Osama bin Laden preso no Brasil!


E se Osama bin Laden tivesse sido preso no Brasil….

A hipótese não é absurda. Quando trabalhei na Tríplice Fronteira (Brasil, Argentina e Paraguai) entre 2003 e 2006, contava-se que Osama bin Laden visitara Foz do Iguaçu em 1995. Ali há uma grande, pacífica e produtiva comunidade de origem árabe (libaneses, sírios, egípcios, etc). Não me consta que entre eles haja terroristas, mas a Veja relatou a suposta viagem do líder da Al-Qaeda em matéria de 2003 (“Ele esteve no Brasil”).

Vamos agora às especulações jurídicas. Digamos que o falecido bin Laden tivesse sido localizado em terras brasileiras.

Primeira dificuldade. O mandado de prisão internacional contra ele não poderia ser executado imediatamente em nossas terras. Embora a ordem para sua prisão constasse do registro de red notices (difusões vermelhas) especiais da Interpol, o fugitivo Osama só poderia ser preso no Brasil por ordem do Supremo Tribunal Federal, no curso de um processo de extradição. Bin Laden aparecia na Interpol-United Nations Security Council Special Notice (eis o link). Há gente bem conhecida na base de dados de difusões vermelhas. Tente identificar este aqui.

Vários países-membros da Interpol executam diretamente os mandados de prisão que constam do sistema informático da Organização Internacional de Polícia Criminal. O Brasil não os aceita. Portanto, o terrorista saudita, morto em maio/2011, poderia ser identificado mas não seria preso no território brasileiro até a chegada de um pedido formal de extradição ao STF e a expedição de um mandado prisional nacional.

Diz o art. 5º, LXI, da Constituição: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Pela interpretação dada ao tema pelo STF, esta autoridade competente deve ser a brasileira, pois somente esse tribunal pode autorizar extradições (art. 102, inciso I, letra ‘g’, da Constituição).

O professor Andrey Borges de Mendonça aponta a decisão do STF na qual se firmou este entendimento. Foi no HC 82.686/RS:

I. STF: competência originária: habeas corpus preventivo contra alegada ameaça de prisão para extradição, imputada a autoridade policial brasileira: precedente (HC 80923).

II. Habeas corpus preventivo: ameaça desmentida pelas informações, nas quais a autoridade policial impetrada dá conta de que, ciente de depender a prisão preventiva para extradição de decisão do STF, não atenderá ao pedido de detenção oriundo de órgão judiciário estrangeiro. (STF, HC 82.686/RS, relator min. Sepúlveda Pertence, julgado em 05/02/2003).

Segundo ato: para onde iria Osama

Charge: Zope

Superado esse óbice procedimental, se bin Laden não fugisse antes, um ministro do STF determinaria a prisão do chefe da Al-Qaeda. Prossegue o nosso roteiro jusficcional:

Toda contente, nossa presidente Dilma Roussef ligaria para Barack Obama.

– Barack, tenho uma boa e uma má notícia para você.

– Pegamos o Osama! Ele está inteirinho mas o pessoal do Instituto de Defesa das Pessoas Indefensáveis Mas que Mesmo Assim Merecem Defesa (IDPIMQMAMD) já assumiu o caso e disse que o Ministério Público não tem a menor chance. Seriam muitas as nulidades. É melhor você levar o homem.

– Tá, Dilma, muchas gracias, pedirei a extradição desse terrorista agora mesmo!

– Mas assim, já? Isto pode demorar um pouquinho… Um outro terrorista, o italiano, tá esperando extradição há mais de 4 anos.

– Eu espero. Não importa quanto tempo tarde. Caçamos bin Laden por 10 anos. Podemos aguardar um pouco mais para levá-lo a julgamento.

– Certo, colega, mas aí que entra a parte ruim… Aqui no Brasil nós não prendemos ninguém por mais de 30 anos e não toleramos a pena de morte. Está na Constituição.

– E qual o problema? -, perguntaria Obama, sem entender a observação.

-É que podemos extraditá-lo se você prometer que o bin Laden não será condenado a pena de morte nem a prisão perpétua e que não poderá ser torturado, pois também não admitimos tribunais de exceção, como aqueles que vocês mantêm lá em Guantánamo.

– Mas, Dilma, esse sujeito matou quase três mil pessoas, derrubou as torres gêmeas de Nova Iorque, danificou o prédio do Pentágono, destruiu quatro aviões de passageiros… A pena para estes crimes aqui é a morte. Na “melhor” das hipóteses, bin Laden será condenado à prisão perpétua. Como o Vlad falou, queremos a cabeça desse “cangaceiro árabe“.

Sinto muito, Barack. Não é possível. Realmente, no passado, já cortamos cabeças por aqui, mas a Constituição do Brasil não aceita essas sanções desumanas. Está no art. 5º, inciso XLVII. Só poderemos entregá-lo a vocês, se houver o compromisso de comutação de pena para que bin Laden cumpra no máximo 30 anos de prisão. Nem um dia a mais.

– Então, Dilma, lamento. Agora eu é que tenho uma má notícia para você. Resolverei o problema de outro jeito. O “jeitinho americano”. Hasta la vista, baby e thank you for your cooperation!

Ao fundo, ouve-se Obama dizendo: – Arregimentem um novo Team 6. Chamem o Arnold, o Robocop, o Rambo, o MacGyver, o Jason Bourne e o Jack Bauer. Quero-os no Brasil em 24 horas.

Cai a ligação.

13 comentários

  1. Eu faço de novo a pergunta que me martela na cabeça faz tempo: porquê no Brasil é assim?

    E note-se que já há gente por aí a discutir a “legalidade” da acção Americana que capturou e matou o “cangaceiro Árabe”. Há gente a dizer que não, que não o deviam ter eliminado, que o deviam ter apanhado vivo e levado para os US onde o deviam ter julgado em um tribunal civilizado…A própria mídia brasileira levanta essas questões constantemente.

    É verdadeiramente espantaso.

    Frank

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  2. hahaha…perfeito! Parabéns Dr. Vladimir. O blog se supera a cada postagem. Essa ficção mostra bem a benevolência do sistema jurídico-penal brasileiro. Dr. Vladimir, eu gostaria de saber sua opinião sobre esse posicionamento do STF de “impor” ao País que solicita a extradição a comutação da pena de morte ou prisão perpétua em prisão com pena máxima de 30 anos (nos moldes da legislação brasileira). Particularmente, nunca aceitei muito bem essa ideia (um dos motivos é justamente esse delineado na brilhante “ficção jurídica”apresentada)…
    abs..tudo de bom!

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  3. Quer dizer que além de procurador e professor, é roteirista?! Hahaha Ficou muito bom o roteiro da trama e as comparações punitivas. Confesso que, em determinados casos, algumas exceções oriundas do Tio Sam seriam bem vindas aqui nesta terrinha cujo dinheiro público é utilizado como segunda renda pelos gestores estatais, matando não “apenas” quase 3000 mil pessoas, mas sim milhares, senão milhões desviando recursos para Saúde, alimentação etc. Estes sim, são os verdadeiros TERRORISTAS.

    Dr. Vlad, do Team 6 comentado, para uma missão no Brasil, faltou o mais importante deles, Chuck Norris, pois se ele não der conta, ninguém mais dará! haha

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  4. Muito boa a ficção. A não ficção me leva a crer que temos no Planalto Central bandidos de colarinho branco dando risada de todos nós, os mortais pagadores de impostos. Haja democracia e direito penal brasileiro para solucionar isso^! As cadeias brasileiras, à moda navios portugueses negreiros ( onde um milhão deles morreram) continuam lotadas de pobres miseráveis. Um ou outro com dinheiro no bolso se salvam em pavilhões de presos famosos- especiais.É, esse tal de Bin Laden marcou touca. Devia ter vindo pra cá, e, não menos impossíve, poderia tomar água de coco em Ipanema, sossegado ao lado de uma bela mulata tal qual Ronald Biggs fê-lo anos atrás ou dividir seu tempo no harém de mulheres infantis em agul lugarejo das estradas brasileiras….etâ paisinho de m.

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  5. Excelente post, Vlad. Vale destacar que o Osama ainda receberia status de refugiado politico, como recebeu Battisti e alguns membros das Farc. Presente deste Governo.

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  6. Dr., parabéns pelo cargo que ocupa, é um objetivo que ainda não descartei: ser procurador da república e atuar em meu estado.

    Sobre seu post, eu entendo que seria possível a prisão em flagrante do Osama.

    Abs.

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      • Código Penal:
        Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
        I – os crimes:
        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (caso se entenda que o Bin Laden tem intenção de genocídio de raça — “ocidente”, p.ex)
        II – os crimes:
        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (tem-se que pesquisar acercar de algum tratado obrigando o Brasil a reprimir o terrorismo

        LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

        Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

        Disposições Gerais

        Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

        I – a integridade territorial e a soberania nacional;

        Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

        Art. 3º – Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

        Parágrafo único – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

        Art. 4º – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

        II – ter o agente:

        a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

        b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

        Art. 8º – Entrar em entendimento ou NEGOCIAÇÃO com governo ou GRUPO estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra OU ATOS de hostilidade contra o Brasil.

        Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

        Parágrafo único – Ocorrendo a guerra OU SENDO desencadeados os ATOS de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

        Art. 12 – Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

        Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

        Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,

        recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

        Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

        Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

        § 1º – Se do fato resulta:

        a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

        b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

        c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

        § 2º – Punem-se os ATOS PREPARATÓRIOS de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

        Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

        Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

        Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

        E por aí vai…

        O que acha?

        Eu entendo que a Autoridade Policial deveria prender em flagrante no mínimo por ATOS PREPARATÓRIOS DE SABOTAGEM (vide art. 15).

        E sendo sincero, não é impossível manter o Bin por um bom tempo na grade no Brasil com amparo em vários desses crimes da lei de segurança nacional.

        O que acha?

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