STJ aprova nova súmula criminal


Em dezembro de 2009, tendo o ministro Arnaldo Esteves Lima como relator, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 415, com o seguinte teor:

“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

O enunciado visa à consolidação de julgados do STJ acerca da aplicação do art. 366 do CPP, que determina a suspensão do processo penal e do curso do prazo prescricional, quando o réu for citado por edital e não comparecer nem constituir advogado nos autos.

“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312″.

Como se vê, o art. 366 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.271/96, não estabelece por quanto tempo o curso do prazo prescricional deve permanecer suspenso, o que pode gerar situações de imprescritibilidade não previstas em lei, causando prejuízo ao acusado.

A doutrina mais acertada aconselhava que se adotasse como teto o prazo da prescrição de acordo com a pena máxima abstratamente atribuída a cada crime, conforme a regra do artigo 109 do CP. Foi essa solução que o STJ acertadamente agora sedimentou.

Assim, na prática, nenhum processo poderá ficar suspenso por mais de vinte anos, pois este é o prazo prescricional máximo para as espécies delitivas mais graves, de acordo com o art. 109, inciso I, do CP.

Vamos a um exemplo.

Digamos que réu denunciado por homicídio seja citado por edital e não compareça em juízo nem constitua defensor. Aplicando o art. 366 do CPP, o juiz deverá suspender o andamento do processo e, ao mesmo tempo, determinar a suspensão do curso do prazo prescricional.

Em se tratando de homicídio, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 20 anos, segundo o art. 109, inciso I, do CP. Esse magistrado deverá então sustar a ação penal por tal prazo máximo. Se, passados esses vinte anos, o réu não for encontrado, o prazo prescricional, que havia sido interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP) e em seguida suspenso (art. 366 do CPP), voltará a correr pelo tempo restante, isto é, de onde parou no momento da suspensão do processo.

Logo, o prazo total final de paralisação de uma ação penal com réu jamais encontrado resultará da seguinte soma: prazo máximo da suspensão + tempo remanescente do prazo prescricional. Só ocorrerá a extinção da punibilidade quando atingido esse marco. No exemplo citado, o processo penal poderá ficar em stand-by por quase 40 anos. Só então será arquivado.

Problemas da Súmula

Além de não deixar clara a solução acima apontada, a Súmula 415 do STJ não resolve um outro problema: o de determinar qual deve ser o prazo de suspensão do processo nos crimes imprescritíveis, como o racismo (art. 5º, XLII, CF). Assim, para estes crimes, na hipótese do art. 366 do CPP, o curso do prazo prescricional poderá permanecer suspenso indefinidamente

Posição do STF sobre o art. 366 do CPP: Vale atentar para o fato de que, em 2007, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou o problema do prazo da suspensão e decidiu de forma diferente do STJ:
“EMENTA: […] II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado – C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, “do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão.” 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.” (STF, 1ª Turma, RE 460971, relator min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007).
Com razão, portanto, o Hélio Lopes (veja comentário).

2 comentários

  1. ola vladimir, o prazo segundo o STJ é o maximo da pena cominada e nao o maximo da prescrição, ou seja, no crime de latrocinio sera suspenso por 30 anos.

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