2010 começa com anistia para os militares!


Foi sancionada no dia 13 de janeiro, a Lei 12.191/2010, que concede anistia a policiais e bombeiros militares dos Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios. O projeto de lei, de iniciativa do senador Garibaldi Alves Filho (RN), vinha sendo criticado por oficiais da Polícia Militar, porque pode causar “anarquia e indisciplina” nas tropas e tumultuar a hierarquia. 

A competência para conceder anistia é da União (art. 21, inciso XVII, da Constituição). Trata-se de uma espécie de perdão concedido, sempre por lei, em relação a certos fatos tidos como criminosos. Do mesmo modo que o indulto, a anistia funciona como uma causa extintiva da punibilidade do agente (art. 107, inciso II, do Código Penal). Se o processo está em curso, deve ser arquivado. Se o réu já foi sentenciado, a condenação deixa de produzir efeitos, salvo os civis. Por exemplo, o preso deverá ser solto, mas o dever de reparar o dano permanece.

Segundo o procurador da República Ailton Benedito de Souza, do MPF em Goiás, o artigo 3º da Lei é inconstitucional em parte, porque a anistia não poderia alcançar as infrações administrativas (disciplinares). Dada a extensão da anistia na Lei 12.191/2010, teria havido “invasão da competência dos Estados pela União“.

Uma das mais polêmicas leis de anistia aprovadas no Brasil foi a Lei 6.683/79: Tal norma anistiou todos aqueles que, entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, “cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares”.

Inusitada foi a anistia concedida no governo Fernando Henrique Cardoso ao senador Humberto Lucena, condenado pelo TSE por usar ilegalmente a gráfica do Senado Federal. Casuística, a Lei 8.985/95, anistiou “os candidatos às eleições gerais de 1994, processados ou condenados ou com registro cassado e conseqüente declaração de inelegibilidade ou cassação do diploma, pela prática de ilícitos eleitorais previstos na legislação em vigor, que tenham relação com a utilização dos serviços gráficos do Senado Federal”.

Bem mais justa, a anistia veiculada pela Lei 12.191/2010 abrange todos os militares (bombeiros e policiais) de oito Estados e do Distrito Federal que participaram de greves, passeatas ou outras mobilizações por melhores salários entre janeiro de 1997 e a data da publicação da lei. Basicamente, a norma terá efeito sobre processos por crimes previstos no Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69), julgados pela Justiça Militar dos Estados-membros, assim como sobre as infrações disciplinares conexas. Em geral, esses militares foram processados por insubordinação. Calcula-se que a lei beneficiará cerca de cinco mil pessoas. Os policiais expulsos serão reintegrados às corporações. Todo mundo perdoado.

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