Tentativa de zignal


“Dar o zignau”, ou, na suas formas cultas, “dar o zignal” ou “zignow”, é uma expressão coloquial do baianês. Significa “dar o drible”, “fazer um bypass”, “dar o balão em alguém”. Quem dá o zignau – ou “zig”  -, ludibria outrem. Esta imprescindível lição cultural vem a propósito do caso Natan Donadon. Já apresento o cavalheiro.

Muita gente não gosta do foro privilegiado. O Sr. Donadon, que era deputado federal por Rondônia, passou a ser um deles, depois que teve o dissabor de ser denunciado pelo Ministério Público por peculato (art. 312 do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP).

Em 28/out/2010, Donadon foi condenado pelo STF a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e a 66 dias-multa (à razão de um salário mínimo). Segundo a acusação, entre jul/1995 e jan/1998, o acusado teria desviado mais de R$1,6 milhão em verbas públicas da Assembleia Legislativa de Rondônia. Eleito deputado federal, o caso passou à alçada do STF por meio da AP 396/RO, cuja relatora é a ministra Carmen Lúcia.

Por si só, a condenação de um deputado já é um fato extraordinário. São muito poucos os casos nos quais o STF condenou um réu em ação penal originária (art. 102, I, CF). Porém, este caso chama a atenção por outro motivo: a quase ressurreição da Súmula 394. Poderíamos dizer que este enunciado agora é um morto-vivo.

Foro privilegiado: pode ser bom; pode ser ruim

Gozam do foro especial por prerrogativa de função os membros do Congresso Nacional e outras autoridades listadas nos arts. 27, §1º; 29, inciso X; 96, inciso III; 102, inciso I; 105, inciso I; e 108, inciso I da Constituição Federal de 1988. Há outras hipóteses de foro especial nas Cartas estaduais e na legislação processual federal (exemplo: art. 6º, inciso I, ‘a’, da Lei 8.457/92, que dispõe sobre a competência originária do STM). Tais dignitários têm direito a um foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Superior Tribunal Militar ou nos tribunais de segundo grau. Cuida-se de garantia para o cargo (competência ratione muneris), e não para a pessoa que o exerce.

O tema era objeto da Súmula 394, aprovada em abr/1964, dois dias depois do golpe militar: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício“.

Na vigência da Súmula 394, parlamentares e ex-parlamentares privavam do foro especial no STF. Entretanto, na sessão plenária de 25/ago/1999, a Súmula 394 foi cancelada.

O caso líder que lhe pôs fim foi o Inquérito 687-QO/RO. Nele era investigado o ex-deputado federal Jabes Pinto Rabelo, de Rondônia. O ilustre parlamentar, que fora acusado do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), foi cassado em 1991 por sua Casa de origem, pois teria mandado expedir um documento falso (uma carteira de assessor parlamentar da Câmara dos Deputados) para seu irmão Abdiel Rabelo. Porém, por um desses azares da vida, em jul/1991, o Sr. Abdiel foi preso em flagrante, em São Paulo, com 554 kg de cocaína (meia tonelada!) e a dita carteira funcional falsa. Obviamente, o caso repercutiu sobre o irmão-deputado que assinara o precioso salvo-conduto, errr.., a cédula parlamentar ideologicamente falsa.

O processo-ioiô

A (juris)prudência do STF não ignorava os riscos do processo-ioiô, o que “sobe e desce”, às vezes ao gosto do freguês. Examino melhor este tema em um artigo que postei neste link:  https://blogdovladimir.files.wordpress.com/2010/01/o-sobe-desce-do-foro-privilegiado.pdf.

Em seu voto na questão de ordem no Inquérito 687/RO, o ministro Sepúlveda Pertence vaticinou o risco da manipulação da competência do STF, o que veio a acontecer por pelo menos duas vezes na história recente da Corte. É o que veremos no próximo passo.

O caso Gulliver

Ronaldo Cunha Lima, ex-governador da Paraíba, fora acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º c/c art. 14, II, CP). Em nov/1993, no restaurante Gulliver em João Pessoa (PB), o político desferiu três tiros contra o ex-governador Tarcísio Burity. Cunha Lima era o governador de então, e o seu caso subiu pro STJ. Eleito deputado federal, a ação penal subiu de novo, agora ao STF (AP 333/PB). Em 31/out/2007, o réu renunciou ao seu mandato parlamentar.

O julgamento no STF estava marcado para dali a cinco dias (5/nov/2007), tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa. Não havia mais a Súmula 394. Com a renúncia cessou o foro especial, e o STF viu-se obrigado a remeter o processo penal a João Pessoa. Desceu.

Em 8/set/2010, a sentença de pronúncia proferida contra Cunha Lima pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da capital paraibana foi anulada pelo TJ/PB por “excesso de linguagem”. Até hoje o atentado no restaurante Gulliver não foi julgado. Com a licença de Swift, devido a essas idas e vindas, poderíamos chamar este caso de “As viagens de Gulliver”.

O caso Donadon

Como escrevi acima, o ex-deputado Natan Donadon foi condenado pelo STF (AP 396) em 28/out/2010 a mais de 13 anos de reclusão. Para chegar-se a isto, contudo, foi necessário superar a questão preliminar sobre a competência do STF para julgá-lo. Tal como o paraibano Cunha Lima, o seu colega rondoniense tentou fugir do STF. Um dia antes do julgamento (27/out), Donadon renunciou ao mandato de deputado federal. Ninguém ignorava que o deputado fora reeleito em 3 de outubro de 2010, embora sua candidatura tenha sido impugnada com base na Lei da Ficha Limpa. Ficou claro, portanto, que sua renúncia era só “para o STF ver”. Se a estratégia fosse exitosa, a ação penal caminharia em pouquíssimo tempo para irremediável prescrição.

Aí não houve espaço para brincadeira. O ioiô processual enguiçou. Na questão de ordem ali suscitada, a ministra Cármen Lúcia, surpreendida pela renúncia, disse que se tratava de uma “fraude processual inaceitável” e afirmou que o objetivo do réu era fugir à punição pela porta larga da prescrição que ocorreria em 4/nov/2010. O ministro Cezar Peluzo tachou a conduta de “abuso de direito” e fraude à lei. Ellen Gracie chamou o ato de “manipulação de instâncias”.

Se a AP 396 baixasse à justiça local em Porto Velho (RO), não haveria tempo hábil para o julgamento da causa antes da prescrição. Este é que seria o verdadeiro “drible da vaca”, também conhecido como “nó de carroceiro”.

Minha opinião

Meu conterrâneo Raul Seixas preferia não ter opinião formada sobre tudo. Quando a Súmula 394 foi cancelada, achei que o STF tinha acertado. Aplaudi a decisão da corte, pois acreditava que a regra vigente contibuía para a impunidade dos detentores de foro especial. Alguns anos depois, creio que a existência daquele enunciado era melhor do que o cenário atual, em que ficamos mareados com essa gangorra processual, o sobe-desce dos processos penais num vai e vem maior do que o do Elevador Lacerda.

Em artigo no Conjur, o professor Alberto Zacharias Toron (veja aqui), criticou a solução processual dada pelo STF ao caso Donadon. Não vi casuísmo do STF. Vi apenas mudança de orientação do tribunal (retomada de rumo a bem dizer), para impedir, como lembrou o ministro Ayres Britto, que o réu tire proveito da própria torpeza (valioso princípio!) e consiga a impunidade pela via da prescrição.

Quando o deputado Ronaldo Cunha Lima renunciou em 2007, a cinco dias do seu julgamento pelo STF, o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal originária 333/PB, reagiu com veemência à manobra, chamando-a de “escárnio com a Justiça”, e votou pela manutenção do foro do ex-deputado no STF, mesmo após sua renúncia. Acompanharam-no neste ponto os ministros Cezar Peluso, Carmem Lúcia e Ayres Britto. Ou seja, foram 4 votos em 11 pela manutenção (perpetuação) da competência do STF mesmo tendo-se tornado efetiva a renúncia do titular do foro especial. A correção de rota já era esperada!

Nesta perspectiva, nenhuma surpresa houve no caso Donadon (AP 396/RO). O placar na questão de ordem foi de 8×1 pela afirmação da competência do STF, tal como seria se a Súmula 394, agora uma “súmula zumbi”, estivesse em vigor. Para não variar, o ministro Marco Aurélio votou vencido. Tudo no script.

Com isto, Donadon perdeu a causa (e o mandato, inclusive). O ex-deputado pensou que “daria o zignau” no STF, mas não consumou o fato por circunstâncias alheias à sua vontade: a ministra Carmen Lúcia não deixou. Ficou só na tentativa. Olé!

5 comentários

  1. Professor, e agora com o caso do Eduardo Azeredo? Qual a sua opinião? Perdemos o rumo outra vez? Não lhe parece eu retrocesso, ainda que o Ministro Barroso tenha tentado estabelecer um critério para os casos futuros? O caso concreto imediato do Azeredo não seria de protelação óbvia?

    Na defesa oral, o próprio Barroso admitou que Azeredo renunciou para que o processo fosse encaminhado à justiça comum e protelado por mais tempo, justificando então seu voto de aceitar o envio à primeira instância com base “na lei não permitir entendimento diferente”. Similar foi a posição o Ministro Toffoli (que votou contra a protelação do Donadon, mas agora aceitou a protelação do Azeredo!).

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  2. Professor Vladimir,

    Como ex-aluno seu na UEFS e leitor do seu blog, percebo o quão importante são, tanto para nossa sociedade quanto para o ambiente jurídico baiano, as suas colocações, com muita irreverência e inteligência, sobre o contexto político-jurídico nacional hodierno.
    Saiba que não são poucos os seus leitores assíduos.
    Um forte abraço,

    Rafael

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  3. “Drible da vaca, também conhecido como nó de carroceiro”.
    Que comédia! Quanto tempo que eu n escuto isso… Muito bom! Dei muita risada!
    Se n tivesse estudado, eu diria que tinha tudo pra ser deputado!
    Um abraço!

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  4. Professor Vlad,

    Para “variar”, novamente a melhor análise sobre o tema.

    Eu chamo a atenção para o debate entre Eros Grau e Joaquim barbosa na AP 333. Vale a leitura, e é interessante o teor e a forma desse específico debate no acórdão.

    Será que foi mera irregularidade, displicência, erro simples ou acaso?

    Grande abraço.

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