
O ministro Marco Aurélio, da 1ª Turma do STF, não cansa de nos surpreender. Semana passada (14/dez), sua criatividade jurídica manifestou-se no julgamento do HC 104.998/SP, que teve como relator o ministro Dias Toffoli, recém-chegado à Corte.
Num certo feito criminal, o réu I. C. S. foi declarado morto, mortinho da silva, com certidão de óbito e tudo. Como é natural em casos assim, o juiz declarou extinta a punibilidade do Estado, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Nem o tribunal do Santo Ofício pode processar um defunto. Mors omnia solvit.
Na verdade, o dito cujo não passou da alçada do juiz criminal para a do juiz das sucessões, simplesmente porque não partira desta para uma pior. Como não se pode enganar a morte, o Sr. I.C.S. tentou enganar a Justiça, o que é bem mais fácil. Com a ajuda de algum estelionatário finório, o réu conseguiu uma certidão de óbito “legitimamente falsa”. A juntada da certidão ao processo penal serviria para livrá-lo da espada da Justiça sem que fosse preciso enfrentar a gadanha da Ceifadora.
Pois bem. A farsa foi descoberta. O réu estava vivo e seu processo reencarnou para seguir adiante nesta existência. Contudo, a defesa não esmoreceu. Trazendo do Além profundo um argumento que se supunha abatido para sempre, o advogado do Sr. I.C.S. entrou com um novo pedido para pôr fim ao processo penal, mesmo sem o corpo do réu! E lançou mão, claro, dum habeas corpus. Afinal, o acusado estava juridicamente morto (sic). Nesta tanatologia forense, alegou-se que seu cadáver era tão concreto quanto o corpo de delito. Bastou isto para que o espectro da impunidade começasse a rondar a sala de Justiça. A verdade seria esquartejada.
Quem não é do mundo jurídico (aqui há coisas do “Outro Mundo”, como se pode ver) vai achar que isto é invenção de minha parte ou um roteiro mal-ajambrado de filme B de terror. Não é! A tese da defesa foi esta mesmo. É como se o advogado dissesse ao Tribunal maior da Nação: – “Já era, meu. Inês é morta”. Onde se lê “Inês” leia-se “I.C.S.”, não faz diferença. Nem o festejado diretor George Romero criaria um morto-vivo tão ladino.
Como costumo dizer, esta é mais uma aparição do estilo “viva o réu, porque a vítima está morta“. Dois homens, ambos policiais civis, foram assassinados em jan/1998 em São Paulo. As famílias esperavam justiça. Os colegas das vítimas também a esperavam. Segundo o Ministério Público, o acusado e seus cúmplices foram os responsáveis pelos crimes. Contra o Sr. I.C.S. pesaria também uma acusação de narcotráfico. Ademais, o papelucho falso que foi usado para declarar sua morte pode provar outros crimes, o de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) e/ou o de uso de documento falso (art. 304 do CP). Foi por estar mais enrolado que uma múmia egípcia que o réu resolveu cometer suicídio processual, um autêntico harakiri pra juiz ver.
Felizmente, a encenação foi péssima, o sangue era catchup, e a 1ª Turma do STF, com muito bom senso, pôs uma pá de cal sobre esta tese natimorta. Mas, como era de se esperar, o ministro Marco Aurélio veio de lá com sua proverbial tendência à divergência e acolheu a teoria fantasmagórica. No seu minority report, o ministro disse: – “Espera lá. No cenário processual, o réu morreu mesmo. Então, está morto e enterrado” (esta citação eu inventei). Com isto, o processo iria para a sepultura sem o réu e só sobraria a falsidade documental. Na verdade, o ministro Marco Aurélio não inovou: falou sério, seguiu precedentes de outros tribunais e disse que “não se admite revisão criminal contra o réu”. É com base nisto que outras mortes de araque já foram chanceladas pelo Judiciário. Amén, ministro. Mas sem direito a extrema unção, por favor.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, arrisco-me a dizer que a coisa era muito fácil de resolver. O caso foi arquivado com base em prova falsa. Se aparecer prova nova, o inquérito pode ser desarquivado, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF, ainda mais se demonstrada a fraude. Afinal, ninguém pode tirar proveito da própria torpeza. Se a certidão de óbito é falsa, a decisão que declara a extinção da punibilidade não faz coisa julgada. Não canso de dizer que o Direito não tutela a mentira nem o logro, não acolhe o ardil, não aceita a dissimulação nem o subterfúgio. Ao contrário, repudia todos esses vícios e os pune ora civil ora criminalmente. O réu não pode enganar o juiz, zombar da Justiça nem tripudiar sobre o cadáver da vítima. Que me desculpe o ministro Marco Aurélio, a quem respeito como julgador, mas isto não é garantismo nem aqui nem nas catacumbas de Roma.
Tem réu que se faz de morto, mas é muito vivo. É o réu zumbi, que assombra os fóruns da nação. Quando li a notícia no site do STF senti um mal súbito e quase tive uma near-death experience. Uma viagem… da série “Me engana que eu gosto”. Mas tudo terminou bem; não podemos perder a fé; a deusa Têmis operou uma “ressurreição”. Viva o réu.
oi tio tudo bem cuidado voce ta comedo do que? vc ta pensando que meu pai nao vai denucinar vc kkkkkkk valeu…
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Olá Dr. Vladimir , li seu comentári sobre o MORTO VIVO (
Ivanildo Canuto Soares ) . o criminoso que matou meu filho M .M .C.
J Ele e sua quadrilha barbarizaram meu filho Junior com o colega
que o aconpanhava com mais de 30 tiros de fuzil,metralhadora e
outras armas . meu filho investigava a quadrilha de traficantes . (
Ivanildo , ficou algum mesês preso pagou e saiu pela porta da
frente em seguida armaram esse falso atestado de óbto pagando C.R
100.000.00 a alguém do I.M.L de artur alvim pra liberar um cadaver
negro sendo que o MORTO VIVO é branco , detalhe o destino do
cadaver era o cemitério de ( BARBOZILANDÍA ESTADO DE GOIAS ) mais
nunca teve seputamento deste cadaver em tal cemitéio, pois armaram
maisuma vez ) . O irmão que fez o tal reconhecimento do cadaver foi
condenado . Descoberta a farsa tempos depois ele foi preso em
CUIABA enviando cocaina pra SÃO PAULO , foi cancelado o atestado de
óbito e desarquivado o processo no forum criminal da BARRA FUNDA .
Em 2005 , ele fingiu-se doente e foi ao medíco e pagou aos agentes
penitenciaríos da cadeia de CUIABA e desde então encontra-se
foragido . E francamente não entendo o por que o ministro Marco
Aurélio , fez vistas grossas a este processo consedendo H.C a este
narco traficante . Dia 15 de janeiro proximo , fazem exatamente 13
anos da morte do meu filho, parte de mim foi enterrado com ele ,
desde então eu vivo lutando por JUSTIÇA . Durmo e acordo pensando o
quanto meu filho sofreu e é por tudo que ele sonhou e quanto eu o
amo que só vou ficar tranquila quando a JUSTIÇA for feita ..
OBRIGADO , por ter pessoas como você Dr. Vladimir , que não tem
medo de expor as mazelas da JUSTIÇA que com bons advogados bem
pagos deixam estes germes da sociedade livres e impunes ..
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É como diz Jack McCoy: a _double jeopardy clause_ na Emenda
5ª estabelece que nenhuma pessoa está sujeita a, pelo mesmo delito,
ser posta duas vezes em risco de vida ou “de membro”. Se o réu
suborna o juiz (como no episódio Jeopardy), ou se ele falsifica uma
certidão de óbito (como neste post), sua fraude impede sua
exposição ao risco da condenação. Portanto, ele não pode alegar a
proibição de “duplo risco”, porque no primeiro processo ele nunca
esteve em risco. Esse raciocínio convenceu o juiz do episódio.
Também a mim convence.
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Concordo com a tese central do Professor, e nem mesmo simpatizo com o garantismo, mas, infelizmente, o Min. Marco Aurélio tem razão: não existe RCCR contra o réu.
Primeiro, o art. 18, não à toa, encontra-se no Título do CPP denominado “do Inquérito Policial”, não possuindo a mínima pertinência a tese de “desarquivar” o processo com base nele, pois o feito não é “arquivado”; a pretensão punitiva é que é extinta. Aliás, note-se que a RCCR não “desarquiva” o processo, mas reexamina UMA DECISÃO. Na mesma linha, a “reinstauração” do processo (haja vista que em nosso sistema prevalece A LEI, não os princípios gerais de Direito) ampara-se em uma analogia com o processo civil, a qual, sabidamente, não pode se dar em desafavor do réu (em que pese eu já tenha visto condenação de advogado criminal por litigância de má-fé, mas isso nem merece comentário…). No processo civil, (art. 485, VI) é possível afastar o trânsito em julgado quando a decisão “se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória”. No processo criminal isso não existe.
Também a Súmula 524 (basta lê-la), refere-se a INQUÉRITO POLICIAL (lembremos: procedimento em que não impera o contraditório), o qual, por sua própria natureza, não produz coisa julgada, a menos quando haja sentença sobre ele dispondo (sentença, não despacho).
O problema é que, em geral, há muito pouco zelo dos atores do processo em averiguar a veracidade de um documento como uma certidão de óbito, capaz de produzir tanto estrago. O Juiz e o MP tem plenas condições (boas mesas, email, telefone, servidores e ar condicionado) para aceitar uma simples declaração como se verdade fosse, ainda que se deva presunir a boa-fé e que tenha fé pública o declarante.
Sem dúvida, alguém é responsável pela fraude processual e/ou pela falsidade, mas a “inovação” não é do Ministro Marco Aurélio. Como ele deixou claro em seu voto, ele apenas repetiu o que sempre se fez, gostemos ou não.
Grande abraço!
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Prezado Moses,
As referências abaixo deixam claro, ao meu ver, o desacerto da posição adotada pelo ministro Marco Aurélio. Primeiro o HC 84.525 da 2ª Turma do STF, julgado em 2004:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECRETO QUE DETERMINA O DESARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. I. – A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. II. – Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem adotado a mesma fundamentação. III. – Acórdão devidamente fundamentado. IV. – H.C. indeferido. (HC 84525, Relator min. Carlo Velloso, 2ª Turma, julgado em 16/11/2004).
No STF, essa orientação é bastante antiga. Vem do HC 55.901/SP, relatado pelo ministro Cunha Peixoto (j. em 16/maio/1978).
Repetiu-se tal posição no HC 60.095/SP, de que foi relator o ministro Rafael Mayer: “O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada”. (STF – HC 60095/RJ – Rel. Min. Rafael Mayer, j. 30/nov/1982).
De um dos votos colho o seguinte ensinamento: “A decisão que julga extinta a punibilidade, por outro lado, segundo a grande maioria de nossos processualistas em matéria penal – Magalhães Noronha, Eduardo Espínola Filho e Hélio Tornaghi, não é sentença no seu sentido próprio, mas sim um despacho interlocutório misto, que decide incidentes da causa, sem examinar o mérito deste, pondo fim ao processo”. Por isto, não faz coisa julgada.
No mesmo sentido é a lição de Florêncio de Abreu, citando Manzini:
“A ‘impropobilidade’ ou a ‘improsseguibilidade’, escreve o eminente professor paduano, da ação penal contra um defunto deriva da morte e não da autoridade da coisa julgada; a sentença nada mais faz do que tomar conhecimento do decesso e declarar-lhe as consequências. Se a morte não ocorreu, a sentença que conhecou de um fato insubsistente e por isso mesmo juridicamente inexistente, não só porque fundada num erro de fato, como também porque não se deu a morte, não se confirmaram as referidas consequências jurídicas: a norma jurídica relativa à extinção da ação penal em virtude do decesso não produz o seu efeito e, portanto, deve aplicar-se a que impõe o procedimento por um delito qualquer. E a restauração do processo penal, nesse caso, poderá ocorrer sem que seja mister a prévia inavalidação da sentença juridicamente inexistente.” (ABREU, Florêncio. Comentários ao código de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1945, vol. V, pp. 421-423).
Portanto, há motivos de sobra para manter a crítica.
Um abraço.
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Referências, todas, de um STF “de exceção”, vale dizer, cuja composição apoiava-se em coisas como a que se fez com o Ministro Evandro. Inaceitável. Entendo e endosso a crítica de fundo de sua posição, e acho que a sociedade deve cobrar mudanças, mas não como a carnificina defendida no post. Grande e sincero abraço,
Moses Kuhn Besouchet
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Uma “novidade” na decisão: vencido o Min. Marco Aurélio…
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Ótimo post como sempre! quando leio as análises do Dr. Vladimir Aras sinto vontade de ter estudado Direito na Bahia. Como é bom ter gente de bom senso, que explica o juridiquês de maneira simples.
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Vou acender uma vela pela nossa justiça 😉
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