Às vezes as leis caducam e deixam de valer mesmo sem sua revogação expressa ou implícita. É o que aconteceu com os dispositivos do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/1941) que regulam a tramitação do inquérito policial. Segundo o art. 10, §§1º e 3º, do CPP, o inquérito concluído (§1º) ou ainda inconcluso (§3º) está sujeito às seguintes regras:
§1º. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§3º. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
O vetusto Código, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, já alcançou os 70 anos de vigência. Merecia aposentadoria compulsória. Porém, ainda ficará conosco por mais alguns anos até que o Congresso Nacional aprove o novo CPP, que já passou no Senado (PLS 156/2009).
Dessa sua senectude decorrem alguns desacordos entre o texto legal e o texto constitucional que entrou em vigor em 5 de outubro de 1988. A Constituição consagrou o sistema acusatório no Brasil, e conferiu ao Ministério Público três atribuições expressas relacionadas à atividade persecutória do Estado (art. 129, CF):
a) a de promover privativamente a ação penal pública;
b) a de exercer o controle externo da atividade policial; e
c) a de requisitar a instauração de inquéritos policias e a realização de diligências para instrui-los.
Com isto, a atividade de controle da tramitação dos inquéritos policiais passou do Judiciário ao Ministério Público, uma vez que os juízes não devem envolver-se na coleta probatória pré-processual, para que se mantenham isentos e possam garantir de forma equânime os direitos fundamentais do cidadão suspeito e autorizar as medidas investigatórias de interesse do Estado que dependam de decisão judicial.
Portanto, como não é mais função dos juízes pastorear inquéritos policiais, os tribunais transferiram paulatinamente esta atividade, que lhes era anômala, ao Ministério Público. Foi assim que surgiram as centrais de inquérito, ainda nos anos 1980, a primeira delas no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Tais centrais são órgãos do Parquet com atribuição para receber inquéritos diretamente da Polícia e despachá-los ao seu destino, seja com requisição de novas diligências, seja com o oferecimento de denúncia ou com a apresentação de promoção de arquivamento.
Hoje as centrais de inquéritos existem em vários Estados brasileiros. Bahia e Paraná são dois deles. Neste último Estado, o tema foi objeto do Provimento 119/2007, que, embora atacado mediante o PCA 599/2007, foi considerado correto pelo Conselho Nacional de Justiça.
No campo federal, porém, a disciplina da tramitação direta dos inquéritos policiais foi mais lenta. A Resolução 63, de 26 de junho de 2009, do Conselho da Justiça Federal, regulamentou em todas as cinco regiões federais a tramitação direta dos inquéritos entre a Polícia e o Ministério Público Federal e vice-versa.
Outros tribunais seguiram o exemplo, tanto que neste ano de 2012, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia baixou a Resolução Administrativa 5, de 3 de maio de 2012, que determina a tramitação direta dos inquéritos policiais entre o Ministério Público Eleitoral e as Polícias Federal e Civil.
As vantagens desse procedimento são várias, mas a principal delas é o ganho temporal. Reduz-se o tempo de tramitação dos inquéritos, uma vez que o diálogo entre a Polícia e o Ministério Público dispensa a intermediação judicial.
Esta só é necessária naqueles temas para os quais a Constituição ou o legislador exigiu expressamente prévia intervenção judicial, como são os casos de decretação de prisões cautelares, expedição de mandados de busca e apreensão ou de quebra de sigilos bancário e fiscal, ou ainda a realização de escutas telefônicas ou telemáticas.
Assim, na prática, os inquéritos policiais nos casos em que não há medida sujeita a reserva de jurisdição vão e vêm (às vezes ficam nisto durante meses sem fim) entre a Polícia e o Ministério Público, cabendo a esta instituição conceder as dilações prazais, para conclusão da investigação, e requisitar as diligências que reputar imprescindíveis à formação da sua convicção (opinio delicti), para acusar (art. 129, I, CF) ou arquivar (art. 28 do CPP) o inquérito.
Em suma, diante da não recepção dos §§1º e 3º do art. 10 do CPP pelo art. 129 da Constituição de 1988, hoje a tramitação dos inquéritos policiais rege-se por atos infralegais baixados pelo CJF e por várias cortes brasileiras, com o aval do CNJ.
Acabou? Não, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) propôs ação direta de inconstitucionalidade no STF contra a Resolução 63/2009 do CJF. É a ADI 4305, cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski. A pretensão é manter a regra do septuagenário CPP.
Junto com a PEC 37 – PEC da Impunidade (a que pretende assegurar o monopólio da investigação criminal aos delegados de Polícia), está é mais uma iniciativa de associações de classe contra a atividade do Ministério Público. Os bandidos agradecem…
Em tempo
Em 4 de agosto, o DJU publicou a ementa da ADI 2886, que questinava a tramitação direta dos inquéritos policiais no Estado do Rio de Janeiro. Embora tendo julgado a ação procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual 106/2003, o STF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS IV E V DO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2003, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PREVISTA NO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24, XI, da Constituição Federal de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal. O procedimento do inquérito policial, conforme previsto pelo Código de Processo Penal, torna desnecessária a intermediação judicial quando ausente a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, razão por que projetos de reforma do CPP propõem a remessa direta dos autos ao Ministério Público. No entanto, apesar de o disposto no inc. IV do art. 35 da LC 106/2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes à preferência do julgador sobre a correção da opção feita pelo legislador dentro do espaço que lhe é dado para livre conformação. Assim, o art. 35, IV, da Lei Complementar estadual nº 106/2003, é inconstitucional ante a existência de vício formal, pois extrapolada a competência suplementar delineada no art. 24, §1º, da Constituição Federal de 1988. Já em relação ao inciso V, do art. 35, da Lei complementar estadual nº 106/2003, inexiste infração à competência para que o estado-membro legisle, de forma suplementar à União, pois o texto apenas reproduz norma sobre o trâmite do inquérito policial já extraída da interpretação do art. 16 do Código de Processo Penal. Ademais, não há desrespeito ao art. 128, §5º, da Constituição Federal de 1988, porque, além de o dispositivo impugnado ter sido incluído em lei complementar estadual, o seu conteúdo não destoou do art. 129, VIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 26, IV, da Lei nº 8.625/93, que já haviam previsto que o Ministério Público pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade somente do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, a incompatibilidade entre a lei fluminense e a Constituição não é de índole material. O que o STF rechaçou foi a invasão da competência formal do Congresso Nacional pela Assembleia Legislativa daquele Estado.
[atualizado em 4 de agosto de 2014]
Ótimo artigo, muito bom mesmo. Eu só gostaria de saber onde esta positivado a previsão de sobre a Central do Inquéritos do Ministério Público, da BAHIA?
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