“Vândalos, extremistas e o Tribunal de Segurança Nacional”


Manifestações populares tomaram o Brasil no mês de junho de 2013 e inflamaram algumas cidades do País. Delas têm participado milhares de cidadãos e um punhado de baderneiros. Com objetivo de contê-los, vários Estados colocaram nas ruas a Polícia Militar e começaram a chover relatos de prisões abusivas, quase sempre em razão do famigerado crime de desacato. E agora vemos no Rio de Janeiro essa inolvidável contribuição para a legislação de pânico.

O que fazer para controlar os conflitos de rua e puni-los? Como puni-los? Puni-los? Eis o desafio jurídico-político que levou o Rio de Janeiro a aprovar às pressas o Decreto Estadual n. 44.302, de 19 de julho de 2013, e criar a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas – CEIV.

Pois bem, a CEIV se encarregará de investigar as ações dos grupos de extermínio, dos narcotraficantes, dos corruptos e das milícias que destroem a nossa Cidade Maravilhosa? Não! Cuidará dos vândalos, esses que danificam bens materiais, desacatam autoridades e protestam… Definitivamente, este órgão de investigação de exceção(sic) entrará para a história do processo penal de emergência. Em 1936, durante a era Vargas, o ministro Vicente Rao criou a Comissão Nacional de Repressão do Comunismo, que foi incumbida de investigar a participação de funcionários públicos em crimes contra as instituições políticas e sociais.

A “lei” agora baixada não diz uma palavra sequer sobre apuração dos casos de violência policial, que as redes sociais vêm revelando de forma abundante nos últimos meses. Nada sobre crimes relevantes, como o desaparecimento, ainda não esclarecido, do pedreiro Amarildo de Souza, que sumiu na Rocinha logo após ser preso – e solto, segundo dizem – pela PM. Nenhuma comissão especial foi instalada para apurar o seu sumiço. Onde está Amarildo?

Nada disto, porém, é novidade; é a previsível reação emocional a situações de emergência; a legislação reacionária de sempre. Na verdade, as leis vigentes – estaduais e federais – já preveem o necessário para que investigações criminais sérias sejam realizadas para punir os verdadeiros baderneiros – o que é necessário – e coibir a violência da Polícia contra os cidadãos em geral – o que também é preciso.

Assim, o decreto é apenas um detalhe. Mas revela uma lógica estatal. De fato, o quadro de insegurança jurídica e desdém pelas garantias chegou ao paroxismo nos últimos dias na belíssima e antiga capital do Brasil, a ponto de o perfil oficial da PM/RJ no Twitter divulgar que advogados cariocas, que ali estavam no exercício de seu legítimo labor defensivo (art. 133 da CF), estariam “atrapalhando” o trabalho da Polícia. Uma pérola virtual.

Na guerra ao tráfico, o Rio já nos deu mostras de sua criatividade antigarantista, com os exóticos mandados de busca e apreensão coletivos, indistintos, expedidos a torto por juízes de Direito contra toda e qualquer pessoa que more na rua X ou na viela Z, da comunidade pobre-pobre-pobre-de-marré-deci. Mas só nestas e não na Vieira Souto. Foi o que ocorreu, por exemplo, no Complexo do Alemão, em 2011 (aqui).Uma flagrante violação a garantias básicas da Constituição e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, que, ao que me lembro, foi denunciada com veemência pela Defensoria Pública.

Pois bem. O Rio de Janeiro já tem a sua comissão especial de investigação. Graças a isto,uma vintena de “vândalos”, hunos e visigodos – bárbaros enfim – serão levados à Justiça.

Que tal agora criar um tribunalzinho de exceção? Julgaria essas “pequenas causas” vândalas. Estaríamos a só um passo do Juizado Especial Antivandalismo?

Lá mesmo na Cidade Maravilhosa funcionou, de 1936 a 1945, o mais odioso tribunal de exceção do Brasil: o Tribunal de Segurança Nacional (TSN). Nada que se compare ao que vemos hoje no Rio, é claro. Criado pela Lei 244, 11 de setembro de 1936, pouco antes do golpe que instituiu o Estado Novo, o TSN inicialmente era um tribunal militar composto por 5 juízes.

O Tribunal do Povo da Alemanha inspirou o TSN. O Tribunal do Povo da Alemanha inspirou o TSN.

Competia ao TSN julgar “crimes com finalidades subversivas das instituições políticas e sociaes […] sempre que derem causa a commoção intestina grave, seguida de equiparação ao estado de guerra, ou durante este forem praticados“. Comoção intestina grave é algo que muitos pensam ver nesses protestos populares de 2013. Alguns mais afoitos sonham com o Exército nas ruas.

Tal Corte foi uma reação de emergência; um das muitas rápidas – e ilegítimas – respostas do governo Getúlio Vargas à Intentona Comunista de 1935, que mobilizou revoltosos em Natal, no Recife e no Rio de Janeiro, sob a influência da Aliança Nacional Libertadora. Para “restaurar” a “normalidade”, Vargas mandou instalar o Tribunal de Segurança Nacional, cujo objetivo era o julgamento de vândalos extremistas e subversivos.

Como toda lei mal feita tem de ser rapidamente emendada, veio o Decreto-lei 88, de 20 de dezembro de 1937, que ampliou o número de juízes do TSN para seis e modificou sua competência. Cabia-lhe agora também julgar os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado; os delitos contra a estrutura das instituições e contra a economia popular. Assim, o julgamento dos crimes contra a segurança nacional, tipificados na Lei 38, de 4 de abril de 1935; na Lei 136, de 14 de dezembro de 1935, e na Lei 244, de 11 de setembro de 1936 eram de sua alçada.

Além de impor censura aos meios de comunicação, limitar os direitos de associação e de expressão e cercear a liberdade de cátedra, a Lei 38, de 1935 proscreveu partidos e sociedades “subversivas”:

Art. 30. É prohibida a existencia de partidos, centros, aggremiações ou juntas, de qualquer especie, que visem a subversão, pela ameaça ou violencia, da ordem política ou social.

Paragrapho unico. Fechada a séde, a autoridade communicará immediatamente o acto ao juiz federal, em exposição fundamentada, procedendo-se, em seguida, na fórma dos §§ 2º a 5º do art. 25.

No âmbito do TSN, um dos seis juízes julgava a ação penal em primeiro grau, cabendo ao tribunal pleno a apreciação da apelação em segundo grau, o que, apesar de ser este um tribunal de exceção, era uma boa ideia. Para evitar a expedição de precatórias, o juiz instrutor podia deslocar-se ao distrito da culpa ou ao presídio para ali realizar a instrução criminal (arts. 7º, único e 20 do Decreto-lei 88/1937), cabendo-lhe concluir o sumário em 30 dias. Se expedisse precatórias, juízes estaduais podiam cumpri-las.

Junto ao TSN atuava um ministério público gélido e sem independência. Conforme o art. 3º do Decreto-lei 88, de 1937, como órgãos do ministério público funcionavam um procurador e até cinco adjuntos, de livre nomeação e demissão do Presidente da República. Ou seja, um simulacro de MP.

O julgamento era secreto (art. 12, §5º, do Decreto-lei 88/1937) e a decisão judicial podia ser pronunciada também em segredo se não houvesse inconveniente para os interesses da Justiça.

§ 5º. Logo após o julgamento, que será secreto, o presidente, se não houver inconveniente para a justiça, proclamará a decisão em sessão pública, podendo conceder ao relator o prazo de cinco dias para lavrar o acórdão, que será publicado, para os fins de direito, no Diário da Justiça.

Os juízes julgavam por “livre convicção” (art. 13), sem necessidade de motivação concreta com base na prova apresentada pela acusação, uma garantia hoje prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição de 1988.

A Corte podia proibir o comparecimento do réu ao julgamento, quando entendesse “necessário à ordem ou à segurança pública, ou por outro motivo relevante” (art. 15).

Podia também atuar ex officio em relação a “todos os atos de processo, inclusive a decretação de prisão preventiva“, tipo de ativismo violador do sistema acusatório que ainda está presente no CPP em vigor.

Permitia-se a citação por edital e o julgamento à revelia (art. 4º do Decreto-lei 428/1938), possibilidade só banida na Justiça criminal brasileira em 1996, quando alterado o art. 366 do CPP.

A defesa devia apresentar no julgamento suas próprias testemunhas, sem notificação pelo Tribunal, não cabendo, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz, a expedição de precatórias e rogatórias para inquirição de testemunhas de defesa (art. 20).

Pelo art. 6º do Decreto-lei 428/1938, que alterou de novo o procedimento perante o TSN, as testemunhas serão duas, no máximo, para cada réu, não podendo o total exceder de dez si houver mais de cinco réus” e a inquirição de cada testemunha não podia durar mais de cinco minutos.

Com tantas violações ao que se conhece como devido processo legal, ainda assim admitia-se que o TSN aplicasse a pena de morte (art. 18 do Decreto-lei 88/1937 e art. 2º do Decreto-lei 431/1938).

Revelando sua feição autoritária, havia sempre recurso de ofício (remessa oficial obrigatória) contra decisão qualquer absolutória. Este recurso tinha efeito suspensivo (art. 10 do Decreto-lei 428/1938). As partes também podiam recorrer voluntariamente, mas tal apelação não tinha efeito efeito suspensivo. Em caso de condenação, a execução penal era imediata.

No grau recursal, o magistrado prolator da sentença ficava impedido de tomar parte do julgamento da apelação. Não cabia recurso de sua decisão sobre questões incidentes, podendo estas ser suscitadas novamente, como preliminares, nos julgamentos da apelação pelo Tribunal pleno. A sustentação oral durava 15 minutos. Em caso de empate na decisão do pleno, entendia-se confirmada a decisão ou ato recorrido. Com a vigência do Decreto-lei 428/1938, seu art. 11, parágrafo único, passou a determinar que, em caso de empate, prevalecia o voto do presidente.

Decidida a apelação, os acórdãos do tribunal passavam a ser irrecorríveis e não suscetíveis de embargos (art. 10 do Decreto-lei 88/1937).

O “melhor” porém estava no §5º do art. 20 do Decreto-lei 88/1937. Admitia-se a presunção de culpabilidade: “Presume-se provada a acusação, cabendo ao réu prova em contrário, sempre que tenha sido preso com arma na mão, por ocasião de insurreição armada, ou encontrado com instrumento ou documento do crime”.

O art. 9º do Decreto-lei 428/1938 completava o espetáculo desse processo penal totalitário:Considera-se provado o que ficou apurado no inquérito, desde que não seja elidido por prova em contrário“.

O TSN foi o equivalente brasileiro do Tribunal do Povo Alemão (Volksgerichtshof), que funcionou de 1934 a 1945 e tinha competência para julgar crimes políticos e os delitos contra o 3º Reich. Tais cortes eram muito semelhantes ao Tribunale speciale per la sicurezza dello Stato, que operou na Itália de 1927 a 1943.

No banco dos réus do famigerado TSN sentaram-se Luís Carlos Prestes e Monteiro Lobato, ambos condenados. O escritor Graciliano Ramos também enfrentou meses de prisão à disposição do TSN. Nunca foi julgado. Dessa experiência saiu o seu Memórias do Cárcere, no qual tachou o tribunal especial de uma cópia do fascismo.

Foi durante tal estado de exceção dos anos 1930 e num contexto político conturbado que o governo Vargas ordenou a prisão de Olga Benário. Judia, alemã, comunista e esposa de Luís Carlos Prestes, ela fora dada como incursa no artigo 113, §15 da Constituição de 1934, que dispunha:

Art. 113.[…]

§15. A União poderá expulsar do território nacional os estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses do país”.

Após a condenação de seu filho pelo TSN, D. Leocádia Prestes escreveu uma carta ao tribunal, que transcrevo abaixo:

“Exmos. Srs. Juízes do Supremo Tribunal Militar.

Respeitosas saudações.

Como mãe e como brasileira, não posso conformar-me de modo algum com a sentença do Tribunal de Segurança Nacional que condenou meu filho, Luiz Carlos Prestes, à pena máxima pedida pelo Sr. Procurador: 16 anos e 8 meses de prisão.

Não posso conformar-me porque meu filho não pôde explicar a verdade, porque sua palavra não foi ouvida, porque não houve um debate público, porque não houve a mínima formalidade jurídica, a mais vaga sombra de defesa, porque o acusado nem mesmo compareceu ao tribunal!

Meu filho não foi julgado, foi simplesmente condenado!

As duas cartas que dirigi ao Tribunal de Segurança Nacional, a 24 e 30 de abril, não foram juntas aos autos nem lidas na sessão do julgamento. As medidas estabelecidas pelo Sr. Presidente do mesmo tribunal, impediram que o advogado do meu filho comparecesse à sessão do julgamento. Além disso, esta sessão se prolongou durante a noite, como se se tramasse algo que não pode ser feito à luz do dia, e a sentença foi lavrada depois da meia noite, às ocultas do povo.

Srs. juízes, tudo isto é profundamente estranho e produz no estrangeiro a mais penosa impressão. As atitudes do Tribunal de Segurança Nacional não podem elevar a nossa Pátria perante o mundo civilizado como a pátria da Justiça e da Liberdade!

[Ilegível]… como mãe e como brasileira, venho à presença de V.V. Excias. para reivindicar a V.V. Excias.:

1) Um tratamento humano para meu filho: a liberdade de corresponder-se livremente com sua família, sobretudo com sua mãe e sua mulher, presa na Alemanha, com a filhinha de poucos meses, sem culpa nem processo de espécie alguma; a liberdade de receber a visita de seus parentes e amigos; a liberdade de receber livros e jornais, roupa e alimentos; a liberdade de dar um pequeno passeio durante uma ou duas horas por dia, a fim de tomar um pouco de sol e respirar um ar menos impuro; a liberdade de dispor livremente da quantia que lhe pertence, quantia depositada na Tesouraria da Polícia; a sua transferência para uma casa de saúde dado o seu estado de predisposição para a tuberculose.

2) Uma defesa totalmente livre.

3) Debates públicos.

4) Um julgamento verdadeiramente justo e o mais breve possível pelo tribunal militar.

Peço a V.V. Excias. que se interessem junto ao governo do Brasil e ao governo da Alemanha para que minha nora, Olga Prestes (deportada do Brasil nos últimos meses de gestação) e minha neta, Anita Leocadia (brasileira, com 6 meses de idade, nascida numa prisão), presas sem crime algum na Alemanha, sejam libertas e venham para minha companhia.

Peço finalmente, a V.V. Excias. que esta carta, bem como as duas que enviei ao Tribunal de Segurança Nacional a 24 e a 30 de abril, sejam lidas na primeira sessão do Supremo Tribunal Militar.

Com o mais alto respeito e consideração

a) LEOCADIA PRESTES

Paris, 14 de maio de 1937.

Mais dia menos dia, Prestes seria solto e se tornaria senador no Brasil. Olga Benário (“Maria Prestes”) não teve a mesma sorte.

11 comentários

  1. Vladimir, no caso do grupo anarquista intitulado “black bloc” (http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2013/07/black-bloc-nao-se-da-em-atacar-mas-em-se-defender-diz-jovem-do-grupo.html), o Estado tem que respeitar seu direito de manifestação? A anarquia defende o fim do Estado. Estaria o Estado permitindo a difusão de ideias que permitiriam sua extinção? Surgiu-me essa dúvida pois lembro de ministros do STF expondo que a Constituição não prevê sua própria extinção (ex. um novo Poder Constituinte Originário). Assim, como poderia o Estado prever a liberdade desse tipo de manifestação? Abs

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    • É livre a manifestação do pensamento, inclusive contra o Estado, desde que não se trate da formação de grupos armados ou paramilitares para a alteração da forma de governo ou secessão, etc.

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  2. Professor, acerca da colocação de investigadores entre os manifestantes (P2, policiamento não ostensivo, à paisana), tal como noticiado pela imprensa, qual o fundamento legal dessa atividade? Parece-lhe que poderia ser enquadrada como infiltração de agentes (art. 1o, V, da Lei 9.034/1995)? Neste caso, não seria necessária a “circunstanciada autorização judicial”?

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    • Acho que não é infiltração neste sentido. É mera coleta de informações, método tradicional de inteligência policial, para identificação de suspeitos. Não é método probatório, no sentido estrito. Os participantes do evento público (manifestação) não têm uma razoável expectativa de privacidade que precise ser afastada por decisão judicial.

      A infiltração na forma da Lei 9.034/95 é própria para investigar atuação de organizações criminosas. Como o agente infiltrado se verá na contingência de praticar algum crime durante a infiltração, exige-se circunstanciada autorização judicial. Sem isto, a prova não é válida na ação penal.

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  3. Ótimo texto, Professor! Gostaria de acrescentar um ponto de vista sobre o que está sendo categorizado como “baderna e vandalismo” e esclarecer sobre o uso da palavra “anarquismo”.

    Sugiro, a quem interessar, a leitura deste artigo, sobre os atos “de vandalismo” – http://uniaoanarquista.wordpress.com/2013/06/20/viva-o-levante-popular-a-juventude-combativa-e-o-ascenso-da-luta-de-massas-no-brasil/

    E este, sobre a palavra anarquismo e anarquista (que nada tem a ver com bagunça ou baderna, com o que é erroneamente relacionado) – http://dispor.files.wordpress.com/2011/10/emma-goldman-anarquismo-o-que-realmente-significa.pdf

    Obrigado pelo blog!

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  4. Fiz confusão na última pate do comentário, quem fez livro sobre estatuto indígena foi o Edilson Vitorelli. Abs.

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  5. Os tribunais da vida tribunais

    E sua vida vai ficando mais complicada
    mesmo ela se descomplicando, vide King…
    preferível ficar no colo da dócil amada
    e viver bem, satisfeito a dois, sem swing?

    O pagode sabe bem que swingar é importante
    para os corpos não sentirem outra afeição,
    senão aquela que a mulher da gente amante
    faz correr pelos fios do corpo em plena sedução.

    E sua vida vai ficando apertada no Congresso,
    se swing lá é método seletivo, meu jovem mestre,
    e pior para o Brasil não é ter perdido Prestes

    nem sua Olga, pois ambos andaram no pregresso
    como hoje um líder matutal – sem coroas ou vestes-,
    anda nua a sua alma, pelo que se embarga ingresso!

    Viniclip.

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  6. Penso que querer comparar o decreto com o TSN é absurdamente exagerado. Não há qualquer possibilidade de termos um novo TSN. Parece-me que a questão está em como punir adequadamente anarquistas.

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    • O texto não equipara o decreto ao TSN. Parte de fatos de hoje para o exame de fatos de ontem, como recurso para que não haja fatos semelhantes amanhã.

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      • De fato, não equipara. É a comparação que é bizarra, afinal pareceu estar pondo o decreto como o começo de uma atuação inconstitucional do Estado contra manifestantes que tem um único propósito (quebrar e destruir as instituições estatais). Esse decreto só tem o fito de reunir o “pessoal da Administração” para se concentrar nestes atos, que de fato ameaçam a segurança nacional – e possibilitariam a aplicação da lei respectiva. Aliás, esse seria um bom tema para o senhor comentar (“a aplicação da lei de segurança nacional aos manifestantes que tem como objetivo destruir as instituições públicas e privadas”). Vale mencionar que a polícia está investigando, e muito, os casos de abuso policial. O fato de isso não ser anunciado abertamente na mídia não desvaloriza, penso eu, a busca pela repreensão criminal daqueles que só querem saber de destruir, autointitulados de anarquistas e de extrema esquerda. Inclusive urge mencionar que a legislação atual que poderia ser aplicada contra “esses baderneiros” não é, nem perto, da necessária para conter esses atos, afinal a presença desse tipo de ato anarquista já demonstra a falha na prevenção da lei penal, uma lei penal que faz com que o “baderneiro” saia da delegacia antes do policial que o prendeu. Quanto à quantidade de advogados, nesse período de manifestações, nas delegacias, pergunto a quem tiver interesse em responder, por qual motivo esses advogados não estão presentes nos presídios, nas regiões pobres da cidade e do país? Será mesmo que esses baderneiros são pobres e excluídos da sociedade? Quanto ao pedreiro desaparecido, o interessante é que ninguém perguntou para a polícia ou foi em busca dos vídeos que mostram ele sendo liberado pela polícia, simplesmente soltaram que ele “sumiu” enquanto estava com a polícia e essa mesma mídia nada mais fala sobre o assunto, interessante. Enfim, quem não sabe conviver com a democracia e seus meios legais de manifestação deve ser duramente apenado, já que a atual repressão penal tem se mostrado insuficiente. Ah, isso não é um ataque pessoal, gosto muito de suas publicações. Abs. Ah, uma pergunta, o seu livro sobre o estatuto dos índios está esgotado na juspodivm, haverá uma nova tiragem?

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