O ministro Marco Aurélio, da 1ª Turma do STF, não cansa de nos surpreender. Semana passada (14/dez), sua criatividade jurídica manifestou-se no julgamento do HC 104.998/SP, que teve como relator o ministro Dias Toffoli, recém-chegado à Corte.
Num certo feito criminal, o réu I. foi declarado morto, mortinho da silva, com certidão de óbito e tudo. Como é natural em casos assim, o juiz declarou extinta a punibilidade do Estado, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Nem o tribunal do Santo Ofício pode processar um defunto. Mors omnia solvit.
Na verdade, o dito cujo não passou da alçada do juiz criminal para a do juiz das sucessões, simplesmente porque não partira desta para uma pior. Como não se pode enganar a morte, o Sr. I. tentou enganar a Justiça, o que é bem mais fácil. Com a ajuda de algum estelionatário finório, o réu conseguiu uma certidão de óbito “legitimamente falsa”. A juntada da certidão ao processo penal serviria para livrá-lo da espada da Justiça sem que fosse preciso enfrentar a gadanha da Ceifadora.
Pois bem. A farsa foi descoberta. O réu estava vivo e seu processo reencarnou para seguir adiante nesta existência. Contudo, a defesa não esmoreceu. Trazendo do Além profundo um argumento que se supunha abatido para sempre, o advogado do Sr. I. entrou com um novo pedido para pôr fim ao processo penal, mesmo sem o corpo do réu! E lançou mão, claro, dum habeas corpus. Afinal, o acusado estava juridicamente morto (sic). Nesta tanatologia forense, alegou-se que seu cadáver era tão concreto quanto o corpo de delito. Bastou isto para que o espectro da impunidade começasse a rondar a sala de Justiça. A verdade seria esquartejada.
Quem não é do mundo jurídico (aqui há coisas do “Outro Mundo”, como se pode ver) vai achar que isto é invenção de minha parte ou um roteiro mal-ajambrado de filme B de terror. Não é! A tese da defesa foi esta mesmo. É como se o advogado dissesse ao Tribunal maior da Nação: – “Já era, meu. Inês é morta”. Onde se lê “Inês” leia-se “I.”, não faz diferença. Nem o festejado diretor George Romero criaria um morto-vivo tão ladino.
Como costumo dizer, esta é mais uma aparição do estilo “viva o réu, porque a vítima está morta“. Dois homens, ambos policiais civis, foram assassinados em jan/1998 em São Paulo. As famílias esperavam justiça. Os colegas das vítimas também a esperavam. Segundo o Ministério Público, o acusado e seus cúmplices foram os responsáveis pelos crimes. Contra o Sr. I. pesaria também uma acusação de narcotráfico. Ademais, o papelucho falso que foi usado para declarar sua morte pode provar outros crimes, o de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) e/ou o de uso de documento falso (art. 304 do CP). Foi por estar mais enrolado que uma múmia egípcia que o réu resolveu cometer suicídio processual, um autêntico harakiri pra juiz ver.
Felizmente, a encenação foi péssima, o sangue era catchup, e a 1ª Turma do STF, com muito bom senso, pôs uma pá de cal sobre esta tese natimorta. Mas, como era de se esperar, o ministro Marco Aurélio veio de lá com sua proverbial tendência à divergência e acolheu a teoria fantasmagórica. No seu minority report, o ministro disse: – “Espera lá. No cenário processual, o réu morreu mesmo. Então, está morto e enterrado” (esta citação eu inventei). Com isto, o processo iria para a sepultura sem o réu e só sobraria a falsidade documental. Na verdade, o ministro Marco Aurélio não inovou: falou sério, seguiu precedentes de outros tribunais e disse que “não se admite revisão criminal contra o réu”. É com base nisto que outras mortes de araque já foram chanceladas pelo Judiciário. Amém, ministro. Mas sem direito a extrema unção, por favor.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, arrisco-me a dizer que a coisa era muito fácil de resolver. O caso foi arquivado com base em prova falsa. Se aparecer prova nova, o inquérito pode ser desarquivado, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF, ainda mais se demonstrada a fraude. Afinal, ninguém pode tirar proveito da própria torpeza. Se a certidão de óbito é falsa, a decisão que declara a extinção da punibilidade não faz coisa julgada. Não canso de dizer que o Direito não tutela a mentira nem o logro, não acolhe o ardil, não aceita a dissimulação nem o subterfúgio. Ao contrário, repudia todos esses vícios e os pune ora civil ora criminalmente. O réu não pode enganar o juiz, zombar da Justiça nem tripudiar sobre o cadáver da vítima. Que me desculpe o ministro Marco Aurélio, a quem respeito como julgador, mas isto não é garantismo nem aqui nem nas catacumbas de Roma.
Tem réu que se faz de morto, mas é muito vivo. É o réu zumbi, que assombra os fóruns da nação. Quando li a notícia no site do STF senti um mal súbito e quase tive uma near-death experience. Uma viagem… da série “Me engana que eu gosto”. Mas tudo terminou bem; não podemos perder a fé; a deusa Têmis operou uma “ressurreição”. Viva o réu.

oi tio tudo bem cuidado voce ta comedo do que? vc ta pensando que meu pai nao vai denucinar vc kkkkkkk valeu…
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[EDITADO] Olá Dr. Vladimir, li seu comentário sobre o MORTO VIVO (…), o criminoso que matou meu filho M.M.C.J. Ele e sua quadrilha barbarizaram meu filho Junior com o colega que o acompanhava com mais de 30 tiros de fuzil, metralhadora e outras armas. Meu filho investigava a quadrilha de traficantes. I. ficou algum meses preso pagou e saiu pela porta da frente em seguida armaram esse falso atestado de óbito pagando C.R 100.000.00 a alguém do I.M.L de artur alvim pra liberar um cadáver negro sendo que o MORTO VIVO é branco, detalhe o destino do cadáver era o cemitério de (BARBOZILANDÍA ESTADO DE GOIAS) mais nunca teve sepuLtamento deste cadáver em tal cemitério, pois armaram mais uma vez. O irmão que fez o tal reconhecimento do cadáver foi condenado. Descoberta a farsa tempos depois ele foi preso em CUIABÁ enviando cocaína pra SÃO PAULO, foi cancelado o atestado de óbito e desarquivado o processo no fórum criminal da BARRA FUNDA. Em 2005, ele fingiu-se doente e foi ao médico e pagou aos agentes penitenciários da cadeia de CUIABÁ e desde então encontra-se foragido. E francamente não entendo o por que o ministro Marco Aurélio , fez vistas grossas a este processo concedendo H.C. a este narcotraficante. Dia 15 de janeiro próximo, fazem exatamente 13 anos da morte do meu filho, parte de mim foi enterrado com ele, desde então eu vivo lutando por JUSTIÇA. Durmo e acordo pensando o quanto meu filho sofreu e é por tudo que ele sonhou e quanto eu o amo que só vou ficar tranquila quando a JUSTIÇA for feita … OBRIGADO , por ter pessoas como você Dr. Vladimir, que não tem medo de expor as mazelas da JUSTIÇA que com bons advogados bem pagos deixam estes germes da sociedade livres e impunes…
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É como diz Jack McCoy: a _double jeopardy clause_ na Emenda
5ª estabelece que nenhuma pessoa está sujeita a, pelo mesmo delito,
ser posta duas vezes em risco de vida ou “de membro”. Se o réu
suborna o juiz (como no episódio Jeopardy), ou se ele falsifica uma
certidão de óbito (como neste post), sua fraude impede sua
exposição ao risco da condenação. Portanto, ele não pode alegar a
proibição de “duplo risco”, porque no primeiro processo ele nunca
esteve em risco. Esse raciocínio convenceu o juiz do episódio.
Também a mim convence.
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Concordo com a tese central do Professor, e nem mesmo simpatizo com o garantismo, mas, infelizmente, o Min. Marco Aurélio tem razão: não existe RCCR contra o réu.
Primeiro, o art. 18, não à toa, encontra-se no Título do CPP denominado “do Inquérito Policial”, não possuindo a mínima pertinência a tese de “desarquivar” o processo com base nele, pois o feito não é “arquivado”; a pretensão punitiva é que é extinta. Aliás, note-se que a RCCR não “desarquiva” o processo, mas reexamina UMA DECISÃO. Na mesma linha, a “reinstauração” do processo (haja vista que em nosso sistema prevalece A LEI, não os princípios gerais de Direito) ampara-se em uma analogia com o processo civil, a qual, sabidamente, não pode se dar em desafavor do réu (em que pese eu já tenha visto condenação de advogado criminal por litigância de má-fé, mas isso nem merece comentário…). No processo civil, (art. 485, VI) é possível afastar o trânsito em julgado quando a decisão “se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória”. No processo criminal isso não existe.
Também a Súmula 524 (basta lê-la), refere-se a INQUÉRITO POLICIAL (lembremos: procedimento em que não impera o contraditório), o qual, por sua própria natureza, não produz coisa julgada, a menos quando haja sentença sobre ele dispondo (sentença, não despacho).
O problema é que, em geral, há muito pouco zelo dos atores do processo em averiguar a veracidade de um documento como uma certidão de óbito, capaz de produzir tanto estrago. O Juiz e o MP tem plenas condições (boas mesas, email, telefone, servidores e ar condicionado) para aceitar uma simples declaração como se verdade fosse, ainda que se deva presunir a boa-fé e que tenha fé pública o declarante.
Sem dúvida, alguém é responsável pela fraude processual e/ou pela falsidade, mas a “inovação” não é do Ministro Marco Aurélio. Como ele deixou claro em seu voto, ele apenas repetiu o que sempre se fez, gostemos ou não.
Grande abraço!
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Prezado Moses,
As referências abaixo deixam claro, ao meu ver, o desacerto da posição adotada pelo ministro Marco Aurélio. Primeiro o HC 84.525 da 2ª Turma do STF, julgado em 2004:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECRETO QUE DETERMINA O DESARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. I. – A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. II. – Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem adotado a mesma fundamentação. III. – Acórdão devidamente fundamentado. IV. – H.C. indeferido. (HC 84525, Relator min. Carlo Velloso, 2ª Turma, julgado em 16/11/2004).
No STF, essa orientação é bastante antiga. Vem do HC 55.901/SP, relatado pelo ministro Cunha Peixoto (j. em 16/maio/1978).
Repetiu-se tal posição no HC 60.095/SP, de que foi relator o ministro Rafael Mayer: “O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada”. (STF – HC 60095/RJ – Rel. Min. Rafael Mayer, j. 30/nov/1982).
De um dos votos colho o seguinte ensinamento: “A decisão que julga extinta a punibilidade, por outro lado, segundo a grande maioria de nossos processualistas em matéria penal – Magalhães Noronha, Eduardo Espínola Filho e Hélio Tornaghi, não é sentença no seu sentido próprio, mas sim um despacho interlocutório misto, que decide incidentes da causa, sem examinar o mérito deste, pondo fim ao processo”. Por isto, não faz coisa julgada.
No mesmo sentido é a lição de Florêncio de Abreu, citando Manzini:
“A ‘impropobilidade’ ou a ‘improsseguibilidade’, escreve o eminente professor paduano, da ação penal contra um defunto deriva da morte e não da autoridade da coisa julgada; a sentença nada mais faz do que tomar conhecimento do decesso e declarar-lhe as consequências. Se a morte não ocorreu, a sentença que conhecou de um fato insubsistente e por isso mesmo juridicamente inexistente, não só porque fundada num erro de fato, como também porque não se deu a morte, não se confirmaram as referidas consequências jurídicas: a norma jurídica relativa à extinção da ação penal em virtude do decesso não produz o seu efeito e, portanto, deve aplicar-se a que impõe o procedimento por um delito qualquer. E a restauração do processo penal, nesse caso, poderá ocorrer sem que seja mister a prévia inavalidação da sentença juridicamente inexistente.” (ABREU, Florêncio. Comentários ao código de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1945, vol. V, pp. 421-423).
Portanto, há motivos de sobra para manter a crítica.
Um abraço.
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Referências, todas, de um STF “de exceção”, vale dizer, cuja composição apoiava-se em coisas como a que se fez com o Ministro Evandro. Inaceitável. Entendo e endosso a crítica de fundo de sua posição, e acho que a sociedade deve cobrar mudanças, mas não como a carnificina defendida no post. Grande e sincero abraço,
Moses Kuhn Besouchet
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Uma “novidade” na decisão: vencido o Min. Marco Aurélio…
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Ótimo post como sempre! quando leio as análises do Dr. Vladimir Aras sinto vontade de ter estudado Direito na Bahia. Como é bom ter gente de bom senso, que explica o juridiquês de maneira simples.
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Vou acender uma vela pela nossa justiça 😉
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