
Quanto aos Estados, o arranjo mais usual, na falta de um tratado específico sobre partilha de ativos, é a divisão pela metade. É o que se encontra em três dispositivos da legislação brasileira: a divisão em 50% para cada um dos Estados, isto é, o requerente e o requerido, conforme o art. 8º, §2º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), o art. 15, §2º, da Lei 13.260/2016 (terrorismo) e o art. 14, §1º, da Lei 15.358/2026 (facções criminosas).
No plano convencional, temos em vigor o tratado bilateral de assistência penal entre o Brasil e o Cazaquistão, que estabelece regras genéricas sobre partilha de ativos nos seus arts. 16 a 21, prevendo, no art. 17, a regra de ouro sobre ativos vinculados à corrupção, que é a restituição integral dos bens, conforme o modelo da UNCAC.
Artigo 17
Devolução de dinheiro público apropriado indevidamente
1. Caso a Parte Requerida apreenda ou determine o perdimento de ativos que constituam recursos públicos, lavados ou não, que tenham sido apropriados indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou perdidos para a Parte Requerente, deduzindo-se quaisquer custos operacionais.
2. A devolução será realizada, em regra, com base em decisão final proferida na Parte Requerente; contudo, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão do processo, de acordo com a sua legislação.[1]
O Mercosul tem um acordo específico sobre a partilha e destinação de ativos no âmbito do bloco. O art. 8º do Acordo de Montevidéu de 2018, que ainda não está em vigor, estabelece os parâmetros de negociação para a divisão equitativa dos valores recuperados, tendo em conta a natureza e a importância dos bens; a complexidade e a importância da cooperação; e a influência da cooperação prestada no resultado da causa.[2]
Tais recursos podem ser restituídos ao país de origem ou ao Estado que detém a jurisdição em casos de condenação criminal, ou quando há a procedência de uma ação cível, inclusive as ações in rem (contra a coisa), as medidas de extinción de domínio, e a nossa nova ação civil de perdimento de bens, da Lei 15.358/2026. Essas últimas categorias são denominadas de non-conviction based confiscation (NCB) e estão previstas na Convenção de Mérida, de 2003, e na Recomendação nº 4 do Grupo de Ação Financeira (GAFI).
[1] BRASIL. Decreto 13.003, de 8 de junho de 2026. Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Astana, em 20 de junho de 2018.
[2] MERCOSUL. Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. N° 05/18. Acordo-quadro para a disposição de apreendidos do crime organizado transnacional no MERCOSUL, adotado em Montevidéu em 17 de dezembro de 2018.