Volto ao horripilante caso do 25º DP – Parelheiros. A incredulidade foi geral com o arquivamento promovido pelo Ministério Público. Leia aqui a peça de arquivamento. Diante disto, várias pessoas se perguntaram se haveria saída para contornar a decisão da Promotoria, que foi homologada pelo Judiciário, na forma do art. 28 do CPP.
Pela Constituição, somente o Ministério Público pode promover a ação penal pública (art. 129, inciso I, da CF). É o dominus litis, o dono da ação. Somente em caso de inércia da instituição, a vítima pode iniciar por meio de um advogado uma ação penal privada subsidiária, a fim de obter uma decisão judicial sobre o crime. A decisão de arquivamento não é considerada inércia do MP. Este órgão sempre tem três opções diante de um caso concreto: denunciar (isto é, levar o caso ao Judiciário para julgamento), requisitar diligências policiais adicionais (ou seja, determinar que a Polícia investigue melhor o caso) ou arquivar o inquérito (quando entende que não há crime, por exemplo). Esta é uma das características do sistema acusatório, implantado no Brasil em 1988, e também uma garantia do cidadão de que haverá um e somente um órgão encarregado da persecução.
A decisão de arquivamento sempre equivale a pôr uma pedra sobre o assunto? A resposta é não. Nem sempre esta deliberação lança uma pá de cal sobre um caso criminal. um inquérito pode voltar da tumba. O art. 18 do CPP permite que diante de “novas provas” um inquérito seja reaberto. Esta matéria está sedimentada na Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
No caso de Parelheiros, assim que revelada a falha do sistema de persecução, o Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público de São Paulo tomou as rédeas do caso e pode conseguir “desenterrar o defunto” inquérito instaurado contra os delegados corregedores, o PIC 14/2009.
As opções são variadas. Listo algumas:
PRIMEIRA: os promotores podem encontrar novas provas, elementos que não tenham sido analisados pela Promotoria de Parelheiros, encartá-los nos autos e reiniciar a investigação, com fundamento no art. 18 do CPP. Isto permitiria denunciar os acusados por qualquer um dos crimes que teoricamente foram cometidos contra a escrivã V. L. Neste sentido, já decidiu o STF no HC 95.211/ES, relatado pela ministra Carmem Lúcia e julgado em mar/2009:
“A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual pleiteado o trancamento de ação penal instaurada a partir do desarquivamento de inquérito policial, em que reconhecida excludente de ilicitude. No caso, o citado inquérito apurava homicídio imputado ao paciente, delegado de polícia, e a outros policiais, sendo arquivado a pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que reputara configurado o estrito cumprimento do dever legal. Passados dez anos da decisão judicial, fora instalado, pelo parquet, o Grupo de Trabalho para Repressão ao Crime Organizado – GRCO naquela unidade federativa — que dera origem, posteriormente, a Comissões Parlamentares de Inquérito em âmbito estadual e nacional —, cujos trabalhos indicariam que o paciente e os demais policiais não teriam agido em estrito cumprimento do dever legal, mas sim supostamente executado a vítima (“queima de arquivo”). A partir disso, novas oitivas das mesmas testemunhas arroladas no inquérito arquivado foram realizadas e o órgão ministerial, concluindo pela caracterização de prova substancialmente nova, desarquivara aquele procedimento, o que fora deferido pelo juízo de origem e ensejara o oferecimento de denúncia. A impetração alegava que o arquivamento estaria acobertado pelo manto da coisa julgada formal e material, já que reconhecida a inexistência de crime, incidindo o Enunciado 524 da Súmula do STF (“Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”).
SEGUNDA: O maior óbice à reabertura do caso é a Súmula 524 do STF. Este enunciado foi aprovado em dezembro de 1969, na vigência da AI-5. A conjuntura constitucional, a ambiência política e o estatuto institucional dos órgãos de persecução eram uns; agora são outros. Diante da independência que o Ministério Público conquistou em 1988, diante do modelo acusatório de processo penal e do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e ainda em função do crescimento dos instrumentos de tutela dos direitos humanos inclusive por meio do direito penal (vide a propósito o post sobre a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund/Guerrilha do Araguaia), é fundamental rever essa súmula, que, num tempo de exceção, interpretou um dispositivo erigido noutra ditadura, o art. 18 do CPP de 1941.
TERCEIRA: os promotores podem reavaliar o caso sobre uma outra perspectiva típica. O arquivamento tratou do crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65). Teoricamente, pode-se debater se os policiais praticaram outro crime, o de tortura, previsto na Lei 9.455/97, hipótese que não foi objeto da decisão ministerial homologada pelo Juízo criminal e que não pode ser equiparada a arquivamento implícito.
QUARTA: o professor Rogério Schietti, membro do Ministério Público do Distrito Federal, defende em seu livro A PROIBIÇÃO DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL, publicado pela Lúmen Juris, a possibilidade de desarquivamento de inquéritos policiais que tenham sido encerrados por atipicidade. Em tais casos não haveria “coisa julgada material”, simplesmente porque não terá havido exercício de jurisdição. Ao homologar o arquivamento, o juiz pratica mero ato administrativo-judicial, tanto que pela rotina do art. 28 do CPP a palavra final sobre o tema é do Ministério Público. Veja a explicação completa do próprio Schietti aqui. O excerto foi disponibilizado para acesso público no Metajus, blog do autor. Com base neste entendimento, o MP de São Paulo poderia sem maiores obstáculos reabrir o caso e promover a denúncia.
QUINTA: sustento que a decisão de arquivamento não deve produzir efeitos em casos como o de Parelheiros porque o Ministério Público não concedeu à vítima a oportunidade de se manifestar previamente acerca do encerramento da investigação. Em tempos novos nos quais a vítima passa a ter os seus interesses considerados no processo penal, é muito estranho que o MP, ainda que dominus litis, ponha fim a um caso criminal sem dar qualquer satisfação à vítima e sem colher-se as razões para eventual avaliação pelo Judiciário ou pelos órgãos de revisão do próprio Ministério Público. Nesta linha, pode-se dizer que a decisão de arquivamento não produz efeitos por não ter assegurado à vítima os direitos de ciência e participação prévias. O fato de não haver previsão legal para que haja notificação prévia da vítima não invalida a tese, que se sustenta antes na Constituição brasileira e na Convenção Americana de Direitos Humanos, que impõem ao Estado o dever de investigar, processar e punir violações de direitos humanos. Este quadro elimina a legitimidade da decisão de arquivamento. Basta comparar o sistema de arquivamento criminal com o que se passa com o inquérito civil para perceber a discrepância. Neste último modelo, costuma-se dar voz ao interessado na apuração quando do arquivamento do apuratório cível. Na esfera criminal, que apura eventos muito mais graves, não existe esta praxe.
SEXTA. Há a possibilidade de aplicação do incidente de deslocamento de competência (IDC), instituto criado em 2004 pelo art. 109, inciso V-A e §5º, da Constituição que permite a federalização de investigações sobre graves violações de direitos humanos que não tenham sido propriamente levadas adiante pelas autoridades estaduais originariamente competentes. Os contornos do IDC ainda não estão bem definidos pela doutrina nem pela jurisprudência. Ubiratan Cazzeta foi quem melhor cuidou do tema. Também escrevi sobre o instituto em artigo disponível aqui. Até hoje, a Procuradoria-Geral da República, que detém legitimidade para provocar a federalização, só levou dois casos ao STJ, um do Pará (o caso Dorothy Stang) e outro, mais recente, da Paraíba (caso Manuel Mattos). Só este foi deferido, o que levou à entrega da apuração ao Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de João Pessoa. Pois bem, o IDC pode ser utilizado para casos como este do 25º DP em que se viu flagrante “denegação de justiça” pelos órgãos estaduais de persecução? A violação à Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 é clara. Ademais, este caminho é viável porque não há óbice doutrinário ou jurisprudencial que oponha a suposta definitividade de decisões de arquivamento ao novo instituto do IDC. Ao contrário, parece-me que o IDC deve ser empregado justamente em casos em que não se investigou ou naqueles em que se “fingiu” ter havido apuração.

Ministério Público não reabrirá caso de escrivã
Vídeo não muda arquivamento do processo contra delegados que despiram mulher em São Paulo
Apesar do clamor causado pela divulgação do vídeo, o Ministério Público não deve reabrir a investigação sobre abuso de poder que teria sido cometido, em 2009, por um delegado contra escrivã que perdeu o cargo após a comprovação de que ela teria praticado concussão, recebendo R$ 200 para não registrar ocorrências.
A gravação, feita em 2009, mostra a mulher sendo despida diante de um grupo de homens, um deles com uma câmera. As imagens vieram a público no mês passado, e causaram a queda da corregedora da Polícia Civil de São Paulo, Maria Inês Terfiglio Valente, que foi aliada de Antonio Ferreira Pinto na Secretaria de Segurança Pública.
Dois anos atrás, dois promotores de Justiça rejeitaram a tese de abuso de autoridade por parte dos delegados e, falando ao repórter Thiago Samora, Fernando Grella, procurador-geral de Justiça, afirmou que a ação não será reaberta, a menos que apareça algum fato novo.
Por outro lado, o Ministério Público tenta impedir o aumento considerado ilegal dos vereadores de São Paulo. Fernando Grella apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para impedir que os parlamentares atrelem seus vencimentos ao valor ganho por deputados federais. A ação conta com um pedido de liminar, e o procurador-geral explicou o motivo da representação, salientando que a decisão cabe mesmo ao TJ-SP.
http://jovempan.uol.com.br/noticias/policia/2011/03/ministerio-publico-nao-reabrira-caso-de-escriva.html
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Caríssimo Dr.Vladimir
O senhor saberia me dizer se é comum a participação de membros do MP nos diversos governos estaduais? Em SP são muitos.
Coincidência ou não, é o caso do SSP, um influente procurador de justiça.
O senhor não acha que “a chave da gaveta de Parelheiros” é apenas a ponta de um “iceberg” que teima em emergir, e teria nesse, digamos, “vício” uma provável causa?
Essa promiscuidade não afetaria o MPE a ponto de suscitar a desconfiança do cidadão em relação a seus atos?
Por fim, como o CNMP encara essa prática?
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Convém lembrar que a sexta opção será efetivamente apreciada, uma vez que a PGR já foi provocada pelo advogado da escrivã. Creio que o PGR aguardará o desenrolar do caso a ser dado pelo MP/SP e, em não sendo reaberto o Inquérito, deverá provocar o incidente, sob pena de atuação equivalente ao PJ natural do feito. Porém, esta demora está certamente a obstruir a devida persecução criminal, uma vez que enquanto esses agentes não tiverem sua prisão temporária e/ou preventiva decretada, certamente causaram embaraço à instrução processual, seja coagindo testemunhas e a própria vítima, seja por meio de influência que gozam dentro da estrutura da Polícia Civil e da Secretaria de Segurança Pública. Realmente este caso é abjeto, sendo que seus deslindes fatalmente soarão insatisfatórios.
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Parabéns pela matéria.
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Fico a indagar: Será que só os delegados devem ser investigados? O pedido de arquivamento feito pelo promotor e a decisão do arquivamento pelo juiz não são fatos estranhamente absurdos? não deveria o CNJ e o pouco atuante CNMP entrarem no caso?
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O QUE FAZER QUANDO A DEMOCRACIA SE TORNA OPRESSIVA?
QUANDO MUITOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PASSAM A OCUPAR CARGOS DE CONFIANÇA NO EXECUTIVO, COMO OCORRE NO GOVERNO DE SÃO PAULO, A SOCIEDADE PERDE A EFICIÊNCIA DO “PARQUET”, POIS ESSE SE TORNA COMPROMETIDO COM OS ATOS DO GOVERNO.
CABE, PRECIPUAMENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FISCALIZAÇÃO PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA LEI NOS ATOS PRATICADOS PELOS AGENTES DO ESTADO.
PARA ESSA RELEVANTE MISSÃO É QUE OS PROMOTORES E PROCURADORES DE JUSTIÇA RECEBEM OS MAIS ALTOS VENCIMENTOS PAGOS PELO CONTRIBUINTE.
MAS, QUANDO SEUS MEMBROS, LICENCIADOS, PASSAM A OPERAR COMO AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO, OCORRE UMA SUPERPOSIÇÃO DE INTERESSES CONTRAPOSTOS: O FISCALIZADO E O FISCALIZADOR.
NISSO PODE ESTAR A “CHAVE DA GAVETA DE PARELHEIROS”.
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Professor,
Creio que o “fato novo”, nesta questão seja o audio da fita,já que foi juntada aos autos sem a fala, e dos 45 mn, apresentaram pouco mais de 20mn.
Não seria portanto,a indignação da escrivã em ser revistada por homens e na frente de outros tantos, e não a negativa em ser revistada,que só aparece no audio da gravação?
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Caro professor, com as devidas vênias parece-me que a terceira posição não é acertada. Isto porque o que é arquivado é o fato objeto da investigação, e não a qualificação jurídica do fato (confira, dentre outros, Paulo Rangel. “Direito Proc. Penal”). Logo, analisado o fato pelo PJ Natural e pedido o arquivamento, não há como outro PJ (ou o mesmo PJ posteriormente) denunciar o mesmo fato, porque agora entendeu-se que se trata de furto e não roubo ou, como in casu, de violência arbitrária e constrangimento ilegal (322 e 146 CP), por exemplo, em vez de abuso de autoridade.
Li detalhadamente a promoção de arquivamento do PJ (aliás, muito bem feita, embora dela discorde) e me parece que a primeira opção se mostrará inviável, pois o PJ Natural analisou de forma detalhada o ocorrido, INCLUSIVE a filmagem dos fatos. Por óbvio, a repercussão negativa do ocorrido não se trata de “fato novo” juridicamente válido para se socorrer do art. 18 do CPP.
Muito interessante o desenvolvimento da quinta opção, embora saibamos que jamais será aceita tal tese, por não haver previsão legal e, em especial, prejudicar o réu, rectius, investigado.
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Obrigado pelas observações, João Paulo. O objetivo é este mesmo: debater as teses e identificar as fragilidades ou acertos. Um abraço.
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Caro Dr Vladimir,
Ainda assim,é importante que todos os cidadãos se manifestem, em casos onde exista violação à C.F.,e que pessoas de seu gabarito instruam aos leigos, aos alunos,e aos que
sentem necessidade de esclarecimentos.
Infelizmente , quase todos os brasileiros ignoram seus direitos, e como reivindica-los,
ainda que eu tenha me formado em direito há anos luz, depois desta grave exposição ocorrida em São Paulo, tomei conhecimento deste blog, e dos demais que V.Sa, acompanha, e continuarei a vir buscar conhecimento.Mais uma vez agradeço.
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Professor,
Parabéns,por voltar a este assunto.Como já disse anteriormente, a OAB-Sp, tomou iniciativa cobrando das autoridades um posicionamento, que ao que parece foi ignorado.
Creio que o Sr. esteja mexendo em vespeiro, São paulo é intocável.
Ainda assim,agradeço sua aula,seu posicionamento pontual e responsável,fazendo justiça ao cargo que ocupa.
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Suely,
Meu interesse no tema resulta de meu papel como professor de processo penal e como cidadão. Não falo aqui como membro do MPF. Fico grato por suas considerações.
Att.
Vladimir Aras
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Parabéns Mestre.
Acho que os paulistas estão carentes de saber,hehehe
Ou de vergonha na cara.
Este fato chegou a indignar o Papa,e eles arquivam?
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Achei absurdo, o encerramento do caso, e o afastamento da imprensa paulista,definitivamente
a podridão impera neste país machista e preconceituoso.
E ainda riem do Norte e do Nordeste,parabéns professor.
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Ainda não consigo acreditar que engavetaram mesmo esse caso… Aquele vídeo prova o crime!
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Prezado Professor,
Se o Sr. pudesse ler os blogs da segurançapública de São paulo, como por exemplo o FlitParalisante,Ligeirinho, Rosachoquegrena.blogspot,o Sr veria que esse caso é a ponta de um iceberg dos desmandos e corrupção que assolam São paulo.
O governador não tem interesse na punição dos responsáveis,os que diretamente estavam na cena horrorosa que foi amplamente divulgadas, foram remanejados para a DGeralde Polícia, e outros para o Departamento de Narcóticos,estourou ainda ainda um outro caso em que um funcionário, a mando do governo vendia dados sigilosos das estatísticas criminais para construtoras e firmas de segurança, recebendo por isso importâncias significativas.
O MP. , com raras exceções faz sua própria constituição,sempre beneficiando os poderosos e o próprio Governo Estadual.
São tantos os fatos engavetados, que nós paulistas, assistimos os horrores sem termos a quem recorrer.Agradeço -lhe os préstimos,no sentido de cobrar um posicionamento que infelizmente não virá, se depender do sr.Alckmin.
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