Asset sharing: a partilha de ativos expatriados


Artigo 17

Devolução de dinheiro público apropriado indevidamente

1. Caso a Parte Requerida apreenda ou determine o perdimento de ativos que constituam recursos públicos, lavados ou não, que tenham sido apropriados indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou perdidos para a Parte Requerente, deduzindo-se quaisquer custos operacionais.

2. A devolução será realizada, em regra, com base em decisão final proferida na Parte Requerente; contudo, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão do processo, de acordo com a sua legislação.[1]


[1] BRASIL. Decreto 13.003, de 8 de junho de 2026. Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Astana, em 20 de junho de 2018.

[2] MERCOSUL. Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. N° 05/18. Acordo-quadro para a disposição de apreendidos do crime organizado transnacional no MERCOSUL, adotado em Montevidéu em 17 de dezembro de 2018.

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