Sim, você já viu este filme. O enredo é o mesmo, e o roteiro vai por esse conhecido chão batido. Um caso criminal de estrondosas proporções estoura no Brasil. Parece uma hecatombe. Dias depois, os incautos percebem que não passa de um estalo de salão, um traque de massa e que vai dar chabu.
Todo mundo sabe. Nos casos que abalam a República, a responsabilidade pelo fracasso da luta contra a corrupção é sempre da Polícia que não soube investigar, do Ministério Público que foi incapaz de checar e validar as provas e do Juiz de primeiro grau, que, é claro, nunca sabe decidir do jeito certo.
Casos de grande repercussão regional ou nacional e que atingem altos mandatários dessa Ibirapitanga costumam ser anulados por dois motivos principais, na tradicional desculpologia jurídica, avançada e hermética disciplina do Direito, só conhecida e aplicada no Brasil:
a) a investigação que desmontou o esquema X começou por “denúncia anônima” (rectius: delação anônima); ou
b) a decisão judicial que autorizou escutas telefônicas inquestionáveis, uma busca e apreensão reveladora ou outra medida intrusiva deste gênero não está “devidamente fundamentada”.
Por melhor que seja a fundamentação de uma decisão judicial brasileira, pode-se riscá-la do mapa e tachá-la de deficiente com uma canetada. Basta usar um adjetivo: “fundamentação inidônea” e pronto. Não que a decisão não tenha fundamento, mas tudo será anulado porque alguém não gostou dos argumentos que o Juiz de primeira instância elegeu para decidir.
Deveras, há decisões judiciais que não passam de meros despachos ordinatórios. Não têm nenhuma fundamentação. Estas não servem, pois não obedecem o artigo 93, inciso IX, da Constituição. Porém, construiu-se no Brasil a ideia de que uma decisão fundamentada tem de ser quilométrica, com dezenas de laudas, exaustiva e cansativa. Então cria-se um paradoxo que diz muito sobre a técnica de ataque processual a decisões judiciais, especialmente sobre aquelas que versam sobre interceptações telefônicas: i) quando a decisão é concisa (sem ser esquálida), alega-se que não há fundamentação, ou que não existe “fundamentação idônea”; ii) quando a decisão é extensa e detalhada, diz-se que o juiz é suspeito, que houve antecipação de julgamento e perda de isenção do julgador.
É o que chamo de “cafuné processual”, o ato simbólico de passar a mão na cabeça de certos réus que passaram a mão no dinheiro público. Em geral, são acionados em processos penais robustos, com denúncias aptas e provas acachapantes. O sagrado direito de defesa é exercido e, mesmo assim, tudo caminha para uma condenação. Alguns podem espantar-se com isto: se há réus de colarinho branco inocentes, existem também os culpados. Embora muitos se façam de desentendidos, há erro quando se condena um inocente; e há erro quando se absolve um culpado. Mas nunca sabemos quem é quem, pois os processos não terminam!
O exemplo mais conhecido da tese “a” (delação anônima não tem valor) é a Operação Castelo de Areia (HC 159.159/SP) e o paradigma da tese “b” (a decisão tem fundamentação inidônea) é a Operação Faktor, antiga “Boi Barrica” (HC 191.378/DF), ambas fulminadas pela 6ª Turma do STJ, com o seu já tradicional parnasianismo processual, revelado no apego extremo às formas e no preciosismo procedimental. Não importa o conteúdo do processo; qualquer deslize meramente estético na condução da causa, destroça o quadro, desmorona a obra, despedaça o texto.
Não estou a dizer que estas pessoas sejam culpadas. Ninguém sabe, porque não foram julgadas e por isto continuam inocentes, como assegura a Constituição. Nem que as formas sejam desimportantes! Tampouco disse isso. A observância do procedimento probatório é, sem dúvida, uma garantia de todos. Mas entre nós, nos grandes esquemas de corrupção, questões menores se agigantam, a sensibilidade se aguça, e nulidades são procuradas com lupa e microscópio. Haverão de achar algum micróbio incrustado na folha xis do volume zê. E tudo vem abaixo.
Agora é a vez da Operação Monte Carlo. Acredito que as escutas telefônicas tenham sido implementadas responsavelmente e somente porque era indispensável esse meio de prova. Imagino que os envolvidos nesse caso tenham sido presos por ordem da Justiça Federal em Goiás a partir de fortes elementos de convicção, devidamente apurados na longa investigação. Sei que todos ali beneficiam-se da presunção de não culpabilidade. Mas eis que surge um voto pela nulidade de todas as gravações telefônicas (felizmente, dois eminentes desembargadores validaram a prova); surgem decisões monocráticas aqui e ali, e, enfim, uma liminar no HC_33932-91.2012.4.01.0000/GO, e quase todos os réus já estão soltos. Resta um…
Genericamente falando, supostos líderes de esquemas criminosos têm de ser pacientes. Um habeas corpus tarda mas não falha. Esperam um pouco, mas acabam saindo da cadeia porque os seus chefiados, sendo soltos em primeiro lugar, “justificam” sua soltura depois. É a teoria mais moderna do processo penal mundial: “mingau quente se come pelas beiradas“.
Este caso – do qual só sei o que vi nas mídias – é um modelo a ser estudado nas disciplinas de prática forense criminal. Primeiro tentam desmoralizar os investigadores; na sequência paralisam a ação penal com incidentes os mais diversos e criativos; vem a soltura dos soldados rasos; depois soltam o suposto “comandante” (reduzindo simbolicamente a dimensão do esquema ao reino dos ingênuos “malfeitos” ou das meras “contravenções”); em seguida anulam ou tentam anular as provas mais pujantes do processo por questões formais menores; e no arremate alguém assegura que vai “apurar” o caso em qualquer uma dessas CPIs Me-Engana-Que-Eu-Gosto (que me perdoem os parlamentares sérios que nelas atuam). Como sobejo, alguém ameaça o Juiz da causa, que se afasta do caso. Como brinde, ainda lemos um galanteio à esposa do suspeito…
Enfim, o caso Cachoeira, como outros antes dele, caminha para ser desfeito não pela “inocentação” dos acusados – até aqui presumivelmente inocentes, repito -, mas mediante o desfazimento procedimental das provas. Esta é a suposição que se pode fazer diante do que ordinariamente acontece. Alegar que provas insofismáveis deste ou daquele processo foram obtidas ilicitamente é a rota mais fácil para a impunidade. É a solução “coringa”. Xeque-mate no Ministério Público. Nada será preciso explicar. É como se tudo o que o País vê e ouve não existisse. Alguém cometeu um erro na investigação. Basta achá-lo e espiolhá-lo. Por menor que seja, valerá.
E os acusados, mesmo quando culpados, nada lhes afligirá. Não serão absolvidos. Tampouco serão condenados. Continuarão inocentes até que uma prova “válida” – e ao gosto dos nossos tribunais – mostre o contrário.
Mas hoje é um dia diferente (veja aqui). O egrégio TRF-1 não foi o palco onde se cumpriria esse roteiro.
Excelente abordagem, certeira como é de costume do, aqui, nobre blogueiro. Foi direto ao ponto: o uso de uma dogmática processual que, se não é estéril, é de um preciosismo milimétrico. Acredito que se fosse um comportamento generalizado de nossos tribunais, que não visse se o réu é um descamisado ou engravatado, seria sustentado por bases mais sólidas, a qual a crítica se concentraria apenas às escolas e correntes jurídicas. Infelizmente, a questão é outra: a regra, hodiernamente, é que a balança é preponderantemente polícita e social. Existe um fenômeno curioso em processos com sujeitos de direitos menos badalados, o uso catedrático do princípio da proporcionalidade como justificativa para se passar por cima do rigor formal de alguns procedimentos. Basta observar casos concretos de execução de pena. Quantos presos tem o seu regime de cumprimento de pena agravado sem o contraditório constitucional? Quem sabe o dia em que um engravatado, finalmente, conhecer essa fase pós-persecução penal, a jurisprudência em sede de execuções penais também fique mais garantista. Uso esse exemplo apenas para salientar a magnifica frase de noso colega que também comentou: o direito penal é como a serpente que pica os descalçados.
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Ínteligente abordagem:
precisamos caricaturar estes problemas. O tecnicismo nos amofina e engaiola, mas com a arte e a ilustração atingimos outros hemisférios do problema.
Utiliza a ferramenta literária para libertar da opressão aqueles que muito precisam de tua voz.
Visite: cidadaniadoscapitais.blogspot.com
alfarrabiosdeoutrora.blogspot.com
Marcelo Portuária
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[…] (*) https://blogdovladimir.wordpress.com/2012/06/18/deja-vu-processual-mais-do-mesmo/ […]
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E os beneficiados pelas Desculpologias Políticas e Jurídicas, sempre discordam de um texto como esse, bem como da explicação processual das chamadas legalidades comprovadas e documentadas com os devidos culpados apontados. Bem elaborado e certeiro
o comentário acima. até quando conviveremos com essa bandalheira e seus puxa-sacos remunerados?
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O texto, em si, é bem escrito. É um discurso retórico que não resiste à realidade cruel, moralista e banalizada por um incansável suspiro de até quando cultural de nossa índole macunaímica de ser.
O filme pode ser denominado “até quando?”
Até quando vamos votar em políticos ímprobos?
Até quando vamos suportar uma carga tributária tão pesada?
Até quando o próximo escândalo?
Com a palavra o STF no caso do Mensalão…
Airton Franco, aposentado.
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Essa afirmação de que a decisão não está “devidamente fundamentada” é algo místico. Ninguém sabe qual o parâmetro do devidamente fundamentada. Serve pra qualquer coisa. Se não tiver argumento invente um, assim é que funcionam os Tribunais Superiores hoje…
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Sempre brilhante!
Abraço.
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Da metáfora “desculpologia jurídica” – “explicação valha-me-nossa-senhora das questões META-processuais”
Uma meta existe para ser um alvo
Mas quando o poeta diz: “Meta”
Pode estar querendo dizer o inatingível
(…)
Deixe a meta do poeta, não discuta
Deixe a sua meta fora da disputa
Meta dentro e fora, lata absoluta
Deixe-a simplesmente metáfora
de A ARTE TARDE DA JUSTIÇA GOVERNAMENTAL.
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Sherlock Holmes iria gostar de viver no Brasil, pois não lhe faltaria conteúdos para suas peripécias, tramas e pistas para resolver enigmas como esses. Levanto a hipótese de que a consideração sobre a falta de provas, neste caso, seja de um tolo que entulhou no cérebro muito lixo proveniente da corrupção.
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Mas será que a interceptação foi deferida mesmo apenas com base em delações anônimas…?
Este trecho de notícia do Conjur me deixou com a pulga atrás da orelha: “De acordo com Cândido Ribeiro, não é razoável que a quebra de sigilo telefônico parta de uma denúncia anônima, salvo em casos excepcionalíssimos. Mas a dificuldade no caso específico, em que havia uma logística de segurança dos negócios de Cachoeira feita ilegalmente por policiais, a medida excepcional se justificou”.
No meu entender, da mesma forma que não existe exceção para a tortura, não existe exceção para delação anônima, quando esta implique na compressão da esfera de direito fundamental (intimidade, in casu).
Jeca Tatu
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Porque não vemos esse desprendimento todo das cortes “superiores” quando o impetrante é o também conhecido “José das Couves Qualquer da Silva”?
O direito penal é como a serpente, só pica os descalços.
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Não concordo. O procedimento é antes garantia. Há o 563 e 572 do CPP e ainda a 5ª turma do STJ. Cabe á acusação, e não a imprensa, demonstrar a autoria, dispondo de tempo inesgotável no inquérito.
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