiro na perna e mal fala o português. Havia várias vítimas indígenas e testemunhas de acusação também indígenas, todos com pouco, escasso ou nenhum domínio do português, com a exceção do líder indígena Ládio Verón. Por isso, o MPF havia requerido um intérprete para o plenário. Tal providência fora deferida meses antes, sem qualquer impugnação da Defesa.
Foi só então que veio o derradeiro problema do já tumultuado júri, o que motivou a saída do MPF e da Funai (assistente de acusação) do plenário. As nulidades e indeferimentos anteriores tinham a ver com prerrogativas processuais do MPF, que poderiam ser discutidas em recurso de apelação por nulidade, se fosse o caso.
Contudo, como a Defesa requerera a utilização do português pelos índios a serem ouvidos, a isso o MPF se opôs veementemente. Nesse caso, o mero protesto em ata não seria suficiente para preservar o direito daqueles cidadãos, pois não se cuidava de questão processual a ser decidida posteriormente pelo Tribunal, mas sim do direito dos indígenas à sua identidade cultural e ao uso do seu idioma, o guarani-kaiowá.
Este direito está expressamente previsto ou embasado nos arts. 231 e 210 da CF; no art. 27 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966; no art. 13 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; no art. 12 da Convenção 169 da OIT; nos artigos II e XIX da Declaração Universal dos Direitos do Homem; no art. 13, n. 1 do Pacto de São José da Costa Rica e na Declaração Universal dos Direitos Linguísticos. Mutatis mutandi, seria como assistir alguém ser privado do seu direito de expressão e nada fazer; seria como tolerar uma espécie de censura quanto à forma de dizer.
Eis o texto do art. 13, n. 1 e 2, da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2003, invocado pelo MPF durante a sessão:
“Artigo 13
1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar, utilizar, desenvolver e transmitir às gerações futuras suas histórias, idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e literaturas, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas e de mantê-los.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos, jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados”.
Pois bem. Para absoluta e cabal surpresa do MPF, da Funai e das vítimas, a presidência do júri deferiu o requerimento da Defesa de coleta dos depoimentos em português. O MPF impugnou a decisão, com base nos textos legais (CF, tratados internacionais e soft law). O pedido foi novamente indeferido. O MPF solicitou recesso de 10 minutos, para uma reunião com a Funai e antropólogos do MPF, a fim de pensar em soluções diante do que se anunciava.
Como penúltimo esforço, o MPF pediu audiência com a presidência do júri e com a Defesa em sala reservada (em câmara) para reforçar o requerimento em prol dos direitos dos indígenas. Ainda na sala reservada, o MPF solicitou que a presidência do júri ouvisse um dos antropólogos do MPF a respeito da importância da questão linguística como meio de afirmação cultural dos guarani-kaiowá, o que de nada adiantou.
A sessão reiniciou. Ao se dirigir ao indígena, a presidência do júri indagou se a vítima falava português. Imediatamente o MPF suscitou questão de ordem e pediu que a pergunta fosse feita em guarani, por meio do intérprete, e que fosse feita nos seguintes termos: “o Sr. quer prestar seu depoimento em guarani ou em português”, uma sutileza fundamental, necessária para dar o direito de escolha à vítima indígena. O diabo mora nos detalhes. Afinal, o devido processo legal reclama que primeiro se enuncie o direito (o direito ao silêncio, por exemplo) e que, em seguida, se apresente a opção de exercê-lo ou não. Aí já estávamos, como diria Ferri, num discurso ao lado das vítimas.
A presidência do júri indeferiu essa singela pergunta e retomou em português. Foi só então que o MPF e a Funai abandonaram o plenário, porque não seria possível compactuar com a ofensa ao direito fundamental à identidade linguística e ao direito de opção de idioma pela minoria ali presente. Sobre o tema da diversidade dos falares do Brasil como bem cultural, confira os artigos abaixo:
- “O direito das minorias étnicas”, de Luciano Mariz Maia. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lucianomaia/lmaia_minorias.html
- “O advento dos direitos linguísticos: uma crítica à pretensão de controle da língua” de Adilson Silva Ferraz e Hugo Marques da Silva. Disponível em: http://www.scribd.com/doc/20755201/O-Advento-dos-Direitos-Linguisticos-uma-critica-a-pretensao-de-controle-da-lingua
- “Diversidade cultural e processo penal”, de Marcelo Beckhausen, publicado na Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n. 62.
- “Cidadania Cultural e Direito à Diversidade Lingüística: a concepção constitucional das línguas e falares do Brasil como bem cultural”, de Inês Virgínia Prado Soares, disponível na REID, n. 1, em: www.iedc.org.br/reid
Qualquer brasileiro pode falar outras línguas e muitos podem fazê-lo com grande fluência. No entanto, aqueles indígenas não falam português corrente e são, quase todos, analfabetos funcionais. Se nas fases iniciais do processo depuseram em português, tiveram um direito violado. Isto não é desculpa para a repetição da ofensa. Se cassei tua voz ontem, não estou autorizado a calar-te hoje. A língua materna daquelas pessoas é o guarani-kaiowá, idioma que não é oficial do País (art. 13, CF) mas que é reconhecido pelo Estado brasileiro (art. 231, CF) e por vários tratados internacionais dos quais esta República é parte. Veja:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Somos uma nação multicultural. Não por outro motivo, a Constituição (art. 210, §2º) estabeleceu o direito dos indígenas à educação bilingue: “o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”.
O art. 27 da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, concluído em Nova Iorque, em 1966) também garante de forma plena o direito à diversidade linguística: “Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua”.
Em suma. Havia intérprete presente para os fins do art. 223 do CPP, mas a presidência do júri determinou que as vítimas e testemunhas indígenas fossem ouvidas em português. Por falarem muito mal esta língua e por ser ela um centenário símbolo da opressão aos guaranis, os indígenas queriam usar o próprio idioma materno e afirmaram isto mais de uma vez ao MPF e à Funai. Foi essa lamentável sucessão de eventos que levou o MPF a resistir, não por birra ou pressão tumultuária, mas por ser ilegal privar os indígenas (já vítimas) do direito de escolher se iriam expressar-se na língua de seus ancestrais, ou em português, se quisessem, sem imposição ou tutela de quem quer que fosse.
Esta foi a controvérsia que gerou o impasse. Bastava que a presidência do júri desse essa opção aos depoentes, como mandam a Constituição e as leis de uma Democracia. Só a eles cabia escolher o idioma no qual falariam, tendo em vista o caráter multiétnico da nação brasileira, e tendo em conta o direito indisponível de escolher a forma de expressar o próprio pensamento numa verdadeira democracia. Fossem estrangeiros, não lhes teria sido negado o direito de falar por meio de intérprete, mesmo que manejassem um pouco do português.
A decisão do MPF foi apoiada pelos próprios indígenas vitimados, inclusive pela liderança guarani-kaiowá lá presente. Observe-se que a nota divulgada pela presidência do júri insinuou que, ao deixar o plenário, o MPF teria “desrespeitado” atores processuais ali presentes, mas de forma bastante significativa silenciou completamente sobre as vítimas e sobre os direitos destas que foram, estes sim, desrespeitados pelo Estado.
Além do direito fundamental à diversidade linguística, aspectos antropológicos recomendavam o uso do guarani na sessão do júri, um cenário por si solene e grave e absolutamente distante da realidade daquele povo, espremido na fronteira oeste do Brasil. Para aclarar esse ponto crucial do debate, o MPF requereu que um dos especialistas da instituição esclarecesse a presidência do júri do caso Verón sobre a importância simbólica do uso do guarani-kaiowá naquele ambiente judicial. Infelizmente, não houve essa compreensão.

Por outro lado, no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, o Supremo Tribunal Federal revelou perfeito comprometimento com os valores constitucionais, ao admitir em plenário indígenas com suas vestes tradicionais, embora haja um rígido código de indumentárias para não-índios. No vetusto e solene plenário da Corte Suprema, índios brasileiros exibiram sua diversidade cultural. Por que seria diferente no tribunal do júri de São Paulo, onde, em linha com o princípio da verdade real, deveriam falar e ser ouvidos, entender e ser compreendidos?
Segundo o ministro Carlos Ayres de Brito, “os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não-índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica” (STF, Pleno, Petição 3.388, j. 19/mar/2009).
Queiramos ou não, a afirmação dos direitos dos povos autóctones do Brasil é uma imposição da ordem jurídica de 1988 e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. É uma missão constitucional do MPF (art. 129, V, CF), do Judiciário (art. 5º, XXXV) e um compromisso da sociedade. Foi antidemocrática a negativa pelo Estado brasileiro do direito daquela minoria guarani à sua diversidade linguística. Somos uma nação de muitas diferenças. Precisamos aprender a respeitá-las.

Resumindo mesmo…
Parou por quê? Paramos porque vimos uma forma de violência cultural. Já não se tratava apenas de conseguir a condenação dos três acusados. Ali já se punha uma questão com significado sócio-jurídico bem maior. No júri, fomos até onde deu. O demais era direito do outro, direito indisponível e inegociável.
Excelente e corajosa a postura do MPF. A intransigência na defesa de valores e princípios é o que falta a muitas instituições e às pessoas como um todo. É reconfortante que ainda existam pessoas dispostas a tanto, principalmente em dias cinzentos como os atuais. Um abraço Prof. Vladimir.
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Parabéns aos Procuradores por essa luta admirável!
A partir do momento em que um direito fundamental é ferido, ações como essa são determinantes na construção de um futuro jurídico diferente e de novas condutas por parte dos operadores do direito. Neste caso, a comunidade indígena sulmatogrossense está sendo ferida como uma todo, e todos querem a justiça e o respeito dos direitos constitucionalmente garantidos aos indígenas.
(estagiária da PR/MS)
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Ore ayvu (nosso porta voz ) Parabéns ao MPF, a pessoa do Wladimir, realmente tem a alma Guarani que clama por justiça. Justicia, terra e libertad.
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Prezado Natanael Vilharva,
Como procurador da República continuarei firme no propósito de fazer valer o que está escrito na Constituição brasileira.
Obrigado pelo apoio.
Não podemos perder a fé na Justiça.
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É LOUVAVEL A ATITUDE DO MPF E TAMBÉM DA FUNAI EM DEFESA AOS DIREITOS DOS POVOS INDIGENAS E DO DIREITO DE CADA CIDADÃO BRASILEIRO NA FORMA DE SE PRONUCIAR
Maria Aparecida Mendes de Oliveira
Professora do curso de Licenciatura Intercultural Indígena-Teko Arandu-UFGD/MS
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Muito grato, professora Maria Aparecida. Somos colegas de universidade federal, eu aqui no curso de Direito da UFBA.
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Dr Vladimir ,venho por meio deste agradece ao senhor pela atitude de coragem e decisão de mba’ekuaavusu(grande sabio) de fazer com que aconteça o nosso direito.O direito de falar na nossa lingua Guarani e Kaiowa.Os cacique de Takuara te manda um Aguyjevete.
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Obrigado, Valdelice/Chamirin.
Estamos fazendo o que a Constituição manda. Vejo neste caso a reação contra o MPF e sei que só posso ter uma leve impressão da dificuldade por que passa o povo Guarani todos os dias, há dezenas de anos.
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São de ações assim que precisamos. Parabéns pela atitude; e pelas Ñe´ê Porã! Agradecida. Lauriene
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Adequada, necessária e corajosa a atitude do MPF e Funai (assistente de acusação). Parabéns!
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Todo o busílis gravita em torno da absoluta ausência de formação metajurídica daqueles que, sem nenhum demérito apiorístico, ingressaram na magistratura. Aliás, bem assinala o eminente Ministro Eros Roberto Grau, a norma não se resume às letras do texto legal, exsurgindo, em necessário esforço exegético, do alcance semiótico da lei. Em outras palavras: a norma não existe “per se” e somente decorre do ato hermenêutico. O mesmo se deve observar relativamente a quem, recordando-se das aulas de “Teoria Geral do Direito” ou de “Introdução ao Estudo do Direito”, ainda acredita na existência da tal “mens legis” ou da chamada “vontade concreta da lei”. Ora! Lei não tem “mente” nem “vontade”, quanto mais “concreta”. Lembra-me isto a opinião de Lênio Luiz Streck. Quem tem “vontade” e “mente” não pode ser outro senão o aplicador, o exegeta, o intérprete. “Nec plus ultra”.
Daí a consequência, não tão dificilmente constatável, de ser a formação técnica apenas a premissa de uma aplicação da lei em prol de um itinerário lógico-jurídico de natureza teleológica, nunca o pressuposto da realização do “justo”, ainda que idealizadamente. Por trás do “justo”, deparam-se os elementos zetéticos, filosóficos por natureza, metajurídicos, sem os quais a norma jurídica resta esvaziada graças à ausência de substância interpretativa. Eu consigo vislumbrar esse problema no indeferimento do pleito de que os índios se expressassem em “guarani”. Trata-se da questão do caleidoscópio técnico, na qual cada agente se isola no seu plano de análise e não logra alcançar o nível “border line”. Isto se tem nitidamente observado sobretudo entre juízes federais, a quem tem faltado formação humanística e social, posto que lhes sobeje – quase sempre – conhecimento técnico. IMPECÁVEL A POSIÇÃO DO MPF NO CASO. Linguagem compõe meio e não fim, mas não se pode alcançar o fim sem o meio, a tal ponto que o fim somente se afigura adequado quando se utiliza adequado meio. Eis o motivo de os índios deverem sim exprimir-se em idioma inerente à sua formação cultural. Agora, pergunte-se lá sobre “Chomsky”, “Gramática Gerativa, Transformacional ou Geracional” etc. Cada idioma tem a sua “alma”, a sua dinâmica, a sua elasticidade semântica. ISTO NÃO PODE SER NEGACEADO. Parabéns aos MPF, no caso.
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Postei no Conjur e assino aqui também….a briga é minha também…contem comigo,
Parabén Vladimir Aras e seus companheiros de batalha
A causa justa sobre esse tema é o resgate da cultura indígena. Nenhum homem branco entra na Floresta, nas Aldeias indíginas, falando mais ou menos a lingua do índio. Geralmente levam intérpretes. Se a polícia federal ouviu os índios em mau português é um problema sério que não poderia persistir no Judiciário Federal. mas em terras paulistas tudo é diferente. Aliás,ao meu sentir, de pouco vale qualquer oitiva na polícia- se assim fosse não haveria instrução penal na ação penal com a oitiva das testemunhas com direito a perguntas do promotor, da defesa e da justiça. O que faltou nessa causa é um pouquinho de humildade.Homem branco fala muito e pouco resolve ( incluo-me na obesrvação).Sugiro,mais uma vez, que tirem suas togas e becas e façam uma visita numa verdadeira aldeia indígena para aprender um pouco dos rituais mágico-místico- religiosos dos índios e voltar a urbanidade com mais humildade. Sugiro, ainda, que levem intérpretes, pois, em caso de pânico na Floresta, com as armadilhas da mata escura, xamam nenhum vai falar em portugês….
Parabéns Vladimir Aras, seus companheiros , a AGU e aos advogados assistentes na manutenção da cultura linguística dos índios. A causa é sim sobre cultura indígina. P. assassinaram um Índio !!!!!!!halllooo.Acordem.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 43
Advogado Criminal em São Paulo
Diretor Jurídico Instituto Guardiões da Floresta- Acre.
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A “juizite” tá braba aí, hein! Poucas vezes admirei tanto uma conduta do Ministério Público como essa. É até difícil de acreditar que um juízo federal chegou a esse ponto! Agiu perfeitamente o MP no desempenho de suas funções constitucionais, que não podem ser tolhidas por quem quer que seja.
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“Vossa Excelência vem da Bahia, conhece de acarajé, não entende da realidade indígena”.
Faltou dar uma cacetada na cabeça do advogado…
Abraço.
Marcos Vinícius Sales dos Santos
(Aluno do 10 sem. do curso de Direito da UEFS).
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Li no CONJUR a ata do Júri.
Com o máximo respeito, acho que houve equívoco por parte do Judiciário e do MP(*). Aquele porque não entendeu a importância da colheita da oitiva dos indios na linguagem “nativa”; Este porque abandonou o plenário. Não era para tanto… Tal medida deve ser a ultima ratio, em que haja desrespeito às prerrogativas das partes ou uma nulidade ululante. Não era o caso. Talvez tenha ocorrido uma supervalorização de questão periférica, deixando o mérito num segundo plano. Afinal, as testemunhas foram ouvidas anteriormente em português. Em suma, faltou jogo de cintura ao MP e ao Judiciário. Abandono de plenário é coisa séria, admissível (e conduta condenável) em regra por advogado chicaneiro.
Luis Paulo Santos – adv.
(*) Ao que tudo indica por falta de intimidade com o Júri na seara federal. Tem muito pouco. Nos estados acontecem coisas mais graves, sem que haja abandono de plenário.
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Muito orgulho deste Procurador cônscio de seus deveres funcionais até a médula. Beijos.
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“Cada órgão tem os concursados que merece”.
O MP, de fato, faz jus a ter em seus quadros profissionais desse quilate.
Congratulações ao zeloso e culto procurador da república, extensivo àqueles que lhe emprestaram apoio.
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Parabéns ao MPF pela atitude corajosa e hoje em dia quase que ímpar de defender e respeitar a Constituição Federal! Cumprimento a quem faço especialmente ao Procurador Vladimir!
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Belíssima ação do MPF.
Meus aplausos.
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